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O dever de informar dos administradores, controladores e membros do conselho fiscal

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições legais e normativas a respeito do dever de informar dos administradores, controladores e membros do conselho fiscal das companhias abertas, também conhecidos por sociedades anônimas. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 116-A, 157 e 165-A da Lei das S/As, além das normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que tratam do assunto.

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1) Introdução:

A Lei das S/As traça alguns deveres inerentes às funções dos administradores, controladores e membros do conselho fiscal de companhias abertas. Dentre esses deveres, um merece destaque, trata-se do dever que essas pessoas têm de prestar informações à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado ou, ainda, aos participantes dessas sociedades (acionistas).

O dever de informar está expressamente previsto na Lei das S/As da seguinte forma:

  1. Artigo 116-A: trata do dever de informar do acionista controlador;
  2. Artigo 157: trata do dever de informar do administrador; e
  3. Artigo 165-A: trata do dever de informar dos membros do Conselho Fiscal.

Assim, veremos no decorrer deste Roteiro cada um desses dispositivos legais, listando aos nossos leitores tudo que essas pessoas devem informar e para quem essa informação deve ser dirigida. Para tanto, utilizaremos como base os referidos dispositivos legais, além das normas da CVM que tratam do assunto.

Base Legal: Arts. 116-A, 157 e 165-A da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2) Conceitos:

2.1) Companhia aberta e fechada:

Para todos os efeitos legais, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão (ações, partes beneficiárias, bônus de subscrição, debêntures etc.) estejam ou não admitidos à negociação pública no mercado de valores mobiliários. Deste modo, temos que as companhias fechadas são aquelas cujos valores mobiliários de sua emissão não podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.

Portanto, tratando-se de companhias fechadas, eventuais cessões de valores mobiliários terão lugar em ambientes mais restritos, não circulando na Bolsa de Valores, entidades do mercado de balcão organizado ou de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Já as companhias abertas, são aquelas cujos valores mobiliários de sua emissão estão em negociação no mercado de valores mobiliários, ou seja, são companhias que buscam captar recursos junto ao público (investidores).

No caso das companhias abertas, elas devem estar registradas na CVM para que seus valores mobiliários possam ser negociados no mercado de valores mobiliários.

Base Legal: Art. 15, caput da Lei nº 6.385/1976 e; Art. 4º, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2.2) Administração:

Administração é o órgão encarregado de executar as determinações das assembleias-gerais ordinária e extraordinária.

A administração da companhia, ou seja, a gestão dos negócios da sociedade competirá, conforme dispuser o Estatuto Social, ao Conselho de Administração e à diretoria, ou somente à diretoria. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

Nota VRi Consulting:

(1) As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração.

Base Legal: Art. 138 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.2.1) Assembleia-geral:

Assembleia significa reunião de pessoas para determinado fim. A assembleia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o Estatuto Social, tem poderes para tratar e resolver todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

A assembleia-geral está dividida em 2 (dois) tipos, a saber:

  1. Assembleia-geral ordinária (AGO); e
  2. Assembleia-geral extraordinária (AGE).
Base Legal: Art. 121, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.2.2) Diretoria:

A diretoria é o órgão executivo da companhia, formada por 1 (uma) ou mais membros, competindo a cada um deles a representação da companhia. Eles são eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração ou, se inexistente, pela assembleia-geral.

Representar a companhia significa praticar os atos necessários para seu funcionamento, dentro dos limites estabelecidos pelo Estatuto Social. Trata-se de uma representação externa, ou seja, perante terceiros, como na celebração de contratos com fornecedores, na contratação de funcionários etc.

Base Legal: Arts. 138, § 1º e 143, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.2.3) Conselho de Administração:

O Conselho de Administração é um órgão de deliberação colegiada para deliberações administrativas, sendo composto de no mínimo 3 (três) membros.

Base Legal: Arts. 138, § 1º e 140, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2.3) Acionista Controlador:

Acionista nada mais é do que o sócio da sociedade anônima ou companhia. A palavra "acionista" ocorre devido ao fato de a companhia ter seu Capital Social dividido em ações, ao contrário das demais sociedades, cujo Capital Social é dividido em quotas.

Acionista controlador, por sua vez, é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

  1. é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
  2. usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Lembramos que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e têm deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Base Legal: Art. 116 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.4) Conselho Fiscal:

O Conselho Fiscal é o órgão encarregado de fiscalizar e controlar as atividades da administração da companhia. É um órgão obrigatório em toda sociedade anônima ou companhia.

O funcionamento do Conselho Fiscal deverá ser de acordo com que dispor o Estatuto Social da companhia, podendo ser permanente ou não, sendo criado a pedido dos acionistas.

Base Legal: Art. 161, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3) Dever de informar - Administradores:

O dever de informar dos administradores objetiva pôr os acionistas a par dos atos e fatos relevantes da companhia. Por outro lado, os acionistas possuem o direito de cobrar e ter ditas informações, pois esse direito é inerente à qualidade de sócio, independentemente do tipo societário que seja considerado.

O direito à informação permeia todos os demais direitos garantidos aos acionistas, ou seja, ele serve como garantia ao exercício dos demais direitos assegurados pela lei, Estatuto Social e/ou por eventuais acordos para-societários. Em razão disso, a Lei das S/As, e normas complementares, estabeleceram as informações mínimas que os administradores devem prestar aos acionistas com fito a mantê-los informados a respeito dos assuntos de interesse social.

