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Nulidade do arquivamento de contrato social por similaridade (colidência) de nome empresarial

Resumo:

Analisaremos neste trabalho as disposições constantes nas normas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) a respeito da nulidade do arquivamento de contrato social por similaridade (colidência) de nome empresarial. Fundamental importância mencionar que esse trabalho está atualizado até a edição da Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que atualmente dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800/1996.

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1) Introdução:

A atividade empresarial, na qual podemos incluir as áreas de indústria, de comércio e de serviço, deve ser exercida sob o manto de uma legislação específica, tanto do ponto de vista fisco-tributário, quanto no âmbito do direito empresarial e normas correlatas.

Nesse contexto destacamos as normas ou regras que devem ser atendidas antes do início das operações, quais sejam, os procedimentos de registro e proteção da identidade da empresa, ou seja, do nome empresarial... O nome empresarial é o elemento de identificação da empresa nas suas relações negociais ou em quaisquer outras vinculações em que venha figurar como parte interessada.

O nome empresarial é tão importante que nosso atual Código Civil (CC/2002) reservou capítulo específico para ele, estamos falando dos artigos 1.155 a 1.168. De cara, o artigo 1.155 do Código Civil/2002 determina que se considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Expressa ainda que se equipara ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Assim, embora não estejam vinculadas à atividade empresarial, as denominações das sociedades simples e das associações como pessoas jurídicas, estarão protegidas segundo o disposto para o nome empresarial.

A Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o "Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins", dentre os temas vinculados, estabelece que o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade e sua proteção quanto à exclusividade de uso decorre automaticamente do registro ou arquivamento dos atos constitutivos ou de suas alterações nos órgãos de Registro do Comércio, conforme se constata em seu artigo 35

SEÇÃO II

Das Proibições de Arquivamento

Art. 35. Não podem ser arquivados:

(...)

V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;

(...)

Uma observação se faz importante, a proteção do nome empresarial se circunscreve à Unidade da Federação de jurisdição da Junta Comercial que tiver realizado o registro, conforme se depreende da leitura do artigo 1.166 do Código Civil/2002:

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Diante essa limitação territorial, nossa equipe técnica recomenda que, nos casos de abertura de filial, agência ou sucursal em outro Estado ou de transferência da sede da empresa para outro Estado, se realize busca prévia para verificação da existência de nome empresarial nos registros da Junta Comercial do Estado de destino, evitando, dessa forma, sustação do arquivamento por colidência de nome, bem como eventual declaração posterior de nulidade de ato constitutivo.

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), órgão de âmbito federal e responsável pela edição de normas específicas sobre o tema, considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial e sua proteção, publicou a Instrução Normativa Drei nº 81/2020 que, dentre outros pontos, também a trata da matéria.

Nos próximos capítulos analisaremos as normas do Drei que trata da nulidade do nome empresarial por similaridade de forma mais analítica e didática, esperamos que esse trabalho ajude os amigos que militam na seara societária... É a VRi Consulting buscando o que há de melhor em conteúdo societário/empresarial!!!

Base Legal: Preâmbulo e arts. 34 e 35, caput, V da Lei nº 8.934/1994; Arts. 1.155 e 1.166 do Código Civil/2002 e; Art. 25, caput da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).

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2) Composição do nome empresarial:

Conforme mencionado da introdução desse trabalho, o nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado.

O nome empresarial compreende a firma e a denominação, observado o seguinte:

  1. a firma é composta pelo nome civil, de forma completa ou abreviada; e
  2. a denominação é formada por uma ou mais palavras da língua nacional ou estrangeira, podendo nela figurar parte do nome de um ou mais sócios, facultada a indicação do objeto.

A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (1) (2).

Ao final dos nomes do empresário individual, da sociedade empresária e da cooperativa que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação". Já nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário individual e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre o encerramento do processo de recuperação, conforme prevê o artigo 63 da Lei nº 11.101/2005.

Por fim, importante mencionar que é vedado o registro do nome empresarial (3):

  1. idêntico a outro já registrado na mesma Junta Comercial;
  2. que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes;
  3. que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida;
  4. com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou
  5. que traga designação de porte ao seu final.

