Parecer Normativo CST nº 154/1971: Acabamento em produtos

Resumo:

Estamos publicando nesta matéria a íntegra do Parecer Normativo CST nº 154/1971 que nos traz importantes considerações sobre o processo de complementação de produtos semi-acabados com a colocação de acessórios. Esse Parecer enfatiza que a referida operação é classificada como industrialização na modalidade de beneficiamento, estando, portanto, sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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1) Introdução:

É relativamente normal que o industrial, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), complemente seus produtos semi-acabados com acessórios, ou aperfeiçoe o seu funcionamento, por meio de acabamento ou aparência exterior. De acordo com o Parecer Normativo CST nº 154/1971, essa situação configura industrialização na modalidade de beneficiamento.

Sendo considerado industrialização, a complementação de produtos semi-acabados com a colocação de acessórios será normalmente tributada pelo imposto federal. Isso se justifica, pois no processo de beneficiamento de produto preexistente, mesmo ele mantendo sua individualidade, tem aperfeiçoado seu funcionamento, sua utilização, seu acabamento e sua aparência exterior, conforme estabelece artigo 4º, caput, II do RIPI/2010 uma típica industrialização: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: (...) II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);".

Registra-se que o produto semi-acabado submetido a beneficiamento é empregado na operação como produto intermediário, conferindo ao adquirente, direito de se creditar do IPI pago quando da sua aquisição. Esse direito de crédito estende-se, igualmente, às matérias-primas utilizadas na fabricação dos acessórios aplicados no processo de beneficiamento, tendo em vista que estes irão integrar o preço da operação final, o qual constituirá o valor tributável que servirá de Base de Cálculo (BC) do imposto.

Assim, devido a relevância do assunto, estamos publicando neste trabalho a íntegra do citado Parecer Normativo CST nº 154/1971 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo em vigor. Esperamos ter ajudado vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Art. 4º, caput, II do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 154/1971 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2) Conceitos:

2.1) Industrialização:

O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022). Assim, o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI/2022, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).

Produto industrializado, por sua vez, é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São essas as modalidades de industrialização presentes na legislação do IPI e que nossos leitores devem se atentar quando da realização de qualquer operação em seus estabelecimentos, pois caso pratiquem qualquer dessas modalidades de industrialização estarão enquadrados como contribuinte do imposto e, sendo contribuinte, estarão os produtos industrializados sujeitos à tributação quando da sua saída do estabelecimento industrial.

Base Legal: Arts. 4º, 8º, 24, caput, II e 35, caput, II do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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3) Parecer Normativo CST nº 154/1971:

Publicamos abaixo, na íntegra, o Parecer Normativo CST nº 154/1971 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo em vigor:

Parecer Normativo CST nº 154, de 1971


A colocação de fechaduras, puxadores e porta-etiquetas, de fabricação do próprio estabelecimento industrial, em produtos semi-acabados que adquire de terceiro, constitui operação de beneficiamento (RIPI, Decreto nº 61.514, de 12/10/1967, art. 1º, § 2º, inciso II). Reconhecido o direito de crédito sobre as matérias-primas empregadas na fabricação dos complementos e ainda sobre o produto inacabado, utilizado no processo de beneficiamento (RIPI, art. 30, inciso I).

Obrigatório o cumprimento do art. 58 e incisos do Regulamento do IPI para o trânsito do produto inacabado até o estabelecimento beneficiador, bem como para a saída do produto acabado deste último.

01 - IPI

01.01 - Industrialização

01.01.02 - Beneficiamento

1. A colocação de fechaduras, puxadores e porta-etiquetas, de fabricação do próprio estabelecimento industrial, em armários, fichários e arquivos, adquiridos semi-acabados de terceiros, constitui operação de beneficiamento.

2. Complementando os produtos semi-acabados com os acessórios citados, realiza o estabelecimento processo de beneficiamento (RIPI, art. 1º, § 2º, inciso II) porque se trata de produto preexistente que, mantendo sua individualidade, tem aperfeiçoados seu funcionamento, utilização, acabamento e aparência exterior.

3. O produto inacabado submetido a beneficiamento é empregado na operação como produto intermediário, conferindo ao adquirente, de acordo com o art. 30, inciso I, do RIPI, direito de se creditar do Imposto pago.

4. Esse direito de crédito estende-se, igualmente, e ainda de acordo com o mesmo dispositivo, às matérias-primas utilizadas na fabricação dos acessórios aplicados no processo de beneficiamento, tendo em vista que estes irão integrar o preço da operação final, o qual constituirá o valor tributável que servirá de base para o cálculo do Imposto.

5. Inquestionável a obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos objeto de industrialização (art. 58 do RIPI). As obrigações acessórias previstas na Lei como conseqüência da ocorrência do fato gerador não perdem, pelo seu aspecto acessório, o caráter de prestações cujo cumprimento não é deixado ao arbítrio do contribuinte: são obrigações que devem ser atendidas sob pena de infração do dispositivo que as prescreve.

6. Assim, deve o produto inacabado sair do primeiro estabelecimento rotulado ou marcado, conforme o caso, mesmo que apenas para o fim específico de transitar até o estabelecimento beneficiador, sendo de se aplicar idêntica conclusão à saída do produto acabado deste último.

7. Quanto à rotulagem ou marcação alusiva ao estabelecimento anterior, facultado ao beneficiador removê-la, ou não, já que assume, nos termos da Lei Tributária, toda a responsabilidade pelo produto que industrializa.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 154/1971 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Parecer Normativo CST nº 154/1971: Acabamento em produtos (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=516&titulo=parecer-normativo-cst-154-1971-acabamento-em-produtos. Acesso em: 17/05/2024."

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