Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

Resumo:

Veremos neste Roteiro os principais procedimentos a serem observados pelos contribuintes para formalização de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 que atualmente regula o assunto.

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Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

1) Introdução:

A consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias, apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), é um instrumento jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado o correto enquadramento (classificação fiscal) da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2022), aprovado pelo Decreto nº 10.923/2021.. Esse enquadramento é importante, principalmente, para determinar a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas operações de importação e na saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

A classificação fiscal também serve de base para o estabelecimento de direitos de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda); é utilizada no âmbito do ICMS para indicar os produtos que estão sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções e reduções da Base de Cálculo (BC); identificação de mercadorias de forma geral; para efeitos de regimes aduaneiros especiais, tratamentos administrativos, obtenção de Licença de Importação (LI); entre outros.

Regra geral, o próprio contribuinte interessado deve classificar a mercadoria na NCM (classificação fiscal), porém, em caso de dúvida, poderá ele recorrer ao processo de consulta a ser dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Após análise do processo, a Cosit emitirá uma Solução de Consulta, no caso de consulta eficaz, ou Despacho Decisório, no caso de consulta ineficaz.

Importante registrar que, soluções em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias serão fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), nos ditames do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), bem como nas ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicados no Diário Oficial da União (D.O.U.) (1).

Ao formular a consulta, o interessado deverá observar os procedimentos previstos na legislação, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da consulta (eficaz) para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta, formulada antes do prazo legal para recolhimento do IPI, impede a aplicação de multa e de juros moratórios relativamente à mercadoria objeto da consulta, a partir da data da sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja classificando corretamente suas mercadorias conforme o entendimento do Fisco Federal.

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Deste modo, todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais (sindicatos de classes, associações, conselhos representativos de atividades profissionais, etc.) também poderão formular consulta em seu nome, neste último caso, desde que a matéria seja de interesse geral da categoria que a entidade representar.

Assim, devido à importância do tema, veremos neste Roteiro os principais procedimentos a serem observados pelos contribuintes para formalização de consulta tributária sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 que regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Importante registrar que essa Instrução Normativa produz efeitos a partir de 01/02/2022.

Notas VRi Consulting:

(1) O contribuinte ao classificar a mercadoria na NCM (classificação fiscal) também deverá observar referidas regras.

(2) A Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Para ler mais sobre esse assunto, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços e intangíveis" em nosso site

Base Legal: Art. 2º do RIPI/2010; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 e; Preâmbulo e arts. 1º, 2º, 3º, caput, 4º, caput, 18, caput, 30, 27 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

2) Legitimidade para consultar:

A consulta sobre a correta classificação fiscal de mercadorias poderá ser formulada por:

  1. sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  2. órgão da administração pública; ou
  3. entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas em uma mesma mercadoria, que envolva a mesma matéria, fundada em norma jurídica idêntica.

Notas VRi Consulting:

(3) A entidade a que se refere a letra "c" que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

(4) As empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.

Base Legal: Art. 3º, caput, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

2.1) Pessoa jurídica:

Interessante mencionar que no caso de pessoa jurídica, a consulta deverá ser formulada pelo estabelecimento matriz.

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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3) Apresentação da consulta:

A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

Registra-se que somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a abertura de processo digital de consulta.

A abertura de processo digital de consulta não poderá ser realizada em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto na hipótese prevista no artigo 7º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, in verbis:

Art. 7º. (...)

§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital.

Para fins de abertura do processo digital e inclusão de documentos, o interessado deverá observar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.

Base Legal: Arts. 4º e 7º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

3.1) Órgão da administração pública direta:

O órgão da administração pública direta poderá apresentar consulta nos termos do capítulo 3 ou do disposto no parágrafo seguinte, observado o disposto, respectivamente, nos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, in verbis:

Art. 11. O disposto nesta Seção aplica-se à consulta efetuada pelos órgãos públicos da administração direta por meio do e-CAC.

(...)

Art. 12. No caso de órgão público da administração direta que não optar pela utilização do e-CAC, a consulta deverá ser formulada por escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo Único, dirigida ao Coordenador-Geral de Tributação.

A consulta formulada por órgão da administração pública direta que não optar pela utilização do e-CAC deverá ser apresentada por:

  1. seu representante legal perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); ou
  2. pessoa investida de poderes de representação do respectivo órgão (5).

