Postado em: - Área: Benefícios previdenciários.
Primeiramente, interessante observar que é a Lei nº 8.213/1991 que atualmente dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tratando sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e suas prestações (aposentadorias, auxílio-doença, salário-família, pensão por morte etc.). Dentre as suas disposições, temos uma que vale a pena comentar para informar nossos amigos leitores, estamos falando do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. (...)
Como podemos verificar nesta disposição legal, o aposentado por invalidez (atualmente "aposentadoria por incapacidade permanente") que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá o valor do benefício mensal acrescido em 25% (vinte e cinco por cento). Trata-se do adicional popularmente conhecido como "auxílio-acompanhante".
Registra-se que essa necessidade pode decorrer tanto de uma perda de autonomia física, como motora ou mental.
Base Legal: Preâmbulo e art. 45, caput da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 45, caput do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).Na letra da lei, somente a pessoa já aposentada ou em avaliação para aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) que tiver uma ou mais das seguintes doenças terão direito ao adicional "auxílio-acompanhante":
Como podemos verificar, tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) todos os segurados da Previdência Social que precisem de cuidados de outra pessoa de forma permanente para as suas atividades básicas diárias da vida humana, como alimentar-se, vestir-se, tomar banho, usar medicação, locomover-se etc.
O amigo leitor pode questionar, tenho uma condição que precisa de assistência permanente, mas não está listado acima. Nesse caso, a uma chance enorme da perícia médica do INSS negar o benefício, aí será necessário a intervenção de um advogado para ingressar com uma ação na Justiça para discutir o seu direito.
As situações acima são as que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) geralmente aceita sem questionar.
Lógico que, dependendo do caso, o segurado passará por uma perícia médica no órgão para verificar se precisa, de fato, de uma ajuda permanente para realizar as atividades do cotidiano. E para comprovar esta situação, é importantíssimo anexar exames e atestados médicos no seu pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Ineteressante observar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ), entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às demais aposentadorias (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, etc.):
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
Todavia, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido do INSS para suspender a decisão proferida no dia 22/08/2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia estendido o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a todos aposentados que necessitassem de auxílio permanente de terceiros, portanto, o tema ainda está pendende de jungamento.
Base Legal: Art. 45, caput da Lei nº 8.213/1991; Art. 45, caput e Anexo I do RPS/1999 e; Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ) (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Como visto acima, o valor do adicional corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor da aposentadoria. Portanto, o adicional será somado ao valor da aposentadoria, e será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
A título de exemplo, o segurado que receba uma aposentadoria por invalidez no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) terá um adicional de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), perfazento um benefício total de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) (1).
Importante mencionar que o valor do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) será automaticamente recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Nota VRi Consulting:
(1) Adicional = Valor benefício + (Valor benefício X 25%) ==> Adicional = R$ 3.000,00 + (R$ 3.000,00 X 25%) ==> Adicional = R$ 3.750,00.
Não, o adicional de 25% (vince e cinco por cento) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Base Legal: Art. 45, § único, III da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 45, caput do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O pedido do adicional de 25% (vinte e cinco poder cento) pode ser feito diretamente pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou no aplicativo do MEU INSS.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando requisitado para eventual comprovação ou realização de perícia médica.
Etapas para realização desse serviço:
1) Pedir o serviço:
Acesse o Meu INSS, faça login no sistema, clique no botão "Novo Pedido", digite "acréscimo de 25%" e, ,a lista, clique no nome do serviço/benefício. Não deixe de ler o texto que aparecerá na tela e avance seguindo as instruções
2) Comparecer à Perícia Médica:
A pessoa poderá ser chamada para realizar perícia, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS. No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais.
Canais de atendimento:
Documentos Necessários:
No caso da negativa do INSS em conceder o adicional, a orientação da é procurar a Justiça.
Base Legal: Equipe VRi ConsultingMe chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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