Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2024
ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional - IVA-ST.
I. Nas operações interestaduais em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional será aplicada a MVA prevista para as operações internas no Estado de São Paulo (IVA-ST Original).
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), relata que adquire de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo, optante pelo regime do Simples Nacional, a mercadoria "telefone celular", classificada no código 8517.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no CEST 21.053.01, com a finalidade de comercialização.
2. Afirma inexistir acordo firmado entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo que abarque as operações com essa mercadoria, ficando desta forma obrigada a recolher ao Estado de São Paulo, por antecipação, o ICMS de toda cadeia subsequente, conforme previsto pelo artigo 426-A do RICMS/2000.
3. Após citar o inciso III e §1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, questiona se, na entrada no território paulista da mercadoria supracitada adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve aplicar o IVA-ST original ou se deve aplicar o IVA-ST Ajustado.
4. Observe-se que as operações com a mercadoria "telefone celular", classificada no código 8517.13.00 da NCM e no CEST 21.053.01, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme previsto no item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
5. Nesse sentido, o artigo 1º da Portaria SRE 59/2023 (que revogou a Portaria CAT 10/2020) estabelece que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
6. Já o parágrafo único do referido artigo 1º da Portaria SRE 59/2023 prevê que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula ali indicada.
7. Todavia, no presente caso o remetente localizado em outro Estado é contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que, como regra, tributa da mesma forma suas saídas internas e interestaduais.
8. Assim, aplica-se a previsão constante do parágrafo primeiro da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, segundo a qual, para os casos em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da Unidade Federada de destino ou em convênio e protocolo.
9. Logo, como não há convênio ou protocolo entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo que abarque as operações com as mercadorias classificadas no código 8517.13.00 da NCM e no CEST 21.053.01, e por força do previsto no parágrafo 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, para definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas aquisições realizadas de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas, contida no Anexo Único da Portaria SRE 59/2023 (IVA-ST Original).
10. Desta forma, nas operações de aquisição interestadual, de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, da mercadoria "telefone celular", classificada no código 8517.13.00 da NCM e no CEST 21.053.01, deve a Consulente aplicar, para efeito do artigo 426-A do RICMS/2000, o IVA-ST de 28%, previsto no item 53do Anexo Único da Portaria SRE 59/2023.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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