Código de Regime Tributário (CRT) e Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)

Resumo:

Veremos neste Roteiro as Tabelas "A" e "B" do Anexo Único do Ajuste Sinief nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste Sinief nº 3/2010, com os respectivos Códigos de Regime Tributário (CRT) e de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), a serem inseridos no arquivo ".xml" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Este texto está atualizado até a publicação do Ajuste Sinief nº 14/2019 (alterado pelo Ajuste Sinief nº 21/2021), que revogou a utilização do CSOSN a partir 03/04/2023 e o absorveu nos Códigos de Situação Tributária do ICMS (CST/ICMS) até então utilizados pelos contribuintes do regime normal de tributação do ICMS (RPA).

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1) Introdução:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, é um modelo de documento fiscal de existência apenas digital com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. A fase do projeto piloto da NF-e foi iniciada em 2005 e foi criada para substituir a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS. Atualmente, a NF-e deixou o status de projeto piloto, tornando-se um instituto oficial de controle fiscal recebido pelas Secretarias de Fazenda dos Estados.

O conceito adotado trata a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como um documento emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços garantida pela assinatura digital e recepção pela Fazenda (1).

Com o objetivo de auxiliar clientes que possuem dúvidas em relação ao cadastramento de informações e tributação dos produtos, nossa Equipe Técnica resolveu elaborar o presente Roteiro de Procedimentos com a descrição e orientação de alguns campos importantes e obrigatórios para a emissão dos documentos fiscais, sejam NF-e ou Cupom Fiscal (CF). Dentre esses campos, 2 (dois) merecem destaque no presente momento, quais sejam: i) Código de Regime Tributário (CRT) e; ii) Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).

Esses campos foram criados a partir da NF-e 2.0 e, atualmente, econtram-se listados nos Anexos III e III-A do Convênio sem nº/1970. Abaixo publicamos na íntegra as Tabelas com os respectivos CRT e CSOSN, mas, lembramos que você, nosso estimado leitor, deve consultar o seu contabilista, pois ele é a pessoa tecnicamente preparada para lhe prestar esclarecimentos sobre o correto uso dessas Tabelas.

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o contribuinte deverá observar entre outras normas, as do Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu esse documento eletrônico, bem como as instruções contidas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível na página do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no endereço www.confaz.fazenda.gov.br.

Base Legal: Anexos III e III-A do Convênio sem nº/1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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2) Códigos de Regime Tributário (CRT):

O contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá indicar o Código de Regime Tributário (CRT) no preenchimento do documento fiscal eletrônico que emitir, mais precisamente na tag CRT do arquivo ".xml" da NF-e. Assim, apresentamos abaixo a Tabela com os códigos atualmente vigentes:

ANEXO III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT)
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI)

Notas Explicativas:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

Base Legal: Anexo III do Convênio sem nº/1970 e; Anexo I do Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC), versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

2.1) Microempreendedor Individual (MEI):

No que se refere ao CRT 4, aplicável aos Microempreendedores Individuais (MEI), apesar dele estar presente no Anexo III do Convênio sem nº/1970 desde a publicação do Ajuste Sinief nº 11/2019, os sistemas emissores da NF-e e da NFC-e não o disponibilizavam quando da emissão do documento fiscal.

Esse cenário restou alterado a partir de 02/06/2024, quando os sistemas emissores poderão ser ajustados já com o mencionado CRT, sempre observando os requisitos técnicos divulgados na Nota Técnica nº 2024.001. Já a partir de 02/09/2024, o CRT 4 estará disponível no ambiente de produção, fincando os MEIs sujeito as regras de validação nos termos da mencionada Nota Técnica.

Base Legal: Nota Técnica nº 2024.001 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

3) Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN):

Quando o contribuinte estiver sujeito as normas do Simples Nacional e concomitantemente for emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá indicar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) no preenchimento do documento fiscal eletrônico que emitir. Assim, apresentamos abaixo a Tabela com os CSOSN a serem inseridos no arquivo ".xml" da NF-e:

ANEXO III-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
CódigoDescrição
101Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela.

Nota VRi Consulting:

(3) O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a "1" ou "4", e substituirá os códigos da Tabela B (Tributação pelo ICMS) do Código de Situação Tributária (CST).

Base Legal: Anexo III-A do Convênio sem nº/1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Código de Regime Tributário (CRT) e Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) (Área: Tabelas do ICMS (SP)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=85&titulo=codigo-de-regime-tributario-crt-e-codigo-de-situacao-da-operacao-no-simples-nacional-csosn. Acesso em: 17/05/2024."

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