Nota VRi Consulting:

(5) Na hipótese prevista na letra "b", deverá ser juntada ao processo cópia do ato de nomeação ou de delegação de competência que permita identificar os poderes de representação do órgão público.

Base Legal: Arts. 5º, 6º, 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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4) Formalização da consulta:

Antes de adentrar neste capítulo, se faz importante mencionar que os pontos nele dispostos aplica-se à consulta efetuada pelos órgãos públicos da administração direta por meio do e-CAC.

Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

4.1) Peticionamento eletrônico (através do e-CAC):

A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá:

  1. ser formulada obrigatoriamente no formato digital, de acordo com o modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021; e
  2. conter assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 10.543/2020.

A consulta formulada por interessado que seja detentor de certificado digital ou que esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura eletrônica qualificada.

Enquanto não implementada a funcionalidade de assinatura avançada no e-CAC, a consulta formulada pelo interessado que não seja detentor de certificado digital ou que não esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura manual digitalizada, acompanhada de cópia digitalizada do documento original de identificação do signatário.

Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital.

Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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4.1.1) Abertura do processo digital:

A abertura do processo digital por meio do e-CAC será realizada mediante o preenchimento dos campos de acesso ao serviço de consulta com os seguintes dados:

  1. identificação do interessado, mediante preenchimento automático do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ, conforme o caso;
  2. área de concentração de serviço, mediante a opção "Tributação";
  3. serviço, mediante as opções "Consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias - PF", "Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias (EXCETO OPERADOR OEA)" ou "Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias (OPERADOR OEA)", conforme o caso; e
  4. telefone com Discagem Direta a Distância (DDD), que deverá ser preenchido com o telefone do interessado ou representante.

Uma vez concluída a abertura do serviço no e-CAC, o sistema fornecerá o respectivo número de processo e disponibilizará a funcionalidade de solicitação de juntada da consulta e dos documentos necessários à sua instrução. Nesse sentido, a consulta e os documentos deverão ser inseridos em processo digital aberto para esse fim no e-CAC (6).

Nota VRi Consulting:

(6) O processo digital aberto no e-CAC ficará disponível para solicitação de juntada de documentos pelo prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de sua abertura. Caso não seja enviada a solicitação de juntada, acompanhada do requerimento do serviço e dos documentos exigidos, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data do cadastramento do processo, este será excluído e não produzirá efeitos para qualquer fim.

Base Legal: Arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

4.1.2) Juntada de documentação:

A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá ser protocolada mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Petição inicial da consulta sobre classificação de mercadorias" e da inclusão do documento constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.

O interessado poderá, também, solicitar a juntada de documentos:

  1. relativos à consulta, por meio da seleção das opções "Catálogo técnico do produto", "Rótulo e similares", "Manual do produto", "Laudo pericial", "Laudos técnicos", "Fotos do produto em PDF", "Bula ou ficha de dados de segurança do produto", "Documentos da importação", "Nota fiscal" ou "Registro do produto ou autorização do órgão regulador" ou da opção "Arquivo Não Paginável", conforme o caso;
  2. em atendimento a intimações, por meio da seleção da opção "Resposta à Intimação"; ou
  3. para requerer desistência da consulta, por meio da seleção da opção "Requerimento de desistência da consulta".

Ao selecionar o tipo de documento, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".

Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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4.2) Peticionamento em papel (órgão público da administração direta não usuário do e-CAC):

No caso de órgão público da administração direta que não optar pela utilização do e-CAC, a consulta deverá ser formulada por escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, dirigida ao Coordenador-Geral de Tributação.

Base Legal: Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

4.3) Domicílio Tributário Eletrônico (DTE):

A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.

Referida exigência aplica-se aos órgãos públicos da administração direta que optarem por apresentar a consulta por meio do e-CAC.

A condição estabelecida neste capítulo será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do artigo 122 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e; Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

5) Requisitos para formalizar a consulta:

A consulta deverá ter por objeto uma única mercadoria e indicar:

  1. a classificação fiscal adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; e
  2. as situações em que será aplicada a classificação.

Caso a situação sobre a qual versa a consulta ainda não tenha ocorrido, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com a mercadoria objeto da consulta e a efetiva possibilidade de ocorrência da referida situação.

Base Legal: Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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5.1) Declaração da consulente:

Na consulta apresentada pelo sujeito passivo deverá constar declaração de que:

  1. não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados à mercadoria objeto da consulta;
  2. não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, relacionada de qualquer forma à mercadoria objeto da consulta; e
  3. a mercadoria objeto da consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.

