Suspensão do IPI: Aquisição de insumos por estabelecimento industrial

Resumo:

Faremos no presente Roteiro breves comentários sobre os procedimentos para fruição da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a ser aplicado nas saídas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) ou materiais de embalagens (ME) de estabelecimento industrial com destino a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos expressamente listados no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002.

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Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

1) Introdução:

Através do artigo 31 da Medida Provisória (MP) nº 66/2002, convertida no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, restou instituído o benefício fiscal da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a ser aplicado nas saídas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) ou materiais de embalagens (ME) de estabelecimento industrial com destino a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos expressamente listados na citada legislação.

Esse benefício tem como principal objetivo evitar a geração de créditos acumulados de IPI nas empresas fabricantes dos produtos listados, o que implica atribuir melhores condições operacionais e de fluxo financeiro para as empresas nacionais, tornando-as mais competitivas, inclusive mediante redução de preços de seus produtos. Registre-se, por oportuno, que essa suspensão é estendida às empresas preponderantemente exportadoras, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com vista a apoiar a atividade exportadora nacional (1).

Atualmente, a referida suspensão encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 948/2009 e regulamentada pelo artigo 46, I, §§ 1º e 4º do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Assim, com base nos citados atos, faremos nos próximos capítulos breves comentários sobre os procedimentos para fruição da suspensão do IPI nas citadas operações.

Nota VRi Consulting:

(1) Quando a suspensão do imposto para às empresas preponderantemente exportadoras, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Suspensão do IPI: Aquisição de insumo por pessoa jurídica preponderantemente exportadora".

Base Legal: Art. 31 e item 20 da exposição de motivos da Medida Provisória nº 66/2002 - Convertida em lei; Art. 29, caput da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, caput, I, §§ 1º e 4º do RIPI/2010 e; Art. 21, caput da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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2) Suspensão do IPI:

Em conformidade com o artigo 29, caput da Lei nº 10.637/2002, as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2022), inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

Base Legal: Art. 29, caput da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, caput, I do RIPI/2010 e; Art. 21, caput da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

2.1) Estabelecimentos adquirentes beneficiários:

A suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que ora analisamos pressupõe que o estabelecimento adquirente beneficiário tenha como atividade preponderante a industrialização dos produtos contidos nos capítulos da TIPI/2022 mencionados na Tabela a seguir, salvo exceções:

CapítulosDescrição
2Carnes e miudezas, comestíveis.
3Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
7Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
9Café, chá, mate e especiarias.
10Cereais.
11Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
16Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
17Açúcares e produtos de confeitaria.
18Cacau e suas preparações.
19Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
23Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
28Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29Produtos químicos orgânicos.
30Produtos farmacêuticos.
31Adubos (fertilizantes).
64Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.
2209.00.00Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar.
2501.00.00Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
21.01Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
21.02Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
21.03Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
21.04Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
2105.00Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau.
Base Legal: Art. 29, caput da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, caput, I do RIPI/2010 e; Art. 21, caput da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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2.2) Atividade preponderante:

Conforme o artigo 23 da Instrução Normativa RFB 948/09, considera-se estabelecimento preponderantemente produtor aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período.

Entenda-se receita bruta total, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (intermediação de negócios, comissões, etc.).

Base Legal: Art. 29, § 2º da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, § 1º do RIPI/2010 e; Arts. 28 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3) Requisitos:

Os empresas adquirentes de insumos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão atender a todos os requisitos estabelecidos pela Receita Federal, principalmente os indicados nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Art. 29, § 7º, I da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 46, § 4º, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3.1) Declaração ao fornecedor:

As empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos para o benefício da suspensão do imposto.

Regra geral, os vendedores acabam enviando ao adquirente o modelo desta declaração para preenchimento, pois tal documento exime os vendedores de quaisquer penalidade pela emissão de documento fiscal sem o destaque do IPI, transferindo esta responsabilidade ao adquirente.

Importante que a referida declaração seja arquivada com o documento fiscal para comprovação posterior, caso o órgão competente exija.

Base Legal: Art. 29, § 7º, II da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, § 4º, II do RIPI/2010 e; Art. 21, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3.2) Informação à DRF ou à Derat:

O estabelecimento adquirente deverá informar, à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Registra-se que essa informação é sem formalização de processo, ou seja, não há um modelo de formulário ou declaração disponível, devendo o estabelecimento redigir, em papel timbrado da empresa, um documento onde conste sua qualificação e as demais informações sobre os produtos elaborados e que serão adquiridos para industrialização (3).

Nota VRi Consulting:

(3) O documento deve ser em duas vias para que seja protocolado na RFB.

Base Legal: Art. 21, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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4) Estabelecimento importador:

O mesmo benefício de aquisição com suspensão do IPI é concedido aos importadores industriais fabricantes dos mesmos produtos mencionados no subcapítulo 2.1 acima, ressalvadas as exceções ali mencionadas.

Desta forma, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante, que atenda aos requisitos de preponderância e informação à RFB, serão desembaraçados com suspensão do imposto, mediante apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com o recibo de entrega, da informação mencionada no subcapítulo 3.2 acima.

Nota VRi Consulting:

(4) A suspensão ora analisada não se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial. Assim, na saída de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem importado do estabelecimento importador não se aplica a referida suspensão do imposto, ainda que o material seja destinado a adquirentes que atendam às exigências no artigo 29, caput da Lei nº 10.637/2002.

Base Legal: Art. 21, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 e; Solução de Consulta RFB nº 220/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

5) Destinação dos insumos adquiridos com suspensão:

O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.

Nota VRi Consulting:

(5) O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2014 dispõe que o direito à suspensão do IPI de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, respeitados os requisitos nele estabelecidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos nele referidos, bastando que sejam utilizados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.

Base Legal: Art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 e; Art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

5.1) Destinação diversa aos insumos:

Na hipótese de não utilização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou importados com suspensão do IPI, no processo produtivo do estabelecimento, a saída deles do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do IPI.

Base Legal: Art. 5º, § 5º da Lei nº 9.826/1999 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

6) Crédito fiscal:

A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente, sendo que esses créditos poderão ser objeto de ressarcimento e compensação na forma da Lei.

Base Legal: Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7) Contribuintes excluídos do benefício da suspensão:

O benefício da suspensão do IPI ora analisado não se aplica:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem; e
  2. a estabelecimento equiparado a industrial.
Base Legal: Art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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8) Procedimentos para emissão da Nota Fiscal:

Nas Notas Fiscais relativas às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem do estabelecimento industrial com destino a estabelecimento que se dedique preponderantemente à elaboração dos produtos mencionados no subcapítulo 2.1 acima, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.637/2002", vedado o destaque do IPI nas referidas Notas.

Base Legal: Art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

9) Pergunta & Respostas relacionadas ao tema:

Abaixo publicamos algumas Perguntas & Respostas publicadas em nosso Portal relacionadas ao tema ora analisado:

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Suspensão do IPI: Aquisição de insumos por estabelecimento industrial (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=534&titulo=suspensao-ipi-aquisicao-de-insumos-por-estabelecimento-industrial. Acesso em: 17/05/2024."

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