Resposta à Consulta nº 28.270, de 26/02/2024

Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28270/2023, de 26 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2024

Ementa

ICMS - Aquisição e distribuição de brindes - Distribuição direta a clientes usuários finais, situados neste e em outros Estados - Transporte e entrega efetuada por meio de preposto.

I. Aplica-se a disciplina específica para a distribuição direta e por conta própria de brindes, ainda que o transporte e a entrega a usuário final sejam realizados por meio de preposto do adquirente, desde que este seja não contribuinte e não inscrito. No entanto, essa disciplina de distribuição de brindes (artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023) é de aplicação restrita às operações internas.

II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras Unidades Federativas, por meio de preposto, não há óbice para que sejam utilizadas, em conjunto, as normas de distribuição previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023. Nesse caso, somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída correspondente e com destaque do ICMS, conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores" (CNAE 29.49-2/99), ingressa com consulta questionando o correto procedimento de emissão de documentos fiscais para amparar a distribuição de brindes no modelo negocial por ela adotado.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquire produtos personalizados (com o logotipo da sua marca) para distribuição como brindes. Dentre esses produtos, destaca: canetas, chaveiros, jalecos, mochilas, calendários, garrafas térmicas etc. Relata ainda que esses brindes são adquiridos de fornecedores distintos, de acordo com sua natureza.

3. Prossegue informando ter clientes situados nas 27 Unidades da Federação e, para acessar todos os clientes, conta com promotores de vendas, que podem ser gerentes de negócios celetistas (pessoas físicas terceiras) e/ou representantes comerciais (pessoas jurídicas).

4. Diante disso, a Consulente esclarece que a distribuição dos brindes adquiridos a seus diversos clientes ocorre fora de seu estabelecimento. Para tanto, os promotores de venda levantam a necessidade e quantidade dos brindes de acordo com a agenda de visitas aos clientes. A cada visita, retiram no estabelecimento da Consulente a quantidade de brindes que atenda à necessidade da visita.

5. A Consulente registra, ainda, que adquire brindes em grandes quantidades, os quais ficam guardados em seu próprio armazém. Além disso, relata que não há contratação de empresa transportadora, já que a retirada e a entrega dos brindes são feitas em carro da própria frota da Consulente, pelos promotores acima mencionados.

6. Sendo assim, a Consulente questiona se é possível, após registrar a Nota Fiscal de compra dos brindes, proceder nos temos do artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023, emitindo uma Nota Fiscal de saída com destinatário "Diversos-Brindes", sendo dispensada de emissão de Nota Fiscal de saída no ato da retirada fracionada dos brindes pelos promotores para distribuição aos clientes.

Interpretação

7. Preliminarmente, registra-se que, do que se depreende do relato da Consulente, o estabelecimento que armazena os brindes é de titularidade da própria Consulente e está localizado no Estado de São Paulo, não se revestindo como estabelecimento de terceiro que lhe presta serviço de depósito.

8. Além disso, e ainda em sede preliminar, também depreendemos do relato que os promotores de venda podem ser empregados celetistas da própria Consulente, bem como terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mas que, em sendo terceiros, são representantes comerciais não inscritos e não contribuintes do ICMS, atuando em nome da Consulente, e não em nome próprio. Nestes termos, esses representantes comerciais podem ser considerados como prepostos que atuam em nome da Consulente.

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9. Finalmente, como última observação preliminar, para elaboração da presente resposta, partimos da premissa que os destinatários dos brindes são usuários ou consumidores finais desses brindes. Isso é, que os clientes comerciantes da Consulente que recebem os brindes não irão distribuí-los para terceiros.

10. Ante essas premissas, a disciplina de distribuição de brindes por conta própria, sem intermédio de terceiros, contida no artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023, poderia se mostrar diretamente aplicável à Consulente. Todavia, há de se considerar que o artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 é previsto apenas para os casos de operações internas com brindes, isso é, quando os brindes distribuídos se destinarem a consumidores ou usuários finais localizados no território do Estado de São Paulo.

10.1. Assim, se no momento da aquisição dos brindes a Consulente soubesse previamente que os brindes seriam integralmente destinados a clientes localizados em território paulista, poderia utilizar exclusivamente os procedimentos previstos no artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023.

11. No entanto, como a Consulente informa que parte dos brindes será distribuída fora do Estado de São Paulo, pois seus clientes estão localizados em todas as Unidades da Federação, não há óbices para que, em substituição à aplicação exclusiva das regras de distribuição direta de brindes (artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023), sejam também utilizadas as regras constantes do artigo 2º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023, no que couberem.

12. De fato, dado que haverá a possibilidade de operações interestaduais de saída, com diferentes alíquotas, desde logo observa-se que não será possível que a NF-e de saída de brindes seja emitida no momento de entrada dos brindes no estabelecimento da Consulente (NF-e prevista no artigo 1º, inciso II, do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023). Portanto, a Consulente deverá adotar o seguinte procedimento:

12.1. No ato da entrada das mercadorias adquiridas (brindes) no estabelecimento da Consulente, deverá escriturar a NF-e emitida pelo fornecedor, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal de aquisição (artigo 2º, inciso I, alínea "a", do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023).

12.2. Quando da retirada dos brindes pelos promotores de venda prepostos da Consulente:

12.2.1. Em se tratando de transporte e distribuição direta, ainda que por preposto, para cliente localizado fora do Estado de São Paulo, deverão ser emitidas NF-e’s em face de cada cliente localizado em outro Estado, com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor e, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", deverá constar a chave de acesso da NF-e de aquisição dos brindes (artigo 2º, inciso I, alínea "b", c/c artigo 1º, § 2º, item 1"d", ambos do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023). Cada NF-e emitida será relativa à carga retirada para cada cliente e considerará o valor de aquisição referente a essas mercadorias retiradas.

12.2.1.1. Observa-se ainda que, por se tratar de remessas interestaduais, essas deverão obedecer as regras tributárias específicas previstas para as operações interestaduais, observada a alíquota correspondente e sem prejuízo da incidência de parcela do ICMS devida à Unidade Federada onde ocorrer a entrega física do bem (DIFAL), nos termos do artigo 11, inciso V, e § 7º, da Lei Complementar 87/1996.

12.2.2. Em se tratando de transporte e distribuição direta, ainda que por preposto, para cliente localizado dentro do Estado de São Paulo, deverá ser emitida NF-e, com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor. Essa NF-e será referente à parcela da mercadoria retirada e transportada pelo preposto, considerando o valor de aquisição dessa parcela e, além dos demais requisitos, deverá constar (artigo 2º, inciso I, alínea "b", c/c artigo 1º, § 2º, item 1, ambos do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023):

(i) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão "Diversos - Brindes" no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;

(ii) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde);

(iii) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos Portaria SRE 41/2023" e da presente Resposta; e

(iv) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e de aquisição dos brindes.

12.2.3. No momento de efetiva entrega direta a consumidor ou usuário final situado em território paulista, é dispensada a emissão de NF-e em face do consumidor ou usuário final (artigo 1º, §2º, do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023).

12.2.4. As NF-e acima (itens 12.2.1 e 12.2.2) devem ser escrituradas na forma regularmente prevista na legislação.

13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.270, de 26/02/2024.

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