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Indedutibilidade de despesa: Perdão ou cancelamento de dívidas

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a questão da dedutibilidade ou indedutibilidade do "perdão ou cancelamento de dívidas" (também chamado de remissão de dívida, sendo mais juridiquês), entendido como tal a desistência por parte do credor de receber, em benefício do devedor, o valor da dívida por este contraída, com a consequente extinção da obrigação.

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Indedutibilidade de despesa: Perdão ou cancelamento de dívidas:

Antes de analisarmos a questão da dedutibilidade ou indedutibilidade do perdão ou cancelamento de dívidas (também chamado de remissão de dívida, sendo mais juridiquês) (1), convém verificarmos o que vêm a ser despesas necessárias perante a legislação tributária brasileira... De acordo com o artigo 311 do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.

Por necessárias, entende-se àquelas despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

Adentrando na temática, surge então a seguinte questão:

  • Os perdões ou cancelamentos de dívidas concedidos pelas empresas são considerados despesas necessárias, sendo, portanto, dedutíveis para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?

Essa dúvida surge principalmente pelo fato dos créditos perdoados ou cancelados terem sido originados, na maioria das vezes, de operações normais da empresa, ou seja, em suas operações de venda de mercadorias e/ou produtos ou em suas prestações de serviços.

O perdão ou cancelamento de dívida nada mais é que um ato de liberalidade da empresa perante o devedor de seus créditos, ou seja, não há inadimplência forçada e muito menos qualquer ato oficial de cobrança dos créditos originalmente devidos... Em verdade, temos na legislação tributária dispositivo que trata especificamente da dedutibilidade das "perdas no recebimento de créditos", se não, vejamos:

Lei nº 9.430/1996


Seção III

Perdas no Recebimento de Créditos

Dedução


Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

V - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1º e as alíneas a e b do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

§ 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

§ 7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

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Como podemos verificar nesse dispositivo legal, é exigido para fins de dedutibilidade das "perdas no recebimento de créditos" regras rígidas, impondo ao contribuinte limites de valor e outras condições básicas, tais como:

  1. cobrança administrativa do crédito (protesto);
  2. declaração de insolvência do devedor;
  3. garantia da dívida;
  4. prazo de vencimento dos créditos;
  5. etc.

Enquadrando o perdão ou cancelamento de dívidas nesse contexto, temos que se o mesmo se der em momento posterior à possibilidade de dedução da perda não há que falar em indedutibilidade, pois se estará cumprindo fielmente o estabelecido no citado artigo 9º da Lei nº 9.430/1996.

A título de exemplo, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. conceda, em julho/20X2, perdão de um crédito de janeiro/20X1 e vencido em junho/20X1, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse case, a Vivax poderá deduzir normalmente o valor, pois de acordo com a norma acima referenciada estabelece que poderão ser registrados como perda os créditos sem garantia, de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento (2).

Importante lembrar que o primeiro Conselho de Contribuintes (CC) já se manifestava favorável à indedutibilidade de valores tidos como perdão ou cancelamento de dívidas, conforme entendimento exarado no Acórdão nº 103-08.218/1988.

Finalizando a questão, temos que para o beneficiário do "perdão ou cancelamento de dívidas", o valor perdoado ou cancelado é considerado receita tributável, pois, sem sombra de dúvidas, representa um aumento no patrimônio da empresa, na medida em que a mesma deixa de reconhecer um passivo que anteriormente existia e era devido.

Na prática contábil, temos que a dívida (ou obrigação) está originalmente registrado no Passivo ("Passivo Circulante" ou "Passivo Não Circulante") e, ao receber o perdão ou cancelamento da dívida deverá efetuar a baixa desse Passivo em contrapartida a uma conta de resultado que evidencie a receita auferida.

Notas VRi Consulting:

(1) Na legislação civilista, o perdão de dívida ocorre quando o credor desiste de um valor que teria direito a receber, em benefício do devedor, com a consequente extinção da obrigação, mediante anuência do devedor (aceitação expressa ou tácita) e independentemente do vencimento da obrigação. Vejamos o que diz nosso Código Civil/2002 a respeito da remissão de dívida:

CAPÍTULO IX

Da Remissão das Dívidas


Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

(2) Registra-se que, em julho/20X2, já teriam se passado 13 (treze) meses do seu vencimento.

(3) De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 70/2013, o perdão ou cancelamento de dívida somente terá repercussão tributária para o beneficiário se corresponder à contraprestação de serviços ao credor.

Base Legal: Arts. 385 a 388 do Código Civil/2002; Art. 9º da Lei nº 9.430/1996; Art. 311, caput, §§ 1º e 2º do RIR/2018; Solução de Consulta Cosit nº 70/2013 e; Acórdão nº 103-08.218/1988 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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"VRi Consulting. Indedutibilidade de despesa: Perdão ou cancelamento de dívidas (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1203&titulo=indedutibilidade-de-despesa-perdao-ou-cancelamento-de-dividas. Acesso em: 30/04/2025."