IPI: Artesanato

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que permeiam a confecção ou preparo de produto de artesanato. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o Parecer Normativo CST nº 94/1977, que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto.

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Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

1) Introdução:

Antes de adentrarmos no tema principal deste trabalho, cabe esclarecer que é considerado industrialização (1), para efeitos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), qualquer operação que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: (i) transformação; (ii) beneficiamento; (iii) montagem; (iv) acondicionamento ou reacondicionamento ou; (v) renovação ou recondicionamento.

Por outro lado, algumas operações utilizadas para a obtenção (ou fabricação) do produto não estão incluídos no referido conceito de industrialização, estando, portanto, fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Podemos citar como exemplo dessas operações, aquelas de elaboração artesanal ou semiartesanal, aquela com preponderância de mão-de-obra etc.

Feitas essas breves considerações, analisaremos nos capítulos seguintes os aspectos fiscais presentes na legislação do IPI que permeiam a confecção ou preparo de produto de artesanato. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o Parecer Normativo CST nº 94/1977 que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto.

Nota VRi Consulting:

(1) Interessante que se diga que são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Arts. 4º e 5º, caput, III do RIPI/2010 e; Item 4.04.06.04 do Parecer Normativo CST nº 94/1977 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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2) Conceitos:

2.1) Industrialização:

De acordo com o Regulamento do IPI (RIPI/2010), caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Art. 4º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2.2) Artesão

É a Lei nº 13.180/2015 que atualmente dispõe sobre a profissão de artesão. Assim, segundo esse dispositivo legal, artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Lei nº 13.180/2015 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2.3) Produto de artesanato:

Para fins tributários, entende-se como artesanato a atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades é realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina.

Base Legal: Item 4.04.06.04 do Parecer Normativo CST nº 94/1977 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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3) Tratamento tributário:

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) excluí do conceito de industrialização, ou melhor dizendo, não considera como sendo industrialização o produto de artesanato resultante do trabalho manual realizado por pessoa natural (antiga pessoa física), nas seguintes condições:

  1. quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
  2. quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

Assim, podemos entender como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização, somente aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Por fim, concluímos que não sendo o artesanato uma forma de industrialização não há que se falar em incidência do IPI nessa operação, sendo, portanto, "Não Tributado" pelo imposto.

Base Legal: Art. 7º, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

3.1) Situações tributáveis:

Regra geral, podemos concluir que qualquer produto que não possa ser conceituado como sendo artesanato estará sujeito ao IPI, em outras palavras, quando o processo de obtenção (ou fabricação) se enquadrar no conceito de industrialização e não pudermos enquadrá-lo nas condições examinadas no capítulo 3 estaremos diante de um produto sujeito à tributação do IPI.

Base Legal: Art. 7º, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

4) Parecer Normativo CST nº 94/1977:

Para que nosso leitor tenha uma base normativa mais sólida, decidimos reproduzir o Parecer Normativo CST nº 94/1977, que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:

Parecer Normativo CST nº 94, de 1977
(DOU de 5/1/1978)

Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Imposto sobre Produtos Industrializados 4.04.06.04 - Operações não Consideradas Industrialização - Confecção de Produtos de Artesanato

1. Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2. Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do art. 1º do RIPI, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".

3. Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:

a) que seja executada na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) que dela resulte produto de artesanato.

4. Note-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, "a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização do trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização".

5. Consoante o Dicionário Enciclopédico "Tudo" (fascículo 7 - página 134) artesanato é:

Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades é realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação."

Sobre o mesmo assunto, na Enciclopédia "Universo" (volume 1 - página 397) lê-se:

"Atividade de criação de fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam de uma sociedade à outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz."

6. Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de "trabalho preponderantemente manual", revelem nitidamente em cada exemplar "traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores".

Base Legal: Item 4.04.06.04 do Parecer Normativo CST nº 94/1977 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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5) Aspectos relacionados ao ICMS:

Com a edição do Convênio ICM nº 32/1975 (2), os Estados e o Distrito Federal ficaram autorizados a isentar do ICMS quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definido no Regulamento do IPI.

Porém, esse Convênio é meramente autorizativo, pois não impõe que o Estado signatário inclua dispositivo isentivo em sua legislação, desta forma, cada Unidade da Federação (UF) poderá conceder ou não a mencionada isenção. Assim, recomendamos nosso leitor a verificar a legislação do seu Estado a fim de saber se ele adotou ou não a isenção do ICMS para os produtos de artesanato.

No Estado de São Paulo, por exemplo, estabeleceu-se a isenção do imposto na saída interna ou interestadual de produto de artesanato, destinado a consumidor final e promovida:

  1. pelo próprio artesão;
  2. por cooperativa de artesãos;
  3. por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nas letras "b" e "c" acima, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos.

Neste contexto, recomendamos a leitura do Anexo XXI do RICMS/2000-SP a fim de que seja verificado as demais regras/condições e benefícios criados para incentivar o produto artesanato no Estado de São Paulo.

Nota VRi Consulting:

(2) Registra-se que o Convênio ICM nº 32/1975 vigora por prazo indeterminado, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS nº 151/1994.

Base Legal: Convênio ICM nº 32/1975 e; Cláusula 1ª, caput, VI, "h" do Convênio ICMS nº 151/1994 e; Art. 2º do Anexo XXI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IPI: Artesanato (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=270&titulo=artesanato-imposto-produtos-industrializados-ipi. Acesso em: 17/05/2024."

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