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Em 18/02/2010, o Poder Executivo, através da Mensagem nº 52/2010, apresentou aos Membros do Congresso Nacional o texto do Projeto de Lei nº 6.826/2010 visando regulamentar a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira.
Esse Projeto de Lei, em sua essência, buscou suprir as lacunas existentes no ordenamento jurídico pátrio no que tange à responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, em especial, por atos de corrupção e fraude em licitações e contratos administrativos.
Sabe-se que a corrupção é um dos grandes males que afetam a sociedade, sendo notórios os custos políticos, sociais e econômicos que ela acarreta. A corrupção compromete a legitimidade política, enfraquece as instituições democráticas e os valores morais da sociedade, além de gerar um ambiente de insegurança no mercado econômico, comprometendo o crescimento econômico e afugentando novos investimentos. O controle dela assume, portanto, papel fundamental no fortalecimento das instituições democráticas e na viabilização do crescimento econômico do País.
Registra-se que as lacunas acima referidas, são as pertinentes à ausência de meios específicos para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas e obter efetivo ressarcimento dos prejuízos causados por atos que beneficiam ou interessam, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica.
Esse Projeto de Lei também amplia as condutas puníveis, buscando, inclusive, atender os compromissos internacionais de combate à corrupção assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (ONU), a Convenção Interamericana de Combate à Corrupção (OEA) e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Dentre as várias disposições contidas nesse projeto, uma merece destaque por ser salutar e inovadora, qual seja, a da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Com ela, fica afastada a discussão sobre a culpa do agente na prática da infração. A pessoa jurídica será responsabilizada uma vez comprovados o fato, o resultado e o nexo causal entre eles. Evita-se, assim, a dificuldade probatória de elementos subjetivos, como a vontade de causar o dano, muito comum na sistemática geral e subjetiva de responsabilização de pessoas naturais.
Nesse cenário, tornou-se imperativo a repressão aos atos de corrupção, em suas diversas formatações, praticados pela pessoa jurídica contra a administração pública nacional e estrangeira. Observa-se que a administração pública aqui referida é a administração dos 3 (três) Poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário - em todas as esferas de governo - União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Portanto, concluímos que esse projeto, por ter abrangência nacional, veio a estabelecer um sistema uniforme em todo o território brasileiro, fortalecendo a luta contra a corrupção de acordo com a especificidades do federalismo brasileiro.
Quanto à tramitação, esse Projeto de Lei seguiu seu curso natural no Congresso Nacional até se transformar na Lei nº 12.846/2013 (DOU 02/08/2013), o qual está em vigor desde 29/01/2014. É exatamente essa Lei, em seus texto final, que passaremos a analisar em maiores detalhes no presente trabalho.
Diga-se de passagem, que as disposições da Lei nº 12.846/2013 estão regulamentadas pelo Decreto nº 11.129/2022.
Por fim, registramos que essas disposições aplicam-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como, a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Base Legal: MSG nº 52/2010; Projeto de Lei nº 6.826/2010; Preâmbulo e arts. 1º e 31 da Lei nº 12.846/2013 e; Preâmbulo e art. 1º do Decreto nº 11.129/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos citados no capítulo 3 abaixo, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Registra-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, observando-se que:
Registra-se, ainda, que a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis às demais sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei nº 12.846/2013, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Base Legal: Arts. 2º a 4º da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Pra os fins de determinação da responsabilidade, constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira (1), todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas na introdução deste trabalho, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
Notas VRi Consulting:
(1) Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de País estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de País estrangeiro. Equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
(2) Considera-se agente público estrangeiro, para os fins da Lei nº 12.846/2013, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de País estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de País estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos citados no capítulo antecedente as seguintes sanções administrativas, que não excluem, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado:
As mencionadas sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações, e serão precedidas da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
Na hipótese da sanção prevista na letra "a", caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Para aplicação das mencionadas sanções, serão levados em consideração:
Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos na letra "h" serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal (4).
Notas VRi Consulting:
(3) A Instrução Normativa CGU nº 1/2015 estabeleceu a metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da referida multa.
(4) A Portaria CGU nº 909/2015 dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas, para fins da aplicação do disposto no artigo 18, V e 37, IV do Decreto nº 8.420/2015. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar: a) relatório de perfil; e b) relatório de conformidade do programa.
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A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa (5).
No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento na Lei nº 12.846/2013, para exame de sua regularidade ou para corrigir lhes o andamento (6).
Competem à CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678/2000, que assim dispõe:
Artigo 4º (Jurisdição):
1. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, quando o delito é cometido integral ou parcialmente em seu território.
2. A Parte que tiver jurisdição para processar seus nacionais por delitos cometidos no exterior deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição para fazê-lo em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, segundo os mesmos princípios.
3. Quando mais de uma Parte tem jurisdição sobre um alegado delito descrito na presente Convenção, as Partes envolvidas deverão, por solicitação de uma delas, deliberar sobre a determinação da jurisdição mais apropriada para a instauração de processo.
4. Cada Parte deverá verificar se a atual fundamentação de sua jurisdição é efetiva em relação ao combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros, caso contrário, deverá tomar medidas corretivas a respeito.
No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do subcapítulo 5.1, para julgamento.
A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas neste trabalho; contudo, depois de concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Registra-se que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.856/2013 ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Notas VRi Consulting:
(5) A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada à subdelegação.
(6) O processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e os procedimentos para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, deverá seguir o disposto na Portaria CGU nº 910/2015.
O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, observado o seguinte:
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A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
O acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Uma vez celebrado o acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará isenta das sanções previstas na letra "b" do capítulo 4 (publicação extraordinária da decisão condenatória) e na letra "d" do capítulo 7 abaixo e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
A CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666/1993 (7), com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus artigos 86 a 88.
Notas VRi Consulting:
(7) A Lei nº 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(8) O processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e os procedimentos para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, deverá seguir o disposto na Portaria CGU nº 910/2015.
O acordo de leniência possui as seguintes características:
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Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Em razão da prática de atos previstos no capítulo 3, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.846/2013 (Vide capítulo 4), ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no capítulo 4, sem prejuízo daquelas previstas neste capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
Base Legal: Arts. 18 a 21 da Lei nº 12.846/2013 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).Visando reunir e dar publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo, foi criado, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), devendo estes órgãos e entidades informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
As autoridades competentes, para celebrarem os acordos de leniência previstos no capítulo 6 acima, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações no parágrafo anterior, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Nota VRi Consulting:
(9) A Instrução Normativa CGU nº 2/2015 regula, atualmente, o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cnep. As informações a serem registradas ou atualizadas no Ceis e no Cnep deverão ser prestadas à CGU por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico www.ceiscadastro.cgu.gov.br.
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Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Ceis, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo Federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993.
Nota VRi Consulting:
(10) A Instrução Normativa CGU nº 2/2015 regula, atualmente, o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cnep. As informações a serem registradas ou atualizadas no CEIS e no Cnep deverão ser prestadas à CGU por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico www.ceiscadastro.cgu.gov.br.
A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento na Lei nº 12.846/2013 serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas neste trabalho, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
No que se refere à representação no processo administrativo, temos que
A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei nº 12.846/2013, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
As disposições ora analisadas aplicam-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
O disposto na Lei nº 12.846/2013 não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
Por fim, temos que a aplicação das sanções não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
Estamos apresentando nessa publicação os códigos de acesso para ligação às instituições prestadoras de serviços de utilidade pública, entendido como tal os serviços reconhecidos pelo poder público que disponibilizam ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização. Estão situados dentro dessa categoria de serviços os Serviços (...)
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