Motoristas: Condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso

Resumo:

Analisaremos no presente trabalho as disposições da Portaria MTP nº 672/2021, quem entre outros assuntos, estabelece as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

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Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.

1) Introdução:

Através da Portaria MTP nº 672/2021 (DOU 1 de 11/11/2021), o Ministério do Trabalho e Previdência veio estabelecer novas condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Entre as medidas adotadas, as instalações sanitárias deverão: a) ser separadas por sexo; b) dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos; c) entre outras medidas analisadas no presente trabalho.

Assim, feitos esses brevíssimos comentários, analisaremos mais detidamente nos próximos capítulos as disposições da Portaria MTP nº 672/2021.

Nota VRi Consulting:

(1) Com a publicação da Portaria MTP nº 672/2021 restou revogado a Portaria SEPRT nº 1.343/2019 que anteriormente tratava sobre a matéria.

Base Legal: Portaria SEPRT nº 1.343/2019 - Revogada; Arts. 47 e 48, caput, "a" e "c" da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Instalações sanitárias:

As instalações sanitárias devem:

  1. ser separadas por sexo;
  2. possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
  3. dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;
  4. ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
  5. seguir a proporção mínima de um gabinete sanitário, um chuveiro e um lavatório, por sexo, para cada vinte vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;
  6. ser providos de rede de iluminação; e
  7. ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.

No que se refere aos vasos sanitários, esses devem possuir assento com tampa. Já o local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.

Além disso, nas instalações sanitárias:

  1. masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios;
  2. femininas podem ser reduzidas em até setenta por cento da proporção prevista na letra "e", nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.
Base Legal: Art. 48, caput, §§ 1º a 4º da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2.1) Banheiros químicos:

Para cumprimento do disposto neste Capítulo não é permitida a utilização de banheiros químicos.

Base Legal: Art. 48, § 5º da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Chuveiros:

Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

  1. ser individuais;
  2. ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
  3. possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e
  4. dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.
Base Legal: Art. 49 da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Esgotamento de água:

Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

Base Legal: Art. 50 da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Refeitórios:

Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:

  1. ser dotados de mesas e assentos;
  2. ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e
  3. permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.

Nota VRi Consulting:

(2) Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.

Base Legal: Arts. 51 e 52 da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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6) Água potável:

Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais, bebedouro ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.

Base Legal: Art. 53 da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

7) Sinalização:

Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.

Base Legal: Art. 54 da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

8) Vigilância:

Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico. O local de espera, de repouso e de descanso que exigir dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.

Base Legal: Arts. 55 e 56 da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

9) Bebidas alcoólicas:

A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na Lei nº 11.705/2008 que, entre outras disposições, trata sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do artigo 220, § 4º da Constituição Federal (CF/1988), para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automoto.

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 11.705/2008 e; Art. 57 da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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10) Crianças e adolescentes:

É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

Base Legal: Art. 58 da Portaria MTP nº 672/2021(Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

11) Estabelecimentos de propriedade de transportador, embarcador ou consignatário de cargas:

Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (SST).

Base Legal: Art. 59 da Portaria MTP nº 672/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Motoristas: Condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=368&titulo=motoristas-condicoes-minimas-seguranca-sanitaria-conforto-locais-de-espera-repouso-e-descanso. Acesso em: 17/05/2024."

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