Dentre as normas complementares que versam sobre o assunto, uma é de extrema importância, trata-se da Resolução CVM nº 44/2021 que, atualmente, dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

Nos próximos subcapítulos veremos em maiores detalhes cada uma das informações que devem ser prestadas pelos administradores das companhias abertas.

Base Legal: Preâmbulo da Resolução CVM nº 44/2021 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.1) Termo de posse:

A Lei das S/As buscando prevenir eventuais conflitos de interesse entre à companhia aberta e seus administradores, estabeleceu que estes devem declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular e as mutações que se verificarem nos exercícios sociais subsequentes.

Portanto, cabe aos administradores privarem-se de buscar, em primeiro lugar, os seus interesses pessoais, devem, na verdade, pôr os interesses da companhia (que é uma coletividade) acima dos seus.

Base Legal: Art. 157, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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3.2) Prestação de esclarecimentos à AGO:

O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à AGO, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do Capital Social (2), composto de ações com ou sem direito a votos:

  1. o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
  2. as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
  3. os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;
  4. as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível;
  5. quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia (Ver subcapítulo 3.2.1 abaixo).

Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembleia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.

Nota VRi Consulting:

(2) A CVM poderá reduzir o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) , mediante fixação de escala em função do valor do Capital Social.

Base Legal: Arts. 157, §§ 1º e 2º e 291, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.2.1) Ato ou fato relevante:

Considera-se relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

  1. na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;
  2. na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou
  3. na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

Observada esta definição, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:

  1. assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva;
  2. mudança no controle da companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas;
  3. celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da companhia;
  4. ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;
  5. autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;
  6. decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta;
  7. incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas;
  8. transformação ou dissolução da companhia;
  9. mudança na composição do patrimônio da companhia;
  10. mudança de critérios contábeis;
  11. renegociação de dívidas;
  12. aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;
  13. alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia;
  14. desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
  15. aquisição de valores mobiliários de emissão da companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de valores mobiliários assim adquiridos;
  16. lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
  17. celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;
  18. aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
  19. início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço;
  20. descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia;
  21. modificação de projeções divulgadas pela companhia; e
  22. pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento de falência ou propositura de ação judicial, de procedimento administrativo ou arbitral que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia.
Base Legal: Art. 2º da Instrução CVM nº 44/2021 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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3.3) Utilização das informações:

A revelação dos atos ou fatos mencionados no subcapítulo 3.2.1 só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.

Base Legal: Art. 157, § 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.4) Fatos que podem influenciar a decisão de investidores:

Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à Bolsa de Valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários de emissão da companhia.

Neste mesmo sentido, cabe nos trazer ao conhecimento de nossos leitores trechos do artigo 3º da Instrução CVM nº 44/2021 que versa sobre o assunto:

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

§ 1º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, devem comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, ao qual cumpre promover sua divulgação.

(...)

Base Legal: Art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 3º, caput, § 1º da Instrução CVM nº 44/2021 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.5) Informações potencialmente contrárias aos interesses da companhia

Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação mencionada na letra "e" do subcapítulo 3.2, ou deixar de divulgá-la, na hipótese do subcapítulo 3.4, se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à CVM, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

Base Legal: Art. 157, § 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.6) Modificações nas posições acionárias:

Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela CVM, a esta e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.

Base Legal: Art. 157, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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3.7) Penalidades:

O não cumprimento do dever de informar ou a divulgação de informações falsas, ainda que com intuito propagandístico, sujeitará o infrator a sanções administrativas por parte da CVM, desde que, é claro, a infração (atos ilegais) seja apurada mediante processo administrativo regularmente instaurado por esse órgão.

Além disso, o administrador que não cumprir seu dever de informar, e informar apenas a verdade, cometerá crime sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, mais multa, conforme se depreende do artigo 177 do Código Penal/1940:

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações


Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiros, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.

Caso os administradores entendam que a divulgação de algum ato ou fato possa pôr em risco os legítimos interesses da companhia, recomendamos que eles manifestem previamente sua recusa, com a correspondente justificativa, à CVM, para que ela decida a respeito da conveniência ou não da referida divulgação. Caso não a consultem, podem ser ainda por ela responsabilizados pela omissão, conforme subcapítulo 23.5 acima.

Acreditamos que só a consulta formal junto à CVM evitará a capitulação do administrador da companhia no artigo 177 do CP/1940.

Por fim, registramos que há, ainda, a possibilidade de o administrador ser civilmente responsabilizado por quem vier a sofrer algum dano concreto em razão do descumprimento do dever de informação, conforme se depreende do artigo 287, II, "b", 2 da Lei das S/As.

Base Legal: Art. 177 do Código Penal/1940; Art. 9º, caput, V da Lei nº 6.385/1976 e; Art. 287, caput, II, "b", 2 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

4) Dever de informar - Acionista Controlador:

O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM.

Base Legal: Art. 116-A da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

5) Dever de informar - Conselho Fiscal:

Os membros do Conselho Fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM.

Base Legal: Art. 165-A da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. O dever de informar dos administradores, controladores e membros do conselho fiscal (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=269&titulo=dever-de-informar-dos-administradores-controladores-membros-do-conselho-fiscal. Acesso em: 27/07/2024."

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Loja é condenada por discriminação racial e homofóbica contra operador

As Lojas Americanas S.A., atualmente em recuperação judicial, foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar um operador de loja vítima de discriminação racial e homofóbica. Na última decisão sobre o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a obrigação de divulgar uma carta pública de desculpas em jornal de grande circulação para admitir a prática de racismo e homofobia em uma de suas unidades de Porto Aleg (...)

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Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

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Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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