No caso de consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração deverá ser prestada pela matriz e abrangerá todos os estabelecimentos.

O disposto neste capítulo aplica-se à consulta apresentada por:

  1. órgão da administração pública, exceto se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo; e
  2. entidade representativa de categoria econômica ou profissional, exceto se formulada em nome dos associados ou filiados.
Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

5.2) Indicações específicas da mercadoria objeto de consulta:

Na consulta deverá constar a descrição completa e detalhada da mercadoria, e as demais informações necessárias à elucidação da matéria a ela relativa, incluídos, no que couber:

  1. nome vulgar, comercial, científico e técnico;
  2. marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
  3. forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, etc.);
  4. dimensões e peso líquido;
  5. apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, etc.), com as respectivas capacidades em peso ou em volume;
  6. matéria ou materiais de que é constituída e suas percentagens em peso ou em volume, ou ainda seus componentes;
  7. função principal e secundária;
  8. princípio e descrição do funcionamento;
  9. aplicação, uso ou emprego;
  10. forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos;
  11. processo detalhado de obtenção, como, por exemplo, as etapas do processamento industrial;
  12. imagens nítidas; e
  13. graduação alcoólica, no caso de bebidas.

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Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, no caso de classificação fiscal das mercadorias previstas nos Capítulos 27 a 40 da TIPI, deverão ser informadas, também, as seguintes especificações:

  1. composição qualitativa e quantitativa;
  2. fórmula química bruta e estrutural;
  3. peso molecular, ponto de fusão e densidade; e
  4. componentes ativos e suas funções.

Conforme a especificidade da mercadoria, deverão ser apresentados, também, catálogos técnicos, rótulos, bulas, fichas de dados de segurança de produtos químicos, literaturas técnicas, plantas ou desenhos e laudos periciais técnicos que a caracterizem, e demais informações ou esclarecimentos necessários a sua correta identificação técnica.

Caso expressos em língua estrangeira, as informações e os documentos previstos no parágrafo anterior deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Já na consulta sobre classificação fiscal de mercadorias cujas operações de industrialização, comercialização, importação ou exportação dependam de autorização de órgão especificado em lei ou sejam por este reguladas, deverá ser anexada uma cópia da referida autorização ou do registro do produto, ou de documento equivalente.

Base Legal: TIPI/2022 e; Arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

6) Modelos de petição de consulta:

Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TEC/TIPI
Figura 1: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TEC/TIPI.
Base Legal: Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

7) Preparo da consulta:

Caberá à Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) realizar o preparo do processo de consulta, que consiste em:

  1. verificar se a consulta foi elaborada de acordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no capítulo 2, capítulo 3, capítulo 4 e capítulo 5; e
  2. intimar o consulente, preferencialmente por meio eletrônico, para o cumprimento das exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.

No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam as letras "a", "b" e "k" a "m" do capítulo 10, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata a letra "b" anterior.

Base Legal: Art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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8) Competências da Cosit:

Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit):

  1. proceder ao exame do processo;
  2. solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta;
  3. declarar a ineficácia da consulta, nas hipóteses previstas no capítulo 10; e
  4. elaborar a solução de consulta ou a solução de divergência, observado o disposto no capítulo 9 e 38, respectivamente.

A competência prevista neste capítulo será exercida, privativamente, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

O consulente poderá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, a apresentar amostra do produto ou outras informações e documentos necessários aos procedimentos previstos acima.

No caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de que tratam as letras "a", "b" e "k" a "m" do capítulo 10, o interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação de que trata o parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

9) Solução da consulta:

Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) proferir a solução da consulta, da qual deverá constar:

  1. a identificação da unidade expedidora, o número do processo, o nome e o CNPJ ou CPF, conforme o caso;
  2. o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais;
  3. o relatório;
  4. os fundamentos legais;
  5. a conclusão; e
  6. a ordem de intimação.

Para fins do disposto no parágrafo anterior, serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de divergência sobre a mercadoria consultada proferidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), bem como os atos e as decisões a que a legislação atribua efeito vinculante (7).

A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração relativamente à solução de consulta ou ao despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvado o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.

