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Atestado de antecedentes criminais: Apresentação

1) Pergunta:

O candidato é obrigado a apresentar atestado de antecedentes criminais quando solicitado pela empresa?

2) Resposta:

Na seleção e na contratação de um empregado as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras as quais devem ser observadas, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos dos candidatos.

No que se refere aos documentos exigidos no processo seletivo, cabe nos citar o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 que assim dispõe:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Como podemos verificar, a empresa não poderá discriminar qualquer candidato, muito menos limitar seu acesso ao emprego, pelos motivos acima citados, ainda que pela análise da vida regressa desse candidato. Mesma regra podemos encontrar em nossa Constituição Federal/1988, que também proíbe à discriminação ao exercício de qualquer trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações legais.

Vale registrar, ainda, que a Lei nº 7.115/1983 estabelece que a declaração de bons antecedentes criminais, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

Portanto, considerando tudo o exposto e o fato de que o atestado de antecedentes criminais não é documento obrigatório, frente a legislação trabalhista, para apresentação quando da contratação de empregado entendemos que o candidato não ficará obrigado a apresentá-lo caso solicitado. Além disso, caso esse empregado sinta-se lesado, poderá questionar judicialmente a solicitação efetuada com o intuito de resguardar seus direitos, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final sobre a matéria.

Base Legal: Art. 1º, caput da Lei nº 7.115/1983 e; Art. 1º da Lei nº 9.029/1995 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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