Forma para realização do depósito prévio da ação rescisória

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de procedimentos as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), com fundamento no Instrução Normativa TST nº 31/2007.

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1) Forma para realização do depósito prévio da ação rescisória:

A ação rescisória é uma ação autônoma que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado (ou desfazer a coisa julgada), ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).

Interessante observar que a ação rescisória não é um recurso, já que a ação anterior já foi finalizada, encerrada definitivamente, mas sim uma nova ação que visa rescindir a ação anterior e que deve atender todos os requisitos processuais previstos no ordenamento jurídico.

No processo trabalhista, a ação rescisória está prevista no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), alterada pela Lei nº 11.495/2007 (1), a qual preconiza o seguinte:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (2), sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Grifo nossos)

A ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no artigo 966 do CPC/2015, o qual dispõe:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

(...)

Como podemos verificar no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), a ação rescisória tem como pré requisito para sua admissibilidade o depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, o qual deve ser realizado em conformidade com a Instrução Normativa TST nº 31/2007 (DJU, seção 1 de 09/10/2007 - págs. 1046 e 1047). No presente Roteiro de Procedimentos veremos como emitir a guia para efetivação desse depósito.

Notas VRi Consulting:

(1) interessante observar que a Lei nº 11.495/2007 resultou de sugestão apresentada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de reduzir a utilização indiscriminada das ações rescisórias de caráter meramente protelatório na Justiça do Trabalho. Devido à ausência de exigência do depósito prévio para que fosse proposta, a rescisória da ação que pretende a anulação ou a desconstituição de uma decisão transitada em julgado e a eventual reapreciação do seu mérito vinha sendo utilizada como um recurso a mais, prejudicando o desfecho da prestação jurisdicional.

(2) No atual Código de Processo Civil, o Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869/1973 (artigos 485 a 495) corresponde ao Capítulo VII do Título I da Lei nº 13.105/2015 (artigos 966 a 975).

Base Legal: Art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Lei nº 11.495/2007; Art. 966, caput do Código de Processo Civil - CPC/2015; Resolução TST nº 141/2007 e; Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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2) Procedimentos para preenchimento da guia:

O depósito prévio em ação rescisória de que trata o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), deverá ser realizado na forma preconizada na Instrução Normativa TST n° 21/2002 (que estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais), observando-se as seguintes peculiaridades quanto ao preenchimento da guia de acolhimento de depósito judicial:

  1. nos campos relativos à identificação do processo deverão ser informados os dados do processo em que foi proferida a decisão rescindenda;
  2. o campo "Tipo de Depósito" deverá ser preenchido com o número 1 (primeiro depósito), ainda que outros depósitos judiciais tenham sido efetuados no processo originário;
  3. o campo "Motivo do Depósito" deverá ser preenchido com o número 4 (Outros).
Base Legal: Preâmbulo da Instrução Normativa TST n° 21/2002 e; Art. 1º da Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

2) Valor da causa:

2.1) Desconstituição de decisão da fase de conhecimento:

O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:

  1. no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;
  2. no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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2.2) Desconstituição de decisão da fase de execução:

O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

2.3) Reajuste pelo INPC do IBGE:

O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a data do seu ajuizamento.

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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3) Reversão do valor depositado em favor do réu:

O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

4) Massa falida e declaração de pobreza - Dispensa:

O depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa TST nº 31/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Forma para realização do depósito prévio da ação rescisória (Área: Processo e justiça trabalhista). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1115&titulo=forma-para-realizacao-do-deposito-previo-da-acao-rescisoria. Acesso em: 17/05/2024."

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