Nota VRi Consulting:

(7) Essa disposição aplica-se às soluções de consulta e de divergência proferidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) até 13/04/2017 que não tenham sido reformadas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Base Legal: Arts. 30 a 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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9.1) Efeito vinculante da consulta:

As soluções de consulta, a partir da data de sua publicação:

  1. têm efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e
  2. respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que a mercadoria se enquadre nas características descritas na ementa, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.
Base Legal: Art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

10) Consulta considerada ineficaz:

Não produz efeitos a consulta formulada:

  1. em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no capítulo 2, capítulo 3, capítulo 4 e capítulo 5;
  2. em tese, com referência a situação genérica;
  3. por consulente intimado a cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória relacionada, direta ou indiretamente, à mercadoria objeto da consulta;
  4. sobre mercadoria cuja classificação fiscal seja objeto de litígio no qual o consulente seja parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial, exceto na hipótese de consulta formulada por órgão público, prevista no artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, cuja solução terá caráter meramente informativo;
  5. por consulente sob procedimento fiscal iniciado antes de sua apresentação, para apurar fatos relacionados à mercadoria objeto da consulta, exceto na hipótese de consulta apresentada à RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude do disposto no artigo 7º, § 2º do Decreto nº 70.235/1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada;
  6. sobre classificação fiscal de mercadoria que tenha sido objeto de decisão proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que o consulente tenha sido parte, desde que o entendimento da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
  7. sobre classificação fiscal de mercadoria disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
  8. sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação aplicada à classificação fiscal de mercadorias;
  9. sobre classificação fiscal de mercadoria definida ou declarada em disposição literal de lei;
  10. caso a industrialização, comercialização, importação ou exportação da mercadoria esteja definida como crime ou contravenção penal;
  11. sem a descrição precisa e completa da mercadoria a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente;
  12. sobre matéria estranha à classificação fiscal de mercadorias; e
  13. com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Registra-se que a ineficácia da consulta será declarada por meio de despacho decisório da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Base Legal: Arts. 26 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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11) Divergência entre soluções de consulta:

11.1) Recurso Especial:

Em caso de divergência entre conclusões de soluções de consulta relativas à mesma mercadoria, o destinatário da solução divergente poderá interpor recurso especial à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o qual não terá efeito suspensivo.

O recurso especial deverá ser protocolado no e-CAC, mediante Solicitação de Juntada de Documento, no mesmo processo da consulta divergente, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência", no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da solução que gerou a divergência, acompanhado das ementas constantes das publicações das soluções conflitantes.

O interessado poderá solicitar, também, a juntada de documentos anexos ao recurso, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência - Anexos".

Ao selecionar o tipo de documento previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".

A divergência mencionada será revista pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021:

Art. 25. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.

Sem prejuízo do disposto no subcapítulo 9.1 (efeito vinculante da consulta), o sujeito passivo que tiver conhecimento da publicação de solução divergente daquela que esteja observando, proferida em resposta à consulta por ele anteriormente formulada sobre mercadoria idêntica, poderá interpor o recurso especial, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da referida publicação, por meio da abertura de processo digital no e-CAC, mediante o preenchimento dos campos de acesso ao serviço de consulta com os seguintes dados:

  1. identificação do interessado, mediante preenchimento automático do CPF ou CNPJ, conforme o caso;
  2. área de concentração de serviço, mediante a opção "Tributação";
  3. serviço, mediante a opção "Recurso especial de divergência sobre classificação de mercadorias"; e
  4. telefone com DDD, que deverá ser preenchido com o telefone do interessado ou representante.

Concluída a abertura do serviço no e-CAC, o sistema fornecerá o respectivo número de processo e disponibilizará a funcionalidade de solicitação de juntada do recurso.

O recurso deverá ser protocolado mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência" (8).

O interessado poderá também solicitar a juntada de documentos anexos ao recurso por meio da seleção da opção "Recurso Especial de Divergência - Anexos" ou da opção "Arquivo Não Paginável", conforme o caso.

O interessado deverá observar, também, os demais procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.

Nota VRi Consulting:

(8) Ao selecionar esse tipo de documento, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item "Associar Alegações".

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 e; Arts. 25, 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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11.2) Representação de divergência:

Qualquer servidor da administração tributária federal que tomar conhecimento de soluções divergentes sobre a mesma matéria poderá, a qualquer tempo, formular representação à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), mediante encaminhamento das soluções divergentes sobre a mesma mercadoria, com a indicação das divergências por ele observadas.

