IRRF: Comissões e corretagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para retenção do Imposto de Renda incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

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1) Introdução:

Conforme a legislação do Imposto de Renda atualmente em vigor, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (1).

Importante destacar que a retenção alcança, inclusive, as comissões pagas ou creditadas a agências de emprego pelas empresas que contratam pessoal por seu intermédio, tanto em caráter efetivo, como em caráter temporário. Além disso, o IRRF descontado na forma deste Roteiro de Procedimentos será considerado antecipação do Imposto da Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela pessoa jurídica.

Devido à importância do tema para os prestadores de serviços em geral, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para retenção do Imposto de Renda incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 157/2015, a redução a zero da alíquota do IRRF de que trata o artigo 1º, caput, II da Lei nº 9.481/1997, aplica-se somente às comissões pagas por exportadores a seus agentes comerciais no exterior, não contemplando a remuneração de agentes ou operadores logísticos.

Base Legal: Art. 1º, caput, II da Lei nº 9.481/1997; Art. 718, caput, I, § 2º do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 37/1987 e; Solução de Consulta Cosit nº 157/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

2) Alíquota e Base de Cálculo (BC):

Conforme dissemos na introdução do presente Roteiro de Procedimentos, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as comissões e corretagens serão calculados à alíquota de 1,5% (um e meio por cento). Já a Base de Cálculo (BC) do imposto será a importância total paga ou creditada à pessoa jurídica beneficiária.

Base Legal: Art. 718, caput, I do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

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2.1) Tratamento do ISSQN ou outros tributos:

Nos casos de prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ou qualquer outro tributo, mesmo que seja destacado na Nota Fiscal, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser calculado sobre o preço total cobrado do tomador dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISSQN ou qualquer outro tributo.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Momento da retenção (fato gerador):

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser retido por ocasião do pagamento ou crédito do rendimento à pessoa jurídica beneficiária, ou seja, ao prestador do serviço, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. Para tanto, deve se observar o seguinte:

  1. considera-se pago o rendimento no momento da entrega de recursos pela fonte pagadora (tomador do serviço), mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (prestador do serviço);
  2. considera-se creditado o rendimento no momento do registro contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da Nota Fiscal ou Fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. Em termos mais simplistas, considera-se creditado o rendimento no momento do registro contábil efetuado pela fonte pagadora (tomador do serviço), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, a disposição do beneficiário (prestador do serviço).
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 121/1973 e; Solução de Consulta Cosit nº 26/2013 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

4) Hipóteses em que a retenção deve ser efetuada pela própria beneficiária:

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), regra geral, deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos (tomador do serviço). Porém, a Instrução Normativa SRF nº 153/1987 determinou que o IRRF deve ser recolhido pela pessoa jurídica que receber os rendimentos (prestador do serviço) nos casos de comissões e corretagens relativas a (2):

  1. colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  2. operações realizadas em Bolsa de Valores e Bolsa de Mercadorias;
  3. distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
  4. operações de câmbio;
  5. venda de passagens, excursões ou viagens (3);
  6. administração de cartão de crédito;
  7. prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênios;
  8. prestação de serviços de administração de convênios.

No caso de prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeição-convênio, o IRRF incide somente sobre a corretagem ou comissão cobrada pelas pessoas jurídicas prestadoras desses serviços, desde que o valor correspondente esteja expresso de forma destacada e detalhada na Nota Fiscal de Serviços (NFS), sem o que a incidência se dará sobre o valor total do referido documento (Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1986).

Quando houver repasse de parte da comissão relativa à determinada operação, o recolhimento do IRRF será efetuado sobre o valor líquido recebido pela pessoa jurídica, ou seja, sobre a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outra pessoa jurídica.

Por fim, cabe nos observar que o imposto não incide:

  1. na distribuição de emissão de valores mobiliários por conta própria, quando a pessoa jurídica subscrever ou comprar a emissão para colocá-la no mercado;
  2. quando as comissões e corretagens forem pagas por condomínios, fundo em condomínio, ou clube de investimentos registrado em bolsa de valores (Ver letras "a" e "b" acima);
  3. sobre as comissões de operações de câmbio recebidas em moeda estrangeira, quando da sua conversão em reais.

Notas VRi Consulting:

(2) Nestes casos a fonte pagadora fica desobrigada de efetuar a retenção do IRRF.

(3) De acordo com o Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1986, no caso de comissões devidas pelos meios de hospedagem às agências de turismo pelo encaminhamento de hóspedes ou pela prestação de qualquer outro tipo de serviço vinculado à atividade, à retenção e recolhimento do IRRF são obrigações da pessoa jurídica que paga ou credita a remuneração.

(4) De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 199/2021,, a fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre o valor da comissão paga pela intermediação na venda de refeições, por meio de plataformas digitais.

