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Você sabia que o INSS dá acréscimo de 25% na aposentadoria? Veja aqui se têm direito

Resumo:

Para receber o benefício, o segurado precisa ser aposentado por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente), bem como precisa passar por avaliação dos peritos médicos do órgão.

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Você sabia que o INSS dá acréscimo de 25% na aposentadoria? Veja aqui se têm direito

Primeiramente, interessante observar que é a Lei nº 8.213/1991 que atualmente dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tratando sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e suas prestações (aposentadorias, auxílio-doença, salário-família, pensão por morte etc.). Dentre as suas disposições, temos uma que vale a pena comentar para informar nossos amigos leitores, estamos falando do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. (...)

Como podemos verificar nesta disposição legal, o aposentado por invalidez (atualmente "aposentadoria por incapacidade permanente") que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá o valor do benefício mensal acrescido em 25% (vinte e cinco por cento). Trata-se do adicional popularmente conhecido como "auxílio-acompanhante".

Registra-se que essa necessidade pode decorrer tanto de uma perda de autonomia física, como motora ou mental.

Base Legal: Preâmbulo e art. 45, caput da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 45, caput do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

Quem têm direito ao benefício?

Na letra da lei, somente a pessoa já aposentada ou em avaliação para aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) que tiver uma ou mais das seguintes doenças terão direito ao adicional "auxílio-acompanhante":

  1. cegueira total;
  2. perda de nove ou mais dedos das mãos;
  3. paralisia dos dois braços ou pernas;
  4. perda das pernas, quando a prótese for impossível;
  5. perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  6. perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível;
  7. alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, dificuldade em organizar o pensamento, o raciocínio e a tomada de decisões para fazer as atividades de vida diária e sociais sozinho;
  8. doença que deixe a pessoa acamada;
  9. incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Como podemos verificar, tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) todos os segurados da Previdência Social que precisem de cuidados de outra pessoa de forma permanente para as suas atividades básicas diárias da vida humana, como alimentar-se, vestir-se, tomar banho, usar medicação, locomover-se etc.

O amigo leitor pode questionar, tenho uma condição que precisa de assistência permanente, mas não está listado acima. Nesse caso, a uma chance enorme da perícia médica do INSS negar o benefício, aí será necessário a intervenção de um advogado para ingressar com uma ação na Justiça para discutir o seu direito.

As situações acima são as que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) geralmente aceita sem questionar.

Lógico que, dependendo do caso, o segurado passará por uma perícia médica no órgão para verificar se precisa, de fato, de uma ajuda permanente para realizar as atividades do cotidiano. E para comprovar esta situação, é importantíssimo anexar exames e atestados médicos no seu pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

Ineteressante observar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ), entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às demais aposentadorias (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, etc.):

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

Todavia, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido do INSS para suspender a decisão proferida no dia 22/08/2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia estendido o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a todos aposentados que necessitassem de auxílio permanente de terceiros, portanto, o tema ainda está pendende de jungamento.

Base Legal: Art. 45, caput da Lei nº 8.213/1991; Art. 45, caput e Anexo I do RPS/1999 e; Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ) (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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Qual o valor do benefício?

Como visto acima, o valor do adicional corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor da aposentadoria. Portanto, o adicional será somado ao valor da aposentadoria, e será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

A título de exemplo, o segurado que receba uma aposentadoria por invalidez no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) terá um adicional de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), perfazento um benefício total de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) (1).

Importante mencionar que o valor do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) será automaticamente recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Nota VRi Consulting:

(1) Adicional = Valor benefício + (Valor benefício X 25%) ==> Adicional = R$ 3.000,00 + (R$ 3.000,00 X 25%) ==> Adicional = R$ 3.750,00.

Base Legal: Art. 45, § único, I e II da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 45, caput do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

No caso de morte, o benefício se estende aos dependentes?

Não, o adicional de 25% (vince e cinco por cento) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Base Legal: Art. 45, § único, III da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 45, caput do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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Como fazer o pedido?

O pedido do adicional de 25% (vinte e cinco poder cento) pode ser feito diretamente pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou no aplicativo do MEU INSS.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando requisitado para eventual comprovação ou realização de perícia médica.

Etapas para realização desse serviço:

1) Pedir o serviço:

Acesse o Meu INSS, faça login no sistema, clique no botão "Novo Pedido", digite "acréscimo de 25%" e, ,a lista, clique no nome do serviço/benefício. Não deixe de ler o texto que aparecerá na tela e avance seguindo as instruções


2) Comparecer à Perícia Médica:

A pessoa poderá ser chamada para realizar perícia, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS. No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais.


Canais de atendimento:


Documentos Necessários:

  • Obrigatória:
    • Número do CPF.
    • Documentos médicos (atestado, laudo ou relatório).
  • Se for procurador ou representante legal:
    • Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS);
    • Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda);
    • Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.
Base Legal: Solicitar Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

O que fazer se o INSS negar o adicional?

No caso da negativa do INSS em conceder o adicional, a orientação da é procurar a Justiça.

Base Legal: Equipe VRi Consulting

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"VRi Consulting. Você sabia que o INSS dá acréscimo de 25% na aposentadoria? Veja aqui se têm direito (Área: Benefícios previdenciários). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1104&titulo=voce-sabia-que-o-inss-da-acrescimo-de-25-na-aposentadoria. Acesso em: 21/10/2024."

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