Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Código Tributário Nacional (CTN/1966) prevê dois tipos de obrigações tributárias, a principal e a acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, são todas as imposições estabelecidas na legislação de um tributo que não o recolhimento do imposto, tais como: emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais, entrega de declarações (DCTF, DIPJ, Sped-Fiscal, etc.), entre outros. Registra-se que obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
O cumprimento dessas obrigações (pagamento de tributo ou penalidade pecuniária) cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária principal, entendido como tal qualquer pessoa, física ou jurídica, colocada por lei como devedora da prestação tributária, sendo irrelevante o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável.
Dessa forma, podemos dizer que estão obrigados ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária o:
Portanto, a sujeição passiva pode ser direta, ou seja, relacionada com aquele que efetivamente pratica o fato gerador (contribuinte), ou indireta, relacionada com aquele que, embora não pratique o fato gerador, é qualificado como responsável pela legislação tributária.
Existe ainda uma terceira figura, o denominado responsável solidário, neste caso há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A solidariedade nasce da vontade das partes ou decorre da lei, quando há interesses comuns.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos quais são as pessoas consideradas contribuintes do IPI e quem a legislação atribui a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos atos praticados. Utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Base Legal: Arts. 113, 121 e 122 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Arts. 21 e 22 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Apresentaremos nos próximos subcapítulos quais são as pessoas consideradas contribuintes do IPI perante a legislação desse imposto (sujeição passiva direta). Nunca é demais lembrar que, sendo contribuintes, estas pessoas estão obrigadas ao pagamento do imposto.
Base Legal: Art. 24, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).O importador é obrigado ao pagamento do imposto em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
Registra-se que a legislação não faz distinção entre importador pessoa física ou jurídica, portanto, ambos são contribuintes do imposto quando realizarem desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
Base Legal: Art. 24, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).O industrial é obrigado ao pagamento do imposto em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.
Registra-se que estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações definidas como sendo industrialização (1), de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Nota VRi Consulting:
(1) De acordo com o RIPI/2010, caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
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O estabelecimento equiparado a industrial é obrigado ao pagamento do imposto quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.
As hipóteses de equiparação a industrial obrigatórias estão previstas nos artigos 9º, 10 e 137 do RIPI/2010, podendo se dar em função da atividade praticada pelo contribuinte ou dos produtos a ela relacionados. Já nas hipóteses de equiparação a industrial facultativas estão relacionadas no artigo 11 do RIPI/2010.
No Roteiro de Procedimentos intitulado "Estabelecimentos equiparados a industrial para fins do IPI" analisamos em detalhes as hipóteses de equiparação a industrial, tanto as obrigatórias como as facultativas.
Base Legal: Art. 24, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Estão obrigados ao pagamento do IPI os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no artigo 18, caput, I do RIPI/2010:
Base Legal: Arts. 18, caput, I e 24, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
(...)
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
Também são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária (pagamento do imposto ou penalidade pecuniária e cumprimentos das obrigações acessórias), os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
Base Legal: Arts. 24, § único e 609, caput, IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Apresentaremos nos próximos subcapítulos quais são as pessoas obrigadas ao pagamento do IPI como responsáveis perante a legislação desse imposto (sujeição passiva indireta).
Base Legal: Art. 25, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).O transportador é responsável pelo pagamento do imposto em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência.
Nota VRi Consulting:
(2) Na hipótese prevista nesse subcapítulo, não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.
O possuidor ou detentor é responsável pelo pagamento do imposto em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência.
Nota VRi Consulting:
(3) Na hipótese prevista nesse subcapítulo, não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.
O estabelecimento adquirente de produtos usados responde pelo pagamento do imposto cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o artigo 372 do RIPI/2010:
Base Legal: Arts. 25, caput, III e 372 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI
Aquisição de Produtos Usados
Art. 372. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.
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É obrigado ao pagamento do IPI o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:
Os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados, também são responsáveis pelo pagamento do IPI.
Base Legal: Art. 25, caput, V do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Estão sujeitos ao pagamento do IPI como responsáveis os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto.
Base Legal: Art. 25, caput, VI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).A empresa comercial exportadora (ECE) é responsável pelo pagamento do IPI em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:
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É responsável pelo pagamento do IPI à pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, imune à incidência do imposto.
Base Legal: Art. 25, caput, VIII do RIPI/2010.O estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798/1989 (produtos sujeitos ao IPI por classe de valores ou por unidade ou quantidade do produto), que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída, também é responsável pelo pagamento do imposto.
Base Legal: Art. 25, caput, IX do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).O estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos a que se referem os artigos 209 e 222 do RIPI/2010 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
Base Legal: Arts. 25, caput, XIII, 209 e 222 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Art. 209. O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput, em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.
Art. 222. Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015, os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI:
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e
IV - 2203.00.00.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.
Registra-se que nessa situação, o contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
O contribuinte substituto também ficará responsável pelo pagamento do IPI suspenso relativamente aos produtos furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito que impossibilite o seu uso no processo produtivo, adquiridos com a aplicação do regime da substituição tributária.
Base Legal: Arts. 26 e 27, caput, I do RIPI/2010 e; Arts. 4º e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).De acordo com o artigo 27 do RIPI/2010, são solidariamente responsáveis:
Aplica-se à operação de que trata a letra "c" o disposto no artigo 9º, § 3º do RIPI/2010:
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
(...)
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
(...)
§ 2º Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3º, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:
I - mediante utilização de recursos daquele; ou
II - em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º.
§ 3º Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º.
O disposto na letra "e" aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ships chandler.
Nota VRi Consulting:
(4) O artigo 1º do Decreto nº 8.656/2016 excluiu do regime tributário de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.798/1989 os produtos descritos em seus incisos I a III, quais sejam: a) chocolates; b) sorvetes e; c) fumo. Esse exclusão tem efeitos a partir de 01/05/2016.
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Nas hipóteses das letras "c" e "d" do capítulo 6 acima, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração.
Base Legal: Art. 30 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
Base Legal: Art. 28 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão de isenção, na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Base Legal: Arts. 29 e 55, caput, IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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