Resposta à Consulta nº 29.097, de 26/02/2024

Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29097/2023, de 26 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2024

Ementa

ICMS - Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo - Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal - Continuidade das atividades.

I. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.

II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP o "comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente" (CNAE 46.35-4/99), ingressa com consulta acerca do direito a manutenção do saldo credor de ICMS em caso de mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do Estado de São Paulo e os procedimentos fiscais decorrentes.

2. Nesse contexto, informa realizar importação de vinhos para comercialização. Assim, relata poder se creditar do ICMS na operação de importação, tendo em vista suas saídas serem tributadas.

3. Ocorre que, segundo informa, alterou o endereço do seu estabelecimento, originalmente localizado no município de Vargem Grande Paulista-SP, para novo endereço, no município de São Paulo, capital, consistindo apenas na mudança do endereço do estabelecimento para outro município, ambos dentro do Estado de São Paulo.

4. No entanto, expõe que devido a alteração de endereço ser para outro município dentro do Estado de São Paulo, houve a necessidade de abertura de inscrição estadual, com novo número de inscrição. Informa que vinculado ao antigo número de inscrição referente ao endereço anterior do estabelecimento, havia saldo credor de ICMS.

5. Com fundamento nos artigos 19 e 20 da Lei Kandir, entende que tem direito a manutenção do saldo credor de ICMS.

6. Diante disso, questiona quais os procedimentos para que seja realizada a transferência do saldo credor, vinculando-o, ao novo número de inscrição estadual.

Interpretação

7. Preliminarmente, cabe registrar que, conforme registros no CADESP, a alteração de endereço se deu em setembro de 2023.

8. Feita essa observação, ressalta-se ainda que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

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9. Como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possui créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, cabe salientar que a Consulente terá direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança. Isso é, em se tratando de mera mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento. Ou seja, o estabelecimento não pode ser materialmente encerrado. Portanto, eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento, situado em localidade diversa.

9.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

10. Nessa mesma linha, em se tratando tão somente de alteração de endereço do estabelecimento, a saída de mercadorias e bens, por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

11. Prosseguindo, caso a alteração de endereço realizada pela Consulente enquadre-se efetivamente como situação em que há direito à manutenção de saldo credor deverá adotar o procedimento previsto no tópico "Mudança de endereço" da seção "Perguntas Frequentes" da página da GIA (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx):

"?Caso a empresa altere sua IE durante o período de apuração, deverão ser enviadas duas GIAS. Em uma GIA deverá constar a IE antiga e apenas as operações e prestações ocorridas antes da mudança de IE. Na outra GIA deverá constar a IE nova e apenas as operações e prestações ocorridas após a mudança de IE.

Em relação à EFD, o mesmo procedimento deverá ser adotado e o registro 0000 deve ser informado com o período de atividade da IE?. ?Ressalta-se que os campos CNPJ, IE e o período de referência devem estar de acordo com o Cadesp, considerando a data de cancelamento prevista para IE antiga e o início de atividade para IE atual.?

Desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança, o estabelecimento tem direito ao saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal. O contribuinte deve lançar o débito equivalente no código genérico 002.99 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código genérico 007.99 na nova IE. No campo "Ocorrência", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento, e no campo "Fundamentação Legal", a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006)." Para a EFD, o contribuinte deve lançar o débito equivalente no código de ajuste SP000299 ou SP100299 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código de ajuste SP020799 ou SP120799 na nova IE, conforme a apuração que tenha saldo a transportar, própria ou ST. Nos Registros E111 ou E220, no campo "DESCR_COMPL_AJ ", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento e a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006)." (acesso em 22/02/2024)

12. Havendo dúvidas adicionais relativas aos procedimentos operacionais para alteração de endereço de estabelecimento, a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem cabe atender e orientar os contribuintes de sua vinculação e executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.

12.1. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por sua vez, salienta-se que, de acordo com o artigo 62, I a IV, do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Dessa forma, havendo dúvidas adicionais acerca dos procedimentos operacionais decorrentes da mudança de endereço do estabelecimento, a Consulente deve buscar orientação no Posto Fiscal.

13. Nestes termos, dá-se por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.097, de 26/02/2024.

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