Notas VRi Consulting:

(1) Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade controladora, ou de comando, e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

(2) Não há proibição da utilização no nome empresarial do termo "grupo" quando redigido em outra língua diferente da portuguesa, desde que possua grafia distinta.

(3) Além dos requisitos legais mencionados na letras desse parágrafo, nenhum outro será objeto de análise para efeitos de registro, sendo o seu cumprimento de inteira responsabilidade do empresário.

Base Legal: Arts. 18, caput, §§ 1º a 3º e 19 a 22 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).

2.1) Erro na composição do nome empresarial:

Se a Junta Comercial verificar erro na composição do nome empresarial, ainda que devido à semelhança, ou afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, deve promover:

  1. notificação ao interessado para que ele promova, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, a alteração do nome empresarial; e
  2. o bloqueio total no cadastro do empresário ou da sociedade, conforme dispõe o artigo 118, caput, § 1º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020.
  3. Art. 118. O requerimento de que trata o artigo anterior será processado mediante pagamento do preço devido à Junta Comercial e o ato de rerratificação deverá conter cláusula ou deliberação que especifique o item, o número e a data do arquivamento que está sendo retificado, assim como o teor do que está sendo corrigido. No caso de retificação de contrato social ou estatuto, este deve ser consolidado ao final.

    § 1º Será lançado bloqueio administrativo no cadastro da empresa, consistindo na informação do erro detectado, e este perdurará enquanto a irregularidade não for sanada.

    (...)

Não sendo realizada a devida alteração contratual, a Junta Comercial, com base na autotutela (artigo 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmula nº 473 do STF), deverá, de ofício, instaurar processo administrativo.

Base Legal: Arts. 18, §§ 3º e 4º e 118, caput, § 1º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).

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2.2) Utilização do CNPJ como nome empresarial:

O empresário individual, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

Importante mencionar que para os fins da utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ.

Quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial de determinado segmento econômico, que seja incompatível com a regra de utilização do CNPJ, não será possível o uso do número do mesmo como nome empresarial.

Não poderá ser utilizado o CNPJ como nome empresarial para as empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e empresas simples de crédito.

Base Legal: Art. 18-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).

2.3) Microempreendedor Individual (MEI),:

O empresário individual, enquadrado na condição de Microempreendedor Individual (MEI), que realizar o desenquadramento desta condição, deve proceder com a alteração do nome empresarial, para fins de adequação às normas relativas a composição do nome.

Base Legal: Art. 18-B da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).

3) Critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança:

Segundo as normas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), observado o princípio da novidade, a Junta Comercial não arquivará atos com nome empresarial idêntico a outro já registrado, observando-se que:

  1. se o nome empresarial for idêntico ou semelhante a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga;
  2. não compete às Juntas Comerciais ou ao Drei:
    1. verificar a existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca registrada ou entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de registro; e/ou
    2. analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de nomes empresariais semelhantes.

O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações será aferido considerando-se os nomes empresariais por inteiro, podendo ser desconsiderados:

  1. expressões relativas ao tipo jurídico adotado;
  2. acentuação gráfica nas palavras;
  3. eventuais caracteres especiais não numéricos, bem como caracteres isolados ou que substituam letras; e/ou
  4. utilização de pontuação antes, no meio ou ao final do nome, bem como o espaçamento ou não entre as palavras.

Observa-se que será considerado idêntico o nome empresarial que tenha exatamente a mesma composição daquele anteriormente registrado na mesma Junta Comercial.

Base Legal: Arts. 23 e 24 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).

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3.1) Recurso no caso de arquivamento com nome empresarial:

Caso seja arquivado ato com nome empresarial semelhante a outro já registrado, o interessado poderá questionar, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei).

O Recurso ao Drei deverá ser protocolizado na Junta Comercial, mediante a apresentação de:

  1. requerimento (capa de processo), sendo dispensado no caso de protocolo eletrônico;
  2. petição, dirigida ao Diretor do Drei;
  3. procuração, quando a petição for subscrita por advogado; e
  4. comprovante de pagamento do preço dos serviços.

Após protocolizado o Recurso ao Drei será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de 3 (três) dias úteis as partes interessadas, as quais terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar as contrarrazões, caso tenham interesse.

Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, o fará concluso ao Presidente para, nos 3 (três) dias subsequentes, promover o encaminhamento de forma eletrônica ao Drei, que no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proferir decisão final.

