Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Livro Registro de Saídas (LRS), que no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) corresponde ao Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas), destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento, inclusive os documentos fiscais relativos aos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, que estão sujeitos ao ICMS, imposto de competência Estadual.
Os lançamentos no Registro C100 (saídas) deverão ser efetuados em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais (artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP), observando-se, ainda, as regras de escrituração constante do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018.
Por outro lado, estabelece a legislação paulista do ICMS que ocorre o fato gerador do imposto, tornando-se o imposto devido, "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".
Amigos, amigos, complicado, né?... A dúvida aqui é em qual período escriturar o documento fiscal cuja saída da mercadoria tenha ocorrido no mês seguinte ao da sua emissão... Devemos considerar a data de emissão ou a data do fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte)?
A resposta para essa pergunta já foi dada pela própria Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no bojo da Resposta à Consulta nº 166/1982. Segunda essa Resposta à Consulta a Nota Fiscal deverá ser escriturada no LRS (Registro C100 da EFD-ICMS/IPI) no período em que for emitida:
Resposta à Consulta nº 166 de 16/04/1982
Nota fiscal - Emissão em um mês e saída da mercadoria no mês subseqüente.
1 - Indaga a consulente se "para efeito do prazo do pagamento daquele tributo (ICMS) deve ser considerada a data da emissão da nota fiscal, ou a data da efetiva saída dos produtos do estabelecimento".
2 - O fato gerador da obrigação tributária principal - não se controverte - é a saída da mercadoria do estabelecimento.
3 - A escrituração no Registro de Saídas (§ 2º do art. 129 do RICM) (1) deve efetuar-se "em ordem cronológica; segundo a data da emissão dos documentos fiscais" (g.n.). Em face desta regra de escrituração, sendo, verbi gratia, a nota fiscal emitida em março, a respectiva operação comporá o montante das realizações nesse mês, embora a saída efetiva ocorra em abril. Dir-se-ia que, desse modo, fica o contribuinte com menor prazo para o pagamento do imposto. É exato. Mas o contribuinte pode evitar essa conseqüência emitindo a nota fiscal no mês da realização da efetiva saída.
4 - Entretanto, se o contribuinte por razões internas ou comerciais tiver a necessidade de emitir a nota fiscal no mês anterior ao da saída efetiva, deve conformar-se com as conseqüências decorrentes do critério regulamentar consubstanciado no § 2º do art. 129 do vigente RICM (1).
Álvaro Reis Laranjeira
Consultor Tributário
De acordo.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário-Chefe"
É isso aí pessoal, precisando da VRi Consulting, estamos por aqui!
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 129, § 2º do RICM citado na Resposta à Consulta nº 166/1982 corresponde ao artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP (Regulamento atualmente vigente).
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