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Suspensão do IPI: Aquisição de insumo por pessoa jurídica preponderantemente exportadora

Resumo:

Faremos no presente Roteiro breves comentários sobre os procedimentos para aquisição ou importações de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME), por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo a Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que atualmente disciplina a suspensão do imposto de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.637/2002.

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1) Introdução:

Através do artigo 31 da Medida Provisória (MP) nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002 (ver artigo 29), restou instituído o benefício fiscal da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as aquisições ou importações de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) ou materiais de embalagens (ME), por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Esse benefício tem como objetivo primeiro, evitar a geração de créditos acumulados de IPI, o que implica atribuir melhores condições operacionais e de fluxo financeiro para as empresas preponderantemente exportadoras, tornando-as mais competitivas, inclusive mediante redução de preços de seus produtos.

Registra-se que atualmente a referida suspensão encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 948/2009 e regulamentada pelo artigo 46, III, §§ 2º e 3º do RIPI/2010.

Assim, com base nos citados atos, faremos nos próximos capítulos breves comentários sobre os procedimentos para aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Base Legal: Art. 31 e exposição de motivos da Medida Provisória nº 66/2002; Art. 29 da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, caput, III, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

2) Conceitos:

2.1) Pessoa jurídica preponderantemente exportadora:

Para fins do benefício fiscal ora estudado, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior (1), no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período (1), após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Notas VRi Consulting:

(1) Ainda para fins do benefício fiscal ora estudado, considera-se:

  1. receita bruta total: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  2. receita bruta decorrente de exportações para o exterior: o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Base Legal: Art. 29, § 3º da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, § 2º do RIPI/2010 e; Art. 14, caput da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

2.1.1) Apuração do percentual de exportação:

O percentual de exportação deve ser apurado:

  1. considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
  2. depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Base Legal: Art. 29, § 3º da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 14, caput da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

3) Aquisição de MP, PI e ME - Suspensão do IPI:

3.1) Aquisição no mercado interno:

Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, os PI e os ME adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Base Legal: Art. 29, § 1º, II da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, caput, III do RIPI/2010 e; Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

3.1.1) Aplicação da suspensão:

Para efeito da suspensão do IPI de que trata subcapítulo anterior, a pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que lhe concedeu o direito.

Base Legal: Art. 29, § 7º, II da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

3.2) Aquisição no mercado externo (importação):

Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, os PI e os ME importados diretamente por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Base Legal: Art. 29, § 4º da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, caput, III do RIPI/2010 e; Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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3.3) Destinação dos insumos adquiridos com suspensão:

O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a MP, PI e ME que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.

Interessante observar que, de acordo com o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exarado no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 12/2014, o direito à suspensão do IPI estudado do presente Roteiro de Procedimentos, respeitados os requisitos exigidos, independe de que as MP, os PI e os ME sejam utilizados na elaboração de produtos nele referidos, bastando que sejam empregados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.

Visando auxiliar nossos leitores, estamos publicando na íntegra o referido Ato Declaratório Interpretativo:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 20/10/2014, seção 1, pág. 22)

Dispõe sobre a aplicação da suspensão de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

DECLARA:

Art. 1º O direito à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, respeitados os requisitos nele estabelecidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos nele referidos, bastando que sejam utilizados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Base Legal: Art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 e; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 12/2014 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

3.4) Crédito fiscal pelo remetente:

A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente, ou seja, o fabricante das referidas MP, PI e ME.

Base Legal: Art. 29, § 7º, II da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

3.5) Procedimentos para a emissão das Notas Fiscais:

Nas Notas Fiscais relativas às saídas dos produtos beneficiados com a suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI, conforme artigo 29, § 1º, II da Lei nº 10.637/2002", sendo vedado o destaque do imposto nas referidas Notas Fiscais.

Base Legal: Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

3.6) Extinção do benefício:

Em relação às MP, aos PI e aos ME, a suspensão do IPI extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências:

  1. exportação, para o exterior, ou venda à empresa comercial exportadora (ECE), de produto em cuja industrialização as MP, os PI e os ME, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observadas, quanto ao conceito de ECE, as normas da legislação do imposto;
  2. venda no mercado interno de MP, PI e ME ou de produto ao qual tenham sido incorporados, observado o disposto no artigo 18, § 6º, II, "a" da Instrução Normativa nº 948/2009 (2); ou
  3. furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins.

