Decisão Normativa CAT nº 2/2014: Alíquota interna nas operações com óleos lubrificantes

Resumo:

Estamos publicando nesta matéria, a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 2/2014 que manifesta entendimento sobre a alíquota do ICMS a ser aplicado nas operações ou prestações internas com óleos lubrificantes.

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Postado em: - Área: ICMS São Paulo.

1) Introdução:

De acordo com o citado artigo 55, caput, XXVII do RICMS/2000-SP, será aplicado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com solvente, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Para tanto, considera-se solvente os produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Diante essas disposições, sempre houve a dúvida se o óleo lubrificante é considerando solvente para fins de aplicabilidade da alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento). Foi justamente para sanar essa dúvida que o Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou, em 31/12/2014, a Decisão Normativa CAT nº 2/2014 (DOE 01/01/2015), estabelecendo que os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeito à alíquota prevista no artigo 55, caput, XXVII do RICMS/2000-SP, mais sim a alíquota genérica de 18% (dezoito por cento) previstas para os produtos em geral.

Feito essas considerações, publicamos abaixo, na íntegra, a Decisão Normativa CAT nº 2/2014 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor.

Base Legal: Art. 55, caput, XXVII do RICMS/2000-SP e; Decisão Normativa CAT nº 2/2014 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).

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2) Decisão Normativa CAT nº 2/2014:

Publicamos abaixo, na íntegra, a Decisão Normativa CAT nº 2/2014 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor:

Decisão Normativa CAT-02, de 31-12-2014
(DOE 01-01-2015, Retificação DOE 06-01-2015)

ICMS - Alíquota - Operações internas com óleos lubrificantes - Os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeitos à alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00.

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. O artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00, dispõe que a alíquota de 25% do ICMS deve ser aplicada nas operações internas com "solventes".

2. De acordo com o artigo 2º, IV, da Resolução ANP 24/06, solventes são "produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP". Esse também é o conceito trazido pela Portaria ANP 318/01.

3. Dessa forma, para que um produto seja considerado "solvente", é necessário que ele possua a capacidade de ser utilizado como "dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas".

4. Evidentemente, a conceituação trazida no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/00, que repete as disposições da Lei 6.374/89, não pretende tratar como "solventes" os produtos que jamais possam ser utilizados como "dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas".

5. Ao contrário, o que pretende a norma é especificar que, quando puder ser utilizado para dissolver substâncias sólidas ou líquidas, o "hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada", será considerado solvente, aplicando-se a alíquota de 25% do ICMS nas operações internas.

6. Note-se que a norma relaciona algumas situações em que o "hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas" poderia ser utilizado para "dissolver substâncias sólidas ou líquidas", mas ainda assim não será aplicada a alíquota de 25% do ICMS com base no inciso XXVII, devendo a tributação seguir regras específicas. É o caso de "qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião".

7. Desse modo, ao tratar da aplicação da alíquota de 25% para "solventes", a norma não excepcionou expressamente os lubrificantes por uma razão óbvia: os lubrificantes "são utilizados para reduzir o atrito e o desgaste de peças e equipamentos, desde o delicado mecanismo de relógio até os pesados mancais de navios e máquinas industriais", conforme Glossário disponível no site da ANP, sendo certo que eles não podem ser utilizados para "dissolver substâncias líquidas ou sólidas", razão pela qual eles jamais se confundiriam com "solventes".

8. Assim, o "óleo lubrificante" não é considerado "solvente", não estando sujeito à alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00. A alíquota aplicável nas operações internas com óleo lubrificante é, portanto, de 18%.

9. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 2/2014 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Decisão Normativa CAT nº 2/2014: Alíquota interna nas operações com óleos lubrificantes (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=437&titulo=decisao-normativa-cat-2-2014-aliquota-interna-operacoes-com-oleos-lubrificantes. Acesso em: 17/05/2024."

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