Base Legal: Art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

11.3) Exame de admissibilidade:

O recurso especial e a representação, respectivamente, serão submetidos a exame de admissibilidade, realizado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência sobre a classificação fiscal da mercadoria.

No caso de admissão do recurso especial ou da representação, deverá ser elaborada solução de divergência, nos termos do subcapítulo 11.4.

Base Legal: Art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

11.4) Solução de Divergência:

O recurso especial e a representação serão decididos pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio de solução de divergência.

Reconhecida a divergência, será reformada a solução de consulta divergente objeto do recurso especial ou da representação.

A solução de divergência possui efeito vinculante, nos termos do subcapítulo 9.1.

§ 3º Aplica-se à solução de divergência, no que couber, o disposto no capítulo 9.

Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, a qual produzirá efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021:

Art. 25. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.

Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de divergência.

Base Legal: Arts. 25 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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12) Efeitos da Consulta:

12.1) Vedação à aplicação de penalidades:

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à mercadoria objeto da consulta, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.

Se a solução de consulta implicar pagamento de tributo, este deverá ser efetuado no prazo acima mencionado ou no prazo legal de recolhimento, o que for mais favorável ao consulente.

Interessante observar que a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declarações ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta pelo consulente.

Base Legal: Arts. 18, 19 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

12.2) Consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica:

Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos.

Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

12.3) Consulta formulada por órgão da administração pública:

No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, os efeitos referidos no subcapítulo 12.1 não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória.

Base Legal: Art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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12.4) Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional:

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos no artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 somente os alcançarão após a data da ciência da solução de consulta pela referida entidade:

Art. 21. Ressalvado o disposto no art. 19, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à mercadoria consultada, a partir da data de apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta pelo consulente.

Base Legal: Arts. 21 e 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

12.5) Alteração de entendimento:

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.

Base Legal: Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

12.6) Publicação superveniente de ato normativo:

Caso seja publicado ato normativo que discipline a matéria consultada, posteriormente a sua apresentação e antes da solução da consulta, os efeitos desta cessarão após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.

Base Legal: Art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

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13) Ciência dos atos:

A ciência das decisões proferidas no âmbito do processo de consulta será dada pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (Secop), preferencialmente por meio eletrônico, conforme disciplinado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Compete também ao Secop:

  1. adotar as medidas adequadas à observância das decisões; e
  2. encaminhar à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) o recurso especial de que trata o subcapítulo 11.1.
Base Legal: Arts. 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

14) Publicação dos atos:

A solução de consulta e a solução de divergência terão o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais:

    publicados no Diário Oficial da União (DOU); e

    divulgados no ambiente externo do sistema Normas, disponível no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta, e no ementário do sistema Atos Decisórios, disponível no endereço https://atosdecisorios. receita.fazenda.go v.br/consultaweb/index.jsf.

Será também divulgado no sistema Normas, disponível no endereço referido na letra "b", o texto integral da solução de consulta e da solução de divergência, com exceção do número do processo digital, dos dados cadastrais do consulente, dos dados sigilosos da mercadoria e de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta ou a inadmissibilidade da divergência não será publicado.

Base Legal: Arts. 44 e 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

15) Reforma, alteração ou anulação de ofício:

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) poderá alterar ou reformar, de ofício, solução de consulta ou de divergência proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.

O consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma efetuada, que produzirá efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no subcapítulo 12.5.

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) poderá anular a decisão prolatada em solução de consulta caso comprovada a utilização de recursos tendentes a ludibriar sua apreciação, tais como a apresentação de documentos inválidos ou falsos, a prestação de informações incorretas ou a entrega de laudos técnicos falsificados, que possam induzir qualquer servidor da administração pública a conclusões inexatas.

Base Legal: Arts. 40 e 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).

16) Considerações Finais:

As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) poderá propor ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral ou para consolidar as soluções de consulta do período.

A publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.

O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias a órgão do Mercosul será realizado exclusivamente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Sem prejuízo da competência do Coordenador-Geral de Tributação para solucionar a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e para decidir sobre demais atos dela derivados, os atos decorrentes do disposto nesta Instrução Normativa obedecerão ao disposto na Portaria RFB nº 1.921/2017.

Base Legal: Arts. 46 a 48, 50 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e; Portaria RFB nº 1.921/2017 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=314&titulo=consulta-sobre-classificacao-fiscal-de-mercadorias-ncm. Acesso em: 17/05/2024."

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