Resposta à Consulta nº 28.976, de 23/02/2024

Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28976/2023, de 23 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/02/2024

Ementa

ICMS - Benefícios Fiscais - Insumos agropecuários - Isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I, e redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 - Destinação.

I. Os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo 41 do Anexo I, e no inciso I do artigo 9º do Anexo II, do RICMS/2000, são aplicáveis às operações com os insumos agropecuários ali elencados, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

II. As operações com insumos destinados a uso diverso sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 46.49-4/08), exerce, como atividades secundárias, notadamente o atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00). Relata que efetua a revenda de produto que identifica como herbicida NA, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código "3808.93.29 - Outros" e acrescenta que "a NCM será a mesma de produtos registrados no MAPA, contudo, esse registro é do IBAMA e para uso não agrícola (NA)", aduzindo que os "Herbicidas NA, vêm com essa sigla (NA - Não Agrícola) no rótulo e, apesar de serem registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), não estão registrados para uso em nenhuma cultura específica. O seu uso autorizado é somente para áreas não agrícolas (margens de rodovias, pátio de empresas, linhas de transmissão etc.)".

2. Reproduz a norma da Cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 100/97, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, acrescentando que, "para os fins previstos no artigo 1º, II da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se ‘defensivos agropecuários’ os produtos cujos registros sejam concedidos pelo MAPA, consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Esses produtos são utilizados para proteger as plantações de pragas, doenças e ervas daninhas, e são divididos em cinco categorias: inseticidas, acaricidas, fungicidas, nematicidas e herbicidas.".

3. Ante o exposto, solicita parecer que comprove "a obrigatoriedade de tributação integral de ICMS na comercialização de Herbicidas NA (Não Agrícolas).".

4. Foi anexada ficha técnica do produto em questão.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

5. Inicialmente, informa-se que as normas do Convênio ICMS 100/97, referido pela Consulente, foram introduzidas na legislação tributária paulista pelo artigo 41 do Anexo I do RICMS-SP, que concedeu isenção do ICMS para as operações internas com insumos agropecuários, dentre os quais se incluem herbicidas, e também pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS-SP, que estabeleceu a redução da base de cálculo do imposto para as operações interestaduais com essas mercadorias.

6. Mais especificamente, as operações internas e interestaduais com herbicidas encontram-se, respectivamente, previstas no inciso I do artigo 41 do Anexo I, e no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, sendo o benefício fiscal condicionado, em ambos os casos, à destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira e terceira, artigo 41, inciso I, do Anexo I, e o artigo 9º do Anexo II do RICMS-SP). Observamos que tais benefícios fiscais não prevalecem se não forem satisfeitos os requisitos estabelecidos na legislação, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação, pois as condições para sua aplicação devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que este não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não a de ser utilizado nas atividades agropecuárias (artigo 5º do RICMS-SP).

7. Neste ponto, observamos que a Consulente informa que o produto objeto da consulta se enquadra no código 3808.93 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que corresponde a "herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas". Na ficha técnica elaborada pelo fabricante desse produto, apresentada pela Consulente, consta a informação de que se trata de herbicida líquido, da classe Imidazolinonas, contendo o ingrediente ativo Imazapir, registrado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Consoante tal ficha técnica, ele se destina ao controle de plantas daninhas em áreas não agrícolas, tratando-se de herbicida para estradas, ferrovias e linhas de alta tensão.

8. Ante o exposto, conclui-se que, como o produto comercializado pela Consulente possui destinação não agropecuária, suas operações sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente, sendo-lhes inaplicáveis tanto a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I quanto a redução de base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

9. A legislação tributária referida está disponível no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br, caminho: Legislação a Agenda Tributária).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.976, de 23/02/2024.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Aspectos gerais da industrialização

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Crédito fiscal do IPI: Escrituração extemporânea de documento fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)