Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
8538.9 - Outras
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 9,75
8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão igual ou superior a 72,5 kV 9,75
8538.90.90 Outras 9,75
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED).
8539.1 - Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas"
8539.10.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 9,75
8539.10.90 Outros 9,75
8539.2 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.21 -- Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)
8539.21.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 9,75
8539.21.10 01 Lâmpadas dicroicas 13,00
8539.21.90 Outros 9,75
8539.21.90 01 Lâmpadas dicroicas 13,00
8539.22.00 -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V 9,75
8539.22.00 01 Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V 13,00
8539.29 -- Outros
8539.29.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V 9,75
8539.29.10 01 Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 0
8539.29.90 Outros 9,75
8539.29.90 01 Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 0
8539.29.90 02 Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V 13,00
8539.3 - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539.31 -- Fluorescentes, de cátodo quente
8539.31.1 Lâmpadas, com reator eletrônico incorporado e base rosca E 14, E 27 ou E 40
8539.31.11 Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo) 9,75
8539.31.11 01 De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) 0
8539.31.19 Outras 9,75
8539.31.19 01 De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) 0
8539.31.20 Outras lâmpadas 9,75
8539.31.20 01 De descarga em baixa pressão, de base única, sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) 0
8539.31.3 Tubos
8539.31.31 Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio 9,75
8539.31.32 Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio 9,75
8539.31.39 Outros 9,75
8539.32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico
8539.32.10 De vapor de mercúrio 9,75
8539.32.10 01 Lâmpadas mistas 29,25
8539.32.20 De vapor de sódio 9,75
8539.32.20 01 De alta pressão 0
8539.32.30 De halogeneto metálico 9,75
8539.39 -- Outros
8539.39.1 Tubos fluorescentes de cátodo frio ou de eletrodo externo, para telas eletrônicas
8539.39.11 De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio 9,75
8539.39.12 De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio 9,75
8539.39.13 De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio 9,75
8539.39.19 Outros 9,75
8539.39.90 Outros 9,75
8539.4 - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539.41 -- Lâmpadas de arco
8539.41.10 De potência igual ou superior a 1.000 W 9,75
8539.41.90 Outras 9,75
8539.49.00 -- Outros 9,75
8539.5 - Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED):
8539.51.00 -- Módulos de diodos emissores de luz (LED) 9,75
8539.52.00 -- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) 6,50
8539.9 - Partes
8539.90.10 Eletrodos 9,75
8539.90.20 Bases 9,75
8539.90.90 Outras 9,75
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.
8540.1 - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:
8540.11.00 -- A cores 6,50
8540.12.00 -- A preto e branco ou outros monocromos 6,50
8540.2 - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Amplie seu conhecimento:

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias