Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Baixa da Inscrição da sucedida: Pessoa equiparada à pessoa jurídica

1) Pergunta:

A sucessão empresarial pode ocorrer com empresa individual equiparada à pessoa jurídica?

2) Resposta:

Sob o enfoque fiscal, sim. Nessas condições, o titular de empresa individual pode transferir o acervo líquido da empresa como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser sucessora nas obrigações fiscais.

Da mesma forma, pode operar-se a sucessão mediante transferência para empresa individual de patrimônio líquido de sociedade.

Notas:

1) A sucessão empresarial pode ocorrer somente com empresários ou pessoas físicas que explorem, habitual e profissionalmente, atividade econômica, com fim especulativo de lucro, nos termos do RIR/2018, art. 162, § 1º, incisos I e II;

2) Entretanto, a sucessão não ocorrerá em relação às pessoas físicas equiparadas a empresa individual por prática de operações imobiliárias (equiparação em relação à incorporação ou loteamento de imóveis; RIR/2018, arts. 163 a 177). Tal equiparação ocorre exclusivamente para os efeitos da legislação do imposto sobre a renda, que regula o seu início e término, bem como a determinação do seu resultado até a tributação final, que abrangerá a alienação de todas as unidades integrantes do empreendimento. Não se admite, quanto a pessoas físicas equiparadas nessas condições a empresa individual, sua incorporação por sociedades que tenham, para efeitos tributários, tratamento diferente para os estoques de imóveis;

3) A utilização do acervo de empresário para formação de capital de sociedade implica a extinção da inscrição de empresário, a qual deverá ser promovida concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato da sociedade.

Base Legal: Questão 035 do Capítulo IV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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