Resposta à Consulta nº 29.336, de 23/02/2024

Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29336/2024, de 23 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/02/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Recolhimento antecipado do imposto - Código de receita.

I. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) por meio de GARE-ICMS ou DARE/SP, até 30-06-2024 e, após esse prazo, exclusivamente por meio de DARE/SP.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmula" (CNAE 47.71-7/01) relata que recolhe o ICMS-ST nas operações de aquisição de mercadorias vindas de outros Estados com os quais o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária.

2. Em seguida questiona qual código deve ser utilizado no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE no tocante a essas operações.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que o artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 prevê que o recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, será realizado no momento da entrada em território paulista de mercadoria procedente de outra unidade federada, sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, sem a retenção antecipada, o qual deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

4. Observe-se, no entanto, que o parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 admite o recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais), do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

5. Ademais, saliente-se que o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011 estabelece que o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 063-2 poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP até o dia 30-06-2024, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por meio da DARE-SP.

6. Feitas as considerações acima e respondendo objetivamente a Consulente, o recolhimento antecipado do imposto, no momento da entrada em território paulista, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, pode ser realizado por meio de GARE-SP ou DARE-SP, devendo ser utilizado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.336, de 23/02/2024.

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