Resposta à Consulta nº 29.315, de 23/02/2024

Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29315/2024, de 23 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/02/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) - Venda direta de estabelecimento fabricante não credenciado a posto revendedor varejista.

I. Na saída interna de etanol hidratado combustível (EHC) de fabricante não credenciado nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000 com destino a posto revendedor de combustível, o remetente deverá recolher, com base no inciso III c/c § 1º, ambos do artigo 418-B do RICMS/2000, uma GARE-ICMS para a operação própria, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 do RICMS/2000, e outra GARE-ICMS para as operações subsequentes na condição de substituto tributário.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00), informa que é um produtor de Etanol Hidratado Combustível (EHC) não credenciado nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000 e pretende vender diretamente a posto de combustível.

2. Questiona:

2.1. Pelo fato de não estar credenciado conforme artigo 418-A do RICMS/2000, se existe algum impedimento para comercialização direta a posto de combustível.

2.2. Não havendo impedimento, se a operação segue diferida conforme inciso II do artigo 418-B do RICMS/2000 ou se seria tributada à 12% de ICMS, conforme item "a" do inciso III do artigo 418-B do RICMS/2000, devendo, ainda, ser recolhido, em GARE-ICMS, o montante de 70% do valor destacado no documento fiscal antes de iniciar o transporte.

2.3. Se deve recolher o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

Interpretação

3. Inicialmente, saliente-se que a presente resposta não tem o condão de analisar se a Consulente reveste a condição de fornecedor de etanol hidratado combustível (EHC) como definido e autorizado por órgão federal competente.

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4. Posto isso, cabe esclarecer que, a princípio, não há impedimento para que estabelecimento fabricante paulista comercialize EHC diretamente com revendedor varejista de combustíveis também localizado neste Estado de São Paulo, uma vez que tal operação está autorizada pela ANP (no artigo 6º da Resolução ANP 43/2009), órgão federal competente para regular sobre a matéria.

5. No que tange à responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações com EHC, esclareça-se que, na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento de fabricante localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final ao fabricante remetente, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

6. Contudo, no que concerne ao fabricante de combustíveis localizado em território paulista que comercializar etanol hidratado combustível - EHC, o artigo 418-A do RICMS/2000 determina que este contribuinte poderá solicitar credenciamento para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B do mesmo regulamento.

6.1. Nessa esteira, de acordo com o inciso I do artigo 418-B do RICMS/2000, nas saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC), o remetente credenciado nos termos do artigo 418-A deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.

6.2. Diversamente, conforme inciso III do artigo 418-B do RICMS/2000, nas saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC) de remetente não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a contribuinte também não credenciado, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso III do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes.

7. Portanto, considerando que o artigo 418-A do RICMS/2000 excetua o contribuinte varejista do credenciamento, na saída interna de etanol hidratado combustível (EHC) de produtor não credenciado com destino a posto revendedor de combustível, o remetente deverá recolher, com base no inciso III c/c § 1º, ambos do artigo 418-B do RICMS/2000, uma GARE-ICMS para a operação própria, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 do RICMS/2000, e outra GARE-ICMS para as operações subsequentes na condição de substituto tributário.

8. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.315, de 23/02/2024.

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