Serviços de saúde: Trabalhados da limpeza e conservação e da manutenção de máquinas e equipamentos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os itens 32.8 e 32.9 da Norma Regulamentadora 32 (NR-32) que tratam dos cuidados necessários com os trabalhadores das áreas de limpeza e conservação e de manutenção de máquinas e equipamentos.

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Postado em: - Área: Segurança e saúde do trabalho (SST).

1) Introdução:

Atualmente é a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), aprovada pela Portaria MTE nº 485/2005, que cuida da segurança e da saúde dos profissionais que laboram na área de saúde, quais sejam: i) médicos; ii) enfermeiros; iii) auxiliares e técnicos de enfermagem; iv) atendentes de ambulatórios e hospitais; v) dentistas; vi) limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar; vii) motoristas de ambulância; viii) entre outros envolvidos em serviços de saúde.

Trata-se da primeira norma brasileira criada para estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores na área da saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com micro-organismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores, assim, a NR-32 foi criada para minimizar riscos e proporcionar um ambiente de trabalho mais saudável, prevenindo a saúde dos trabalhadores ligados à área.

Dentre os assuntos tratados pela norma, destacamos os seguintes itens:

  1. Dos Riscos Biológicos (Item 32.2 da NR-32);
  2. Dos Riscos Químicos (Item 32.3 da NR-32);
  3. Das Radiações Ionizantes (Item 32.4 da NR-32);
  4. Dos Resíduos - descarte (Item 32.5 da NR-32);
  5. Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições (Item 32.6 da NR-32);
  6. Das Lavanderias (Item 32.7 da NR-32);
  7. Da Limpeza e Conservação (Item 32.8 da NR-32);
  8. Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos (Item 32.9 da NR-32).

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A norma também cuida de orientar os profissionais sobre os riscos diários e prevenção de acidentes, através da capacitação inicial, contínua e sempre que houver mudança do local de trabalho.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos os itens 32.8 e 32.9 da NR-32 que tratam dos cuidados necessários com os trabalhadores das áreas de limpeza e conservação e de manutenção de máquinas e equipamentos.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que a observância às regras da NR-32 não dispensa o cumprimento de outras normas sobre o assunto. O descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho poderá ensejar a aplicação e o pagamento de multa imposta por fiscais do trabalho.

Base Legal: Item 32.1 da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), aprovada pela Portaria MTE nº 485/2005 e; Norma Regulamentadora (Checado pela VRi Consulting em 05/12/23).

2) Limpeza e conservação:

Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de:

  1. higiene pessoal;
  2. risco biológico;
  3. risco químico;
  4. sinalização;
  5. rotulagem;
  6. equipamento de proteção individual (EPI);
  7. equipamento de proteção coletiva (EPC); e
  8. procedimentos em situações de emergência.

A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.

Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:

  1. providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades;
  2. providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;
  3. proibir a varrição seca nas áreas internas;
  4. proibir o uso de adornos.

As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto neste capítulo.

Base Legal: Item 32.8 da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) (Checado pela VRi Consulting em 05/12/23).

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3) Manutenção de máquinas e equipamentos:

Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:

  1. higiene pessoal;
  2. riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
  3. sinalização;
  4. rotulagem preventiva;
  5. tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.

As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no parágrafo anterior.

Registra-se que todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção. Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do trabalhador.

As máquinas, os equipamentos e as ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes, observando-se, ainda, que:

  1. a inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho;
  2. as empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no caput deste parágrafo;
  3. o empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou;
  4. os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento;
  5. os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores;
  6. os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes (2).

Nota VRi Consulting:

(2) O atendimento do disposto na letra "f" não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS n° 3.523/1998 e demais dispositivos legais pertinentes.

Base Legal: Item 32.9 da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) (Checado pela VRi Consulting em 05/12/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Serviços de saúde: Trabalhados da limpeza e conservação e da manutenção de máquinas e equipamentos (Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=361&titulo=servicos-de-saude-trabalhados-da-limpeza-conservacao-manutencao-de-maquinas-equipamentos-seguranca-trabalho. Acesso em: 17/05/2024."

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