Registro C170 da EFD-Contribuições - Complemento do Documento - Itens do Documento (Códigos 01, 1B, 04 e 55)

Resumo:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C170 da EFD-Contribuições que tem por objetivo informar detalhes das operações de importação, que estejam sendo documentadas pela nota fiscal escriturada no registro C100.

Manual: EFD-Contribuições.

1) Introdução:

Veremos neste capítulo do Guia Prático o layout do Registro C170 da EFD-Contribuições que tem por objetivo informar detalhes das operações de importação, que estejam sendo documentadas pela nota fiscal escriturada no registro C100.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2) Layout:

Registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceiros.

Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo NUM_ITEM.

Registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 12 de abril de 2008, disponível no portal de serviços (SPED) da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br.

IMPORTANTE: para documentos de entrada/aquisição, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). Não precisam ser relacionados documentos fiscais que não dão direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. Caso o documento fiscal contenha tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade.

Não precisam ser relacionados nesse registro os documentos fiscais representativos das operações geradoras de contribuição social ou de crédito, abaixo relacionadas, tendo em vista que as mesma são informadas e consideradas em registros próprios da EFD-Contribuições:

- Aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, cujo crédito for determinado com base no valor de aquisição e/ou com base nos encargos mensais de depreciação. O detalhamento do crédito com base nos encargos de depreciação deverá ser feito no registro F120. Caso o crédito seja apurado com base no valor de aquisição deverá ser informado no registro F130.

- Caso a pessoa jurídica venha a proceder neste registro à escrituração da aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, objeto de crédito mediante a escrituração do Registro F120 (com base no encargo de depreciação) ou do Registro F130 (com base no valor de aquisição), deverá informar no Campos 25 (CST_PIS) e 31 (CST_COFINS) o CST “98” ou “99”.

- Fornecimento e/ou Aquisição de Energia Elétrica (documento fiscal, códigos 06 ou 55). Os documentos fiscais relativos à energia elétrica devem ser escriturados nos registros C500 (Aquisição com crédito) e/ou C600 (Fornecimento de energia);

- Prestação e/ou Aquisição de serviços de transportes (documentos fiscais códigos 07, 08, 8B, 09, 10, 11, 26, 27 e 57). Os referidos documentos fiscais relativos a serviços de transportes devem ser escriturados nos registros D100 (Aquisição com crédito) e/ou D200 (Prestação de serviço);

- Prestação e/ou Aquisição de serviços de transporte de passageiros – Bilhetes de Passagem (documentos fiscais códigos 2E, 13, 14, 15, 16 e 18). Os referidos documentos fiscais relativos a serviços de transporte de passageiros devem ser escriturados nos registros D300 ou D350 (bilhete emitido por ECF);

- Prestação e/ou Aquisição de serviços de comunicação e telecomunicação (documentos fiscais códigos 21 e 22). Os referidos documentos fiscais relativos a serviços de comunicação e telecomunicação devem ser escriturados nos registros D500 (Aquisição com crédito) e/ou D600 (Prestação de serviço);

- Fornecimento e/ou Aquisição de água canalizada ou gás (documentos fiscais códigos 28 e 29). Os documentos fiscais relativos a água canalizada e gás devem ser escriturados nos registros C500 (Aquisição com crédito) e/ou C600 (Fornecimento d´água canalizada e gás);

- Cupom Fiscal (documentos fiscais códigos 02, 2D e 59). Os documentos fiscais relativos Cupom Fiscal devem ser escriturados nos registros C400 (informação por ECF) ou C490 (informação consolidada).