Caso seja reconhecida a semelhança, será determinado que o nome empresarial seja alterado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão do recurso, a ser realizada pela Junta Comercial.

Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício:

  1. alterar o nome empresarial para o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado, conforme artigo 62, § 6º do Decreto nº 1.800/1996; e
  2. realizar comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros.

O interessado que tenha seu nome empresarial alterado de ofício e que desejar solicitar a alteração, deverá observar as disposições relativas à alteração do contrato ou estatuto social.

Considerar-se-á semelhante o nome empresarial por inteiro, desconsiderando as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, acentuação gráfica e eventuais caracteres especiais não numéricos, bem como que:

  1. tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou pronúncia; e/ou
  2. tenha sido modificada apenas a ordem dos termos que compõem o nome, não tendo elementos diferenciais significativos.

Se o nome empresarial questionado for considerado semelhante, ou seja, se for considerado homófono a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.

Não cabe ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) analisar controvérsias relacionadas a nomes empresariais que tenham por fundamento a identidade entre atividades econômicas exercidas, concorrência desleal ou desvio de clientela em decorrência do registro de nomes empresariais semelhantes.

Base Legal: Art. 23-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).

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4) Proteção do nome empresarial:

A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à Unidade Federativa (UF) da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Já a proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede da empresa interessada.

Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) onde estiver localizada a sede do empresário individual, da sociedade empresária ou da cooperativa.

Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta Comercial da sede do empresário individual, da sociedade empresária ou da cooperativa, cabe ao interessado promover, nas Juntas Comerciais das outras Unidades Federativa (UF) em que haja proteção do nome empresarial arquivada, a modificação da proteção existente mediante pedido específico, instruído com certidão expedida pela Junta Comercial da sede ou outro documento que comprove a alteração do nome empresarial.

Base Legal: Art. 25, caput, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).

4.1) Sociedades constituídas por tempo determinado:

As sociedades constituídas por tempo determinado e, por esta razão, dissolvidas, perderão a proteção ao nome empresarial, salvo se não entrarem em liquidação. Nesta hipótese, o prazo de duração será convertido para prazo de duração indeterminado e o nome empresarial permanecerá protegido.

Base Legal: Art. 25, § 4º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).

4.2) Transferência de sede para outra Unidade da Federação (UF):

No caso de transferência de sede de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra Unidade Federativa (UF), havendo identidade entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arquivar na Junta Comercial da Unidade Federativa (UF) de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial.

Base Legal: Art. 26 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).

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5) Nulidade do arquivamento por similaridade (colidência) de nome:

Ainda na época do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), hoje Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), certa empresa formulou representação ao seu diretor (do DNRC) contra a Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg), solicitando instauração de processo administrativo, com vista a cassação do ato constitutivo de outra sociedade, sob a alegação de colidência entre nomes empresariais.

Examinando o caso, a Coordenação-Geral para Assuntos Jurídicos do DNRC expediu o Parecer DNRC/Cojur nº 512/1997, por meio do qual concluiu pela cassação, pelas seguintes razões, em síntese:

  1. cabe às Juntas Comerciais zelar pelos atos assentados no Registro Público de Empresas Mercantis como atos estáveis e de efeitos duradouros e, como conseqüência, caberá cancelar ou negar arquivamento aos que contenham ilegalidade ou irregularidade;
  2. impõe às Juntas Comerciais, a qualquer tempo, corrigir falha detectada, com base na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis:
  3. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial.

  4. uma vez detectada uma falha, a Administração Pública tem o poder/dever de proceder à anulação dos atos da sociedade mercantil arquivados em desacordo com os preceitos legais que regulam a proteção ao nome empresarial, cabendo à Junta Comercial corrigir a falha, revendo seu ato e determinando, por consequência, o desarquivamento dos atos nulos de pleno direito.
Base Legal: Súmula nº 473 do STF e; Parecer DNRC/Cojur nº 512/1997 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Nulidade do arquivamento de contrato social por similaridade (colidência) de nome empresarial (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=939&titulo=nulidade-do-arquivamento-de-contrato-social-por-similaridade-colidencia-de-nome-empresarial. Acesso em: 27/07/2024."

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