Resposta à Consulta nº 29.176, de 26/02/2024

Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29176/2024, de 26 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2024

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000 - Tratamento tributário.

I. Na saída dos produtos acabados em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Isenção do ICMS - artigo 160 do Anexo I do RICMS" (inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013).

II. Cumpridos os requisitos da Portaria CAT 03/2013, na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador deve utilizar, para a mão de obra aplicada, o código NCM "00000000" (oito zeros) e CST 40 (isenta), e, para os insumos de sua propriedade empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles e CST 40 (isenta).

III. O estabelecimento que somente promove a saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico, nos termos do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013, não precisa se credenciar junto ao Posto Fiscal, pois o credenciamento está restrito à sociedade de propósito específico incumbida da implantação da Linha, bem como às empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de estruturas metálicas" (CNAE 25.11-0/00), informa que realiza industrialização por encomenda, na qual o autor da encomenda, empresa incumbida da implantação da Linha 6 do Metrô de São Paulo, envia os insumos principais para a realização da industrialização. Os produtos acabados serão utilizados pelo autor da encomenda na execução das obras dessa linha de Metrô.

2. Adicionalmente, a Consulente cita o artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê a isenção para operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 do Metrô, e a Portaria CAT 03/2013, que disciplina o controle e as condições para a fruição dessa isenção do ICMS.

3. Desse modo, a Consulente questiona se, ao realizar as operações de industrialização por encomenda citadas, pode usufruir da isenção do ICMS prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000. Em caso positivo, indaga se é necessário que ela se credencie junto ao Posto Fiscal.

Interpretação

4. De início, adotaremos as seguintes premissas: (i) a Consulente realiza a industrialização para a sociedade de propósito específico incumbida da implantação da Linha 6, que deve estar previamente credenciada nos termos da Portaria CAT 03/2013, e (ii) a Consulente não é uma empresa contratada pela sociedade de propósito específico para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, não se enquadrando nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013. Adicionalmente, tendo em vista que a Consulente não descreve o processo de industrialização, a análise quanto à correção ou não da operação não será objeto da presente resposta.

4.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Posto isso, passamos a tecer alguns comentários sobre industrialização por encomenda. Ressalte-se que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

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6. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação em que o autor da encomenda fornece todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

7. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização e tratando-o como industrializador legal para fins do ICMS, de modo que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática pressupõe a remessa, pelo autor da encomenda, se não de todos os insumos, de parcela substancial, cabendo ao industrializador a aplicação de mão de obra e, eventualmente, de outros materiais secundários.

8. Por conseguinte, na operação entre o autor da encomenda e o industrializador (Consulente), desde que, para o produto acabado decorrente da industrialização, a matéria-prima seja fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda, pode ser caracterizada a industrialização por conta de terceiros, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

9. Nesse sentido, em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado do industrializador (Consulente) em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nessa Nota Fiscal única deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

9.1. o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) ou o CFOP 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

9.2. o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, e aos serviços prestados (mão de obra);

9.3. o CFOP 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

9.4. o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

10. Prosseguindo, do relato da Consulente, depreende-se que esta é um estabelecimento que promove a saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico, nos termos do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013. Desse modo, não é necessário seu credenciamento junto ao Posto Fiscal, pois o credenciamento está restrito à sociedade de propósito específico incumbida da implantação da Linha, bem como às empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013.

10.1. O estabelecimento a que se refere o inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013, ao promover a saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico, deverá emitir Nota Fiscal, inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Isenção do ICMS - artigo 160 do Anexo I do RICMS".

11. Por conseguinte, em relação aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial pela Consulente, se cumpridos os requisitos da Portaria CAT 03/2013, na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve utilizar:

11.1. Para a mão de obra aplicada, o código NCM "00000000" (oito zeros) e CST 40 (isenta);

11.2. Para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada uma delas e o CST 40 (isenta). A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

12. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.176, de 26/02/2024.

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