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Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo.

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1) Introdução:

Tendo por base o artigo 24, caput, V, VIII e XII da Constituição Federal/1988 (1) a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou a conversão do Projeto de Lei nº 577/2008, de autoria do Governador do Estado, na Lei nº 13.541/2009, para proibir o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo.

No artigo 1º da Lei nº 13.541/2009 fica claro a intenção do Governo em proteger o consumidor e, por via de consequência, o trabalhador que labora em ambientes de uso coletivo:

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

No presente Roteiro analisaremos as disposições da citada Lei nº 13.541/2009 que, a nosso entender, tem plena aplicabilidade no ambiente de trabalho quando possuirem ambientes de uso coletivo, situação que entendemos abranger a grande maioria das empresas paulistas que emprega e assalaria pessoas.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 24, caput, V, VIII e XII da Constituição Federal/1988 tem a seguinte redação:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

V - produção e consumo;

(...)

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

(...)

Base Legal: Art. 24, caput, V, VIII e XII da Constituição Federal/1988; Projeto de Lei nº 577/2008 e; Preâmbulo e art. 1º da Lei nº 13.541/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

2) Política Estadual para o controle do fumo:

Visando regulamentar a Lei nº 13.541/2009, bem como instituir uma Política Estadual para o Controle do Fumo, o então Governador José Serra editou o Decreto nº 54.311/2009.

Segundo o mencionado Decreto, a Política do estado de São Paulo para o Controle do Fumo tem por objetivos:

  1. a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos;
  2. a defesa do consumidor;
  3. a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo.
Base Legal: Lei nº 13.541/2009 e; Preâmbulo e arts. 1º e 2º do Decreto nº 54.311/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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2.1) Diretrizes de implementação:

A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:

  1. do Poder Público;
  2. dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados;
  3. da comunidade.

Caberá ao Estado fornecer informações, exercer a fiscalização e prestar assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo, conforme o disposto no capítulo 4 deste Roteiro de Procedimentos.

Caberá aos empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, adotar as medidas previstas no subcapítulo 3.1 abaixo.

Para o controle do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista no capítulo 6, subcapítulo 6.1 e capítulo 7.

As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, observados os respectivos campos funcionais:

  1. realizarão campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 13.541/2009;
  2. divulgarão as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 13.541/2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores (internet.
Base Legal: Arts. 3º e 4º do Decreto nº 54.311/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

3) Recintos de uso coletivo:

Conforme já mencionado no presente Roteiro de Procedimentos, está proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Essa proibição se aplica aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

Nesse sentido, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Base Legal: Art. 2º, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 13.541/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

3.1) Medidas a serem observadas por empresários e responsáveis:

A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 13.541/2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas (2):

  1. afixação de avisos de proibição nos locais mencionados no capítulo 3, em pontos de ampla visibilidade, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania (3);
  2. determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados:
    1. não consumam produtos fumígenos;
    2. informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar;
  3. determinação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos;
  4. comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do fumante que não atender à determinação de que trata a letra "c".

Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

O responsável pelos recintos de uso coletivo deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto na Lei nº 13.541/2009.

Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade.

Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão.

Notas VRi Consulting:

(2) A adoção, no âmbito das repartições públicas estaduais, das medidas relacionadas neste subcapítulo constituirá atribuição da chefia de cada órgão.

(3) Referido aviso deverá conter, no mínimo, indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Base Legal: Arts. 2º, § 3º, 3º e 4º, caput da Lei nº 13.541/2009 e; Arts. 7º e 8º, caput do Decreto nº 54.311/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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4) Prestação de assistência terapêutica:

Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

A Secretaria da Saúde organizará a prestação de assistência terapêutica aos dependentes do tabaco, incluído o fornecimento de medicamentos prescritos por médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).

Base Legal: Art. 8º da Lei nº 13.541/2009 e; Art. 6º do Decreto nº 54.311/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

5) Fiscalização:

O cumprimento da Lei nº 13.541/2009 será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) e pelo Centro de Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria da Saúde, os quais poderão celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722/1996, o qual dispõe sobre a exigência de autorização do Governo do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução de processos respectivos.

No exercício da mencionada fiscalização, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observarse-á o seguinte:

  1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;
  2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;
  3. o Procon/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.

As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização.

O descumprimento, por servidor público estadual, do disposto na Lei nº 13.541/2009, e neste decreto regulamentador (Decreto nº 54.311/2009), acarretará as sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

O empresário omisso (4) ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 112 da Lei nº 10.083/1998 (Código Sanitário do Estado), aplicáveis na forma de seus artigos 113 a 122.

Os órgãos encarregados da fiscalização, na imposição de sanções, levarão em conta a reincidência, respeitadas as normas próprias sobre a matéria.

O Procon/SP e o Centro de Vigilância Sanitária, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, normas específicas para a dosimetria das multas.

Nota VRi Consulting:

(4) Considera-se empresário, nos termos do artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Base Legal: Lei nº 10.261/1968; Preâmbulo do Decreto nº 40.722/1996; Art. 9º da Lei nº 13.541/2009 e; Arts. 5º, 4º, § único, 8º, § único, 10, 11 e 12 do Decreto nº 54.311/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

5.1) Competência para imposição das penalidades:

As penalidades decorrentes de infrações às disposições da Lei nº 13.541/2009 serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Base Legal: Art. 7º da Lei nº 13.541/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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5.2) CDC/1990:

Os artigos 56 a 60 do CDC/1990 citado no capítulo 5 possuem a seguinte redação:

CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2° (Vetado).