CampoDescriçãoTipoTam.Dec.Obrig.
01 REG Texto fixo contendo "C170" C 004 - S
02 NUM_ITEM Número seqüencial do item no documento fiscal N 003 - S
03 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) C 060 - S
04 DESCR_COMPL Descrição complementar do item como adotado no documento fiscal C - - N
05 QTD Quantidade do item N - 05 N
06 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) C 006 - N
07 VL_ITEM Valor total do item (mercadorias ou serviços) N - 02 S
08 VL_DESC Valor do desconto comercial / exclusão da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS N - 02 N
09 IND_MOV Movimentação física do ITEM/PRODUTO:
0. SIM
1. NÃO
C 001 - N
10 CST_ICMS Código da Situação Tributária referente ao ICMS, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 N 003* - N
11 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação N 004* - S
12 COD_NAT Código da natureza da operação (campo 02 do Registro 0400) C 010 - N
13 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02 N
14 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS N 006 02 N
15 VL_ICMS Valor do ICMS creditado/debitado N - 02 N
16 VL_BC_ICMS_ST Valor da base de cálculo referente à substituição tributária N - 02 N
17 ALIQ_ST Alíquota do ICMS da substituição tributária na unidade da federação de destino N 006 02 N
18 VL_ICMS_ST Valor do ICMS referente à substituição tributária N - 02 N
19 IND_APUR Indicador de período de apuração do IPI:
0 - Mensal;
1 Decendial
C 001* - N
20 CST_IPI Código da Situação Tributária referente ao IPI, conforme a Tabela indicada no item 4.3.2. C 002* - N
21 COD_ENQ Código de enquadramento legal do IPI, conforme tabela indicada no item 4.5.3. C 003* - N
22 VL_BC_IPI Valor da base de cálculo do IPI N - 02 N
23 ALIQ_IPI Alíquota do IPI N 006 02 N
24 VL_IPI Valor do IPI creditado/debitado N - 02 N
25 CST_PIS Código da Situação Tributária referente ao PIS. N 002* - S
26 VL_BC_PIS Valor da base de cálculo do PIS/PASEP N - 02 N
27 ALIQ_PIS Alíquota do PIS (em percentual) N 008 04 N
28 QUANT_BC_PIS Quantidade – Base de cálculo PIS/PASEP N - 03 N
29 ALIQ_PIS_QUANT Alíquota do PIS/PASEP (em reais) N - 04 N
30 VL_PIS Valor do PIS/PASEP N - 02 N
31 CST_COFINS Código da Situação Tributária referente ao COFINS. N 002* - S
32 VL_BC_COFINS Valor da base de cálculo da COFINS N - 02 N
33 ALIQ_COFINS Alíquota do COFINS (em percentual) N 008 04 N
34 QUANT_BC_COFINS Quantidade – Base de cálculo COFINS N - 03 N
35 ALIQ_COFINS_QUANT Alíquota da COFINS (em reais) N - 04 N
36 VL_COFINS Valor da COFINS N - 02 N
37 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada C 255 - N

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Observações:

1. Devem ser observadas para este registro as observações constantes no registro pai (C100).

2. Este registro deve ser preenchido para detalhar, em relação a cada item constante no documento fiscal escriturado em C100, as informações referentes ao CST, bases de cálculo, alíquota e valor da contribuição ou do crédito.

3. Caso a pessoa jurídica apure a Contribuição Social por Unidade de Medida de Produto (Combustíveis, Bebidas Frias e Embalagem para Bebidas, etc), deve preencher os campos “QUANT_BC_PIS”, “QUANT_BC_COFINS”, “ALIQ_PIS_QUANT” e “ALIQ_COFINS_QUANT”. Neste caso (contribuição apurada por unidade de medida) os campos “VL_BC_PIS”, “VL_BC_COFINS”, “ALIQ_PIS” e “ALIQ_COFINS” não devem ser preenchidos.

4. Os valores escriturados nos campos de bases de cálculo de PIS/Pasep (Campos 26 e 28) e de Cofins (Campos 32 e 34), de itens com CST representativos de receitas tributadas ou de operações geradoras de créditos, serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210) e da Cofins (M610) apuradas, bem como para a demonstração das bases de cálculo dos créditos de PIS/Pasep (M105) e da Cofins (M505) apurados, conforme o caso.

Nível hierárquico: 4;

Ocorrência: 1:N.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2.1) Observações sobre o preenchimento:

* Campo 01 (REG): Valor Válido: [C170].


* Campo 02 (NUM_ITEM): Validação: deve ser maior que “0” (zero) e sequencial.


* Campo 03 (COD_ITEM): Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. Atentar para a premissa de que a informação deve ser prestada pela ótica da pessoa jurídica titular da escrituração, ou seja, nas operações de entradas de mercadorias, os códigos informados devem ser os definidos pelo próprio informante e não aqueles constantes do documento fiscal.


* Campo 04 (DESCR_COMPL): Preenchimento: neste campo pode ser informada a descrição complementar do item, conforme adotado no documento fiscal.


* Campo 05 (QTD): Preenchimento: informar a quantidade do item, expressa na unidade informada no campo UNID.

Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero).


* Campo 06 (UNID): Preenchimento: informar a unidade de medida de comercialização do item utilizada no documento fiscal.

Validação: o valor informado neste campo deve existir no registro 0190.


* Campo 07 (VL_ITEM): Preenchimento: informar o valor total do item/produto, somente o valor das mercadorias (equivalente à quantidade vezes preço unitário) ou do serviço.

Validação: a soma de valores dos registros C170 deve ser igual ao valor informado no campo VL_MERC do registro C100.