Na hipótese de extinção referida na letra "c", deverá ser efetuado o pagamento do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou do desembaraço das MP, dos PI e dos ME saídos com suspensão.

Nota VRi Consulting:

(2) O artigo 18, § 6º, II, "a" da Instrução Normativa nº 948/2009 possui a seguinte redação:

Art. 18. (...)

§ 6º O cancelamento do registro implica:

(...)

II - pagamento, pelo adquirente ou importador, do imposto suspenso com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir da data de aquisição ou do desembaraço:

a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno;

(....)

Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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4) Obrigatoriedade de registro prévio:

O direito à aquisição com suspensão do IPI, conforme previsto no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 3.2 acima, fica condicionado a registro prévio a ser requerido por meio do formulário constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 948/2009 (Ver capítulo 8 abaixo), apresentado à Delegacia da RFB (DRF) ou à Delegacia da RFB de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

  1. declaração de empresário ou ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
  2. indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
  3. relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
  4. declaração, sob as penas da Lei, de que atende às condições de que trata o subcapítulo 2.1, instruída com documentos que a comprovem;
  5. relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.
Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

4.1) Procedimentos para a concessão do registro:

Na análise para a concessão do registro, a DRF ou a Derat deverá:

  1. verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o capítulo 4 acima;
  2. preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
  3. verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
  4. proceder ao exame do pedido;
  5. determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;
  6. proferir despacho deferindo ou indeferindo o registro; e
  7. dar ciência ao interessado.
Base Legal: Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

4.2) Concessão do registro:

O registro será concedido por meio de ADE, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Esse ADE deverá ser emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

Base Legal: Art. 17, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

4.2.1) Indeferimento do pedido de registro - Recurso:

Na hipótese de indeferimento do pedido de registro, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da RFB (SRRF).

Esse recurso deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Base Legal: Art. 17, §§ 2º a 4º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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5) Cancelamento do registro:

O cancelamento do registro ocorrerá:

  1. a pedido (3); ou
  2. de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para registro.

O cancelamento do registro será formalizado por meio de ADE publicado no DOU, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.

Na hipótese de cancelamento do registro de que trata a letra "b" (de ofício), caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF. Esse recurso deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e proceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Nota VRi Consulting:

(3) Na hipótese da letra "a", a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 18, caput, §§ 1º a 5º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

5.1) Implicações:

O cancelamento do registro implica:

  1. vedação de aquisição ou importação de MP, PI e ME com suspensão do IPI; e
  2. pagamento, pelo adquirente ou importador, do imposto suspenso com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir da data de aquisição ou do desembaraço:
    1. relativamente às MP, aos PI e aos ME exportados ou vendidos no mercado interno;
    2. relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou importados com suspensão tenham sido utilizados, e que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do cancelamento do registro, não forem exportados.

A pessoa jurídica cujo registro for cancelado nos termos da letra "b" do capítulo 5 somente poderá solicitar novo registro depois de decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.

Base Legal: Art. 18, §§ 6º a 7º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

6) Titulares de Planos de Exportação assumidos nos termos da Instrução Normativa DRF nº 84/1992:

Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/1992, ao amparo do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.402/1992, regulamentado pelo Decreto nº 541/1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, dos PI e dos ME, expresso em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

Base Legal: Art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

7) Vedações:

O benefício da suspensão do IPI analisado do presente Roteiro de Procedimentos não se aplica:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem; e
  2. a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial nos termos do artigo 17, § 5º da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 (4).

Nota VRi Consulting:

(4) O artigo 17, § 5º da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 possui a seguinte redação:

Art. 17. (...)

§ 5º A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.

(....)

Base Legal: Arts. 4º e 27 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

8) Modelo do requerimento do registro:

A fim de facilitar a vida de nossos leitores, estamos reproduzindo abaixo o "Modelo do Requerimento do Registro para Pessoa Jurídica preponderantemente Exportadora", constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 948/2009:

Modelo do Requerimento do Registro para Pessoa Jurídica preponderantemente Exportadora
Figura 1: Modelo do Requerimento do Registro para Pessoa Jurídica preponderantemente Exportadora.
Base Legal: Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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"VRi Consulting. Suspensão do IPI: Aquisição de insumo por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=370&titulo=suspensao-ipi-aquisicao-insumo-por-pessoa-juridica-preponderantemente-exportadora. Acesso em: 30/04/2025."