§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2° (Vetado).

§ 3° (Vetado).

Base Legal: Arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor - CDC/1990 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

5.3) Código Sanitário do Estado:

Para acessar os artigos 112 a 122 do Código Sanitário do Estado de São Paulo, citado no capítulo 5 acima, acesse o link: Lei nº 10.261/1968 .

Base Legal: Arts. 112 a 122 da Lei nº 10.261/1968 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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6) Relato de fato ocorrido em desacordo com a legislação:

De acordo com a Lei nº 13.541/2009, qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto no presente Roteiro de Procedimentos.

O relato conterá:

  1. a exposição do fato e suas circunstâncias;
  2. a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
  3. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores (internet) dos órgãos citados, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 13.541/2009.

Disposição similar consta do Decreto nº 54.311/2009 , que regulamenta a citada lei:

Artigo 14 - O PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores - internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, e neste decreto.

Parágrafo único - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, poderão o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária disponibilizar linhas telefônicas exclusivas.

Nota VRi Consulting:

(5) O relato feito nos termos deste capítulo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 13.541/2009 e; Art. 14 do Decreto nº 54.311/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

6.1) Formulário para relato:

Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 13.541/2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo do Decreto nº 54.311/2009, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos postos de atendimento do Procon/SP ou do Centro de Vigilância Sanitária.

RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO
(Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009)

DADOS DO ESTABELECIMENTO

Nome do estabelecimento:____________

Razão Social(*):____________________

CNPJ (*):________ Inscr. Estadual: (*):_____

Tipo: __________

(casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento).

Endereço: _____________

(Rua, Av.) ____________

Bairro:________ Cidade (*): _____

CEP ___________ Telefone ________

(*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações acima.


Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 (*):

( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º).

( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º e 3º).

Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes.

_________________

_________________

_________________

_________________

_________________


DADOS DO AUTOR: (*)

Nome:________________

Endereço:____________

Cidade:_______ CEP:_____

RG: __________ CPF:____

e-mail:__________ Telefone: _______

(*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do autor” é imprescindível para a validação da denúncia.



Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código Penal, que as informações constantes do presente são a expressão da verdade.


_________, ___/__/__.

Cidade data

_______________

Assinatura

Os empresários ou responsáveis pelos ambientes, deverão fornecer ao interessado, gratuitamente, o formulário previsto nesse subcapítulo.

Base Legal: Art. 13 e Anexo do Decreto nº 54.311/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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7) Atuação das entidades de classe:

O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizadas para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto:

  1. o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 13.541/2009;
  2. a adoção de ações destinadas a auxiliar o fumante a abandonar o consumo de produtos fumígenos;
  3. o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 13.541/2009.
Base Legal: Art. 15 do Decreto nº 54.311/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

8) Não aplicabilidade da Lei nº 13.541/2009:

A Lei nº 13.541/2009 não se aplica:

  1. aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
  2. às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
  3. às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
  4. às residências;
  5. aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Nos locais indicados nas letras "a", "b" e "e" deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos pela Lei nº 13.541/2009.

Base Legal: Art. 6º da Lei nº 13.541/2009 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/24).

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"VRi Consulting. Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo) (Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=981&titulo=protecao-a-saude-do-trabalhador-fumo-em-ambientes-de-uso-coletivo-proibicao-no-estado-de-sao-paulo. Acesso em: 21/10/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empregado não tem direito a vale-cultura cancelado por cumprimento a decisão judicial

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente pedido de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que buscava receber verba para repor créditos relativos a vale-cultura, que deixou de ser concedido em 2020. Segundo a decisão judicial, o benefício foi suprimido em cumprimento a sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prolatada em julgamento de dissídio coletivo. O trabalhador argum (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida lei que criou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participem de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742. Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validad (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Irmãos de vítima de acidente de trabalho não têm de ser dependentes econômicos para buscar indenização

A reparação por danos morais não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro da Volpe Manutenção Industrial Ltda., de São Miguel dos Campos (AL), para buscar indenização na Justiça do Trabalho. Desabamento e morte O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar ser (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve reintegrar trabalhadora com câncer de mama

Sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP considerou discriminatória a dispensa de bancária com câncer de mama e determinou reintegração ao emprego no Banco Santander. Ela foi diagnosticada com neoplasia em 2014 e entrou em tratamento naquele ano. No processo, a empresa alegou que a trabalhadora estava curada desde 2016, mantendo apenas o acompanhamento médico para evitar o retorno da doença. Argumentou que a rescisão não tev (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para emp (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Confira como obter o certificado de pessoa com deficiência

No Brasil, o reconhecimento formal de uma pessoa com deficiência é fundamental para garantir o acesso a uma série de direitos e benefícios. Para emitir o certificado de pessoa com deficiência junto ao INSS, é necessário já ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência ou de aposentadoria da pessoa com deficiência. Além disso, pessoas que tiveram a deficiência reconhecida na última avaliação conjunta concluí (...)

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Área: Previdenciário (Previdenciário em geral)


Falecimento do avô ou avó aposentada pode gerar pensão para o neto?

Essa pergunta acaba surgindo na vida de muitas famílias, na medida em que muitos idosos se tornaram responsáveis pela criação dos netos. De forma geral, a resposta é não. O simples fato de ser neto e depender economicamente do avô ou da avó aposentada não gera automaticamente o direito à pensão por morte. Vamos entender melhor essa situação. Para receber um benefício previdenciário, é necessário se enquadrar na categoria de dependente do segurado (...)

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Área: Previdenciário (Benefícios previdenciários)