Postado em: - Área: 11. Banco Central e SFN.
Proibições às SCDs e às SEPs
É vedada a atuação simultânea, pela mesma fintech de crédito, seja na condição de sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP) ou de sociedade de crédito Direto (SCD).
As SCD e SEP são tipos distintos de instituição financeira, com normas próprias e específicas, dessa forma, não há previsão legal ou regulamentar para se constituir uma instituição financeira híbrida que mescle esses e outros tipos de instituição, à exceção dos bancos múltiplos.
Entretanto, as instituições financeiras podem atuar como credoras nas operações de empréstimo e financiamento intermediadas por uma SEP.
Além da vedação acima, destacamos:
VEDAÇÕES | ||
Sociedade de Crédito Direto - SCD | Sociedade de Empréstimo entre Pessoas - SEP | |
a) captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e |
a) realizar operações de empréstimo e de financiamento com recursos próprios; | |
b) participar do capital social de instituições financeiras; | ||
c) coobrigar-se ou prestar qualquer tipo de garantia nas operações de empréstimo e de financiamento, exceto em relação: | à aquisição direta ou indireta, por parte da sociedade de empréstimo entre pessoas e de empresas controladas ou coligadas, de cotas subordinadas de fundos de investimento em direitos creditórios que invistam exclusivamente em direitos creditórios derivados das operações realizadas pela própria sociedade de empréstimo entre pessoas, desde que essa aquisição: I - represente, no máximo, 5% do patrimônio do fundo; e II - não configure assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios, nos termos da regulamentação em vigor. | |
b) participar do capital de instituições financeiras |
d) remunerar ou utilizar em seu benefício os recursos relativos às operações de empréstimo e de financiamento; | |
e) transferir recursos aos devedores antes de sua disponibilização pelos credores; | ||
f) transferir recursos aos credores antes do pagamento pelos devedores; | ||
g) manter recursos dos credores e dos devedores em conta de sua titularidade não vinculados às operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e | ||
h) vincular o adimplemento da operação de crédito a esforço de terceiros ou do devedor, na qualidade de empreendedor. |
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