* Campo 08 (VL_DESC): Preenchimento: informar o valor do desconto comercial, ou seja, os descontos incondicionais constantes do próprio documento fiscal e das demais exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, aplicáveis ao ítem deste registro.

Observações importantes sobre os efeitos das decisões judiciais - texto atualizado em abril de 2019:

O acórdão do julgamento do RE nº 574.706 PR, finalizado em 15/03/2017, cuja ementa estabelece a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ter sido realizado sob o rito de Repercussão Geral, nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, somente vincula a Secretaria da Receita Federal à citada decisão, inclusive quanto a sua operacionalidade e periodicidade alcançada (modulação dos efeitos), após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme expressa disposição do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, fato este, até o momento, não ocorrido.

É importante ressaltar que quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração. No caso da decisão relativa ao RE nº 574.706/PR, deve-se aguardar a apreciação pelo STF de eventual modulação dos efeitos da sentença.

Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, fazendo constar no Campo 06 (DESC_DEC_JUD) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.


* Campo 09 (IND_MOV): Valores válidos: [0, 1].

Preenchimento: indicar a movimentação física do item ou produto. Será informado o código “1” em todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc.


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* Campo 10 (CST_ICMS): Preenchimento: verificar orientações constantes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (Sped Fiscal).


* Campo 11 (CFOP): Preenchimento: nas operações de entradas, devem ser registrados os códigos de operação que correspondem ao tratamento tributário relativo à destinação do item.

Deve ser ressaltado que na geração dos registros M105 (Base de Cálculo do crédito de PIS/Pasep) e M505 (Base de cálculo do crédito de Cofins) pelo PVA, serão consideradas apenas as operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços (nota conjugada) e devoluções de vendas relacionadas neste registro, cujos CST sejam representativos de operações com direito a crédito (CST 50 a 66) e cujo conteúdo do campo CFOP seja referentes a:

- Aquisição de bens para revenda;

- Aquisição de bens utilizados como insumo;

- Aquisição de serviços utilizados como insumo;

- Devolução de vendas sujeitas ao regime não cumulativo;

- Outras operações com direito a crédito.

OBS: A relação dos CFOP representativos dessas operações, que dão direito ao crédito, está disponibilizada na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Crédito” no Portal do Sped, no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br).

Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Código Fiscal de Operação e Prestação, conforme ajuste SINIEF 07/01.

Se o campo IND_OPER do registro C100 for igual a “0” (zero), então o primeiro caractere do CFOP deve ser igual a 1, 2 ou 3. Se campo IND_OPER do registro C100 for igual a “1” (um), então o primeiro caractere do CFOP deve ser igual a 5, 6 ou 7. O primeiro caractere deve ser o mesmo para todos os itens de um documento fiscal.

* Campo 12 (COD_NAT): Validação: o valor informado no campo deve existir no registro 0400 -Tabela de Natureza da Operação.


* Campo 14 (ALIQ_ICMS): Validação: nas operações de saídas, se os dois últimos caracteres do CST_ICMS forem 00, 10, 20 ou 70, o campo ALIQ_ICMS deve ser maior que “0” (zero).


* Campo 19 (IND_APUR): Valores válidos: [0, 1].


* Campo 20 (CST_IPI): Preenchimento: o campo deverá ser preenchido somente se o declarante for contribuinte do IPI. A tabela do CST_IPI consta publicada na Instrução Normativa RFB nº 1009, de 10 de fevereiro de 2010.


* Campo 23 (ALIQ_IPI): Preenchimento: preencher com a alíquota do IPI estabelecida na TIPI e não preencher, quando a forma de tributação do IPI for fixada em reais e calculada por unidade ou por determinada quantidade de produto.


* Campo 24 (VL_IPI): Preenchimento: deverão ser destacados e informados neste campo todos os débitos e/ou créditos de IPI da operação. Esses valores serão totalizados para o registro C190, na combinação de CST_ICMS + CFOP + ALIQ_ICMS, bem como, comparados com o total informado no registro C100.


* Campo 25 (CST_PIS): Preenchimento: informar neste campo o Código de Situação Tributária referente ao PIS/PASEP (CST), conforme a Tabela II constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.


* Campo 26 (VL_BC_PIS): Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo do PIS/Pasep referente ao item documento fiscal, para fins de apuração da contribuição social ou de apuração do crédito, conforme o caso.