Base Legal: Art. 782 do RIR/2018; Instrução Normativa SRF nº 153/1987 - Revogado; Instrução Normativa SRF nº 177/1987; Instrução Normativa SRF nº 76/1986 - Revogado; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1986 e; Solução de Consulta Cosit nº 199/2021 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

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4.1) Destaque do IRRF na Nota Fiscal:

Considerando que a fonte pagadora não tem a obrigação de reter o IRRF devido nos casos mencionados no capítulo acima, a beneficiária da comissão ou corretagem deverá fazer constar, no documento comprobatório por ela emitido, o valor do imposto cujo recolhimento é de sua responsabilidade.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5) Comissões pagas a representante comercial autônomo:

Quando o beneficiário do rendimento for um representante comercial autônomo, entendido assim, aquele que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis (artigo 1º da Lei nº 4.886/1965), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será calculado com base na Tabela Progressiva Mensal na figura da pessoa física do beneficiário, sendo irrelevante a existência de registro como firma individual (sociedade simples) na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Neste caso, o fato gerador do IRRF considera-se ocorrido quando do efetivo pagamento do rendimento (4).

Portanto, a importância de comissões pagas por pessoas jurídicas a representantes comerciais que exercem a atividade por conta de terceiros submete-se ao desconto do Imposto de Renda mediante a aplicação da Tabela Progressiva, quando o beneficiário for pessoa física, ainda que esteja registro como firma individual (sociedade simples) na Junta Comercial e no CNPJ.

Nota VRi Consulting:

(4) O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) será preenchido, neste caso, com o Código de Receita 0588 (campo 04 do Darf).

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 4.886/1965; Arts. 38, caput, III e 162, § 2º, III do RIR/2018 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 25/1989 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

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6) Recolhimento do IRRF:

A partir de 01/10/2008 (5), o IRRF deve ser recolhido pela fonte pagadora do rendimento (tomador do serviço) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto. Para tanto, deve-se utilizar Darf, em 2 (duas) vias, com Código de Receita 8045 (campo 04 do Darf).

Nota VRi Consulting:

(5) Para os fatos geradores ocorridos até 30/09/2008, o IRRF deve ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto.

Base Legal: Art. 70, caput, I, "e" da Lei nº 11.196/2005; Arts. 34, § único, 775 e 930, caput, V do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 121/1973 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

6.1) Recolhimento fora do prazo:

Na hipótese de recolhimento do IRRF fora do prazo regulamentar, o mesmo deverá ser recolhido acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma descrita nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

6.1.1) Multa de mora:

Os débitos de IRRF não pagos nos prazos previstos na legislação serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atras, limitado a 20% (vinte por cento). Essa multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Registra-se que a multa de mora mencionada neste subcapítulo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

Base Legal: Art. 994, caput, §§ 1º a 3º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

6.1.2) Juros de mora:

O débitos de IRRF não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento.

No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).

Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o capítulo 6.1.1 acima.

Base Legal: Art. 997, caput, §§ 1º e 2º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

7) Dispensa de Retenção:

Está dispensada a retenção do IRRF quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), desde que os rendimentos integrem a Base de Cálculo (BC) do imposto devido pelas pessoas jurídicas beneficiárias tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (6).

Registra-se que essa dispensa aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

Nota VRi Consulting:

(6) De acordo com o artigo 68-A da Lei 9.430/1996, o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) o limite para fins de dispensa da retenção do IRRF.

Base Legal: Arts. 67 e 68-A da Lei nº 9.430/1996; Art. 785, caput, II do RIR/2018 e; Solução de Consulta Cosit nº 161/2014 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

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7.1) Simples Nacional:

Fica dispensada a retenção do IRRF sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional pela prestação dos serviços tratados neste Roteiro de Procedimentos, exceto em relação aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o artigo 13, § 1º, V da Lei Complementar nº 123/2006.

Base Legal: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

8) Compensação do IRRF:

O IRRF, na modalidade tratada no presente Roteiro de Procedimento, poderá ser compensado com o Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica beneficiária (prestador do serviço) no período de apuração em que os rendimentos forem computados na Base de Cálculo (BC) do imposto, pela sistemática do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

A título de exemplo, suponhamos que a agência de empregos Mariporã Empregos Ltda., empresa tributada com base no Lucro Presumido, deva a título de IRPJ do 2º (segundo) trimestre de 2X01 a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que tenha R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de IRRF retido pelos seus clientes em suas Notas Fiscais de prestação de serviço para contratação de empregados. Assim, com base nessas informações a empresa Mariporã deverá recolher R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) de IRPJ, conforme apuração abaixo:

DescriçãoValor
IRPJ devido:R$ 500.000,00
IRRF (R$ 500.000,00 X 1%):R$ 5.000,00
IRPJ a Pagar:R$ 495.000,00
Base Legal: Art. 717 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

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9) Comprovante de Rendimentos:

As pessoas jurídicas que efetuarem pagamentos ou creditos com retenção do IRRF deverão fornecer a outra jurídica beneficiária, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, documento comprobatório, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e doIRRF no ano-calendário anterior, quando for o caso. Referido documento é denominado "Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica" (7) em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nota VRi Consulting:

(7) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Comprovante Anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção do IRRF - Pessoa Jurídica" em nosso site.

Base Legal: Art. 987, caput do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 30/11/22).

10) Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf):

Estão obrigadas a apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (Dirf), as pessoas jurídicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que sofreram retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IRRF: Comissões e corretagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Área: Tributos Retidos na Fonte). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=195&titulo=irrf-comissoes-e-corretagens-pagas-ou-creditadas-por-pessoas-juridicas-a-outras-pessoas-juridicas. Acesso em: 18/05/2024."

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