Atenção: No caso de escrituração de receitas decorrentes da venda de bebidas frias, nos termos do art. 14 a 34 da Lei nº 13.097/2015, pelos fabricantes e atacadistas, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos, para os fatos geradores a partir de 01.05.2015. Desta forma, a partir de 01.01.2015, deve a pessoa jurídica acrescer ao valor do Campo 26, o valor do frete correspondente à venda.

O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, campo “VL_BC_PIS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito.


* Campo 27 (ALIQ_PIS): Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, conforme o caso.


* Campo 28 (QUANT_BC_PIS): Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo do PIS/Pasep expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social ou de crédito, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida.

O preenchimento do campo 28 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 26 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro.

O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210, Campo “QUANT_BC_PIS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de PIS/Pasep (M105, campo “QUANT_BC_PIS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito.


* Campo 29 (ALIQ_PIS_QUANT): Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 28).


* Campo 30 (VL_PIS): Preenchimento: informar o valor do PIS/Pasep (contribuição ou crédito) referente ao item do documento fiscal.

Validação: o valor do campo “VL_PIS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 26 ou campo 28) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 27 ou campo 29).


* Campo 31 (CST_COFINS): Preenchimento: informar neste campo o Código de Situação Tributária referente a Cofins (CST), conforme a Tabela III constante no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 2010, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-Contribuições.


* Campo 32 (VL_BC_COFINS): Preenchimento: informar neste campo o valor da base de cálculo da Cofins referente ao item documento fiscal, para fins de apuração da contribuição social ou de apuração do crédito, conforme o caso.

Atenção: No caso de escrituração de receitas decorrentes da venda de bebidas frias, nos termos do art. 14 a 34 da Lei nº 13.097/2015, pelos fabricantes e atacadistas, o valor do frete integrará a base de cálculo da Cofins apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos, para os fatos geradores a partir de 01.05.2015. Desta forma, a partir de 01.01.2015, deve a pessoa jurídica acrescer ao valor do Campo 32, o valor do frete correspondente à venda.

O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “VL_BC_CONT”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de Cofins (M505, campo “VL_BC_COFINS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito.


* Campo 33 (ALIQ_COFINS): Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota ad valorem aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, conforme o caso.


* Campo 34 (QUANT_BC_COFINS): Preenchimento: informar neste campo a base de cálculo da Cofins expressa em quantidade (Unidade de Medida de Produto), para fins de apuração da contribuição social ou de crédito, conforme as hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso de fabricantes e importadores de combustíveis e de bebidas frias (água, cerveja, refrigerantes) que tenham optado por apurar as contribuições sociais com base na quantidade de produto vendida.

O preenchimento do campo 34 (base de cálculo em quantidade) dispensa o preenchimento do campo 32 (base de cálculo em valor), em relação ao item informado neste registro.

O valor deste campo será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo da Cofins (M610, Campo “QUANT_BC_COFINS”) no caso de item correspondente a fato gerador da contribuição social, ou para a demonstração das bases de cálculo do crédito de Cofins (M505, campo “QUANT_BC_COFINS_TOT”) no caso de item correspondente a fato gerador de crédito.


* Campo 35 (ALIQ_COFINS_QUANT): Preenchimento: informar neste campo o valor da alíquota expressa em reais, aplicável para fins de apuração da contribuição social ou do crédito, sobre a base de cálculo expressa em quantidade (campo 34).


* Campo 36 (VL_COFINS): Preenchimento: informar o valor da Cofins (contribuição ou crédito) referente ao item do documento fiscal.

Validação: o valor do campo “VL_COFINS” deve corresponder ao valor da base de cálculo (campo 32 ou campo 34) multiplicado pela alíquota aplicável ao item (campo 33 ou campo 35).


* Campo 37 (COD_CTA): Preenchimento: informar o Código da Conta Analítica. Exemplos: estoques, receitas, despesas, ativos. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).

Campo de preenchimento opcional para os fatos geradores até outubro de 2017. Para os fatos geradores a partir de novembro de 2017 o campo “COD_CTA” é de preenchimento obrigatório, exceto se a pessoa jurídica estiver dispensada de escrituração contábil (ECD), como no caso da pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e que escritura o livro caixa (art. 45 da Lei nº 8.981/95).Registro 0500: Plano de Contas Contábeis.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2.2) Alterações deste layout:

Até a última atualização desta publicação no Portal VRi Consulting, foram processadas as seguintes alterações no layout do registro:

VersãoDataAlteração
1.3129/04/2019Registros "C170", "C175", "C181/C185", "C381/C385", "C481/C485", "C601/C605", "C870", "D201/D205", "D300", "D350", "D601/D605", "F100", "F500" e "F550": Complemento das instruções de preenchimento dos campos de base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)