Postado em: - Área: Contratos.
É muito comum às pessoas, naturais ou jurídicas, cederem bens de sua propriedade para outras pessoas naturais ou jurídicas, sem cobrança de qualquer valor ou encargo. Normalmente esse ato se processa em operação de comodato.
Na operação de comodato ocorre um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, para ser usada temporariamente e depois restituída. Seu aperfeiçoamento se perfaz com a tradição da coisa ao comandatário. Por não fungíveis (ou infungível) entende-se as coisas móveis que não podem ser substituídos por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade, podendo ser móvel ou imóvel.
Ao final do contrato o comodatário tem a obrigação de devolver um corpo certo, ou seja, a mesma coisa. Isso é o que lhe faz diferenciar do mútuo, que é empréstimo de coisa fungível, consumível (dinheiro, por exemplo), onde a restituição é de coisa do mesmo gênero.
Como exemplo, podemos citar uma dada empresa (empresa "A") que empresta a outra (empresa "B") uma máquina de prensar pelo prazo contratual de 3 (três) anos. Findo o contrato, a empresa "B" não poderá devolver outra máquina, ainda que seja da mesma marca, tipo, ano, cor e modelo da máquina originalmente emprestada. Portanto, a máquina emprestada que deverá ser restituída é uma coisa perfeitamente identificada, inclusive com seu número de fabricação.
Por tratar-se de um tema com alta aplicabilidade prática, apresentaremos nesse Roteiro de Procedimentos uma breve explanação do conceito e das regras gerais que envolvem a operação de comodato, bem como um modelo prático de Contrato que poderá ser utilizado pelo comodante e comodatário quando da utilização dessa modalidade de empréstimo. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 579 a 585 do Código Civil/2002 (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, norma que cuida do comodato.
Base Legal: Arts. 579 a 585 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 05/04/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A palavra comodato tem origem no latim, commodatum, empréstimo e do verbo commodare, emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros, comodato é contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída
.
O Código Civil/2002, por sua vez, define comodato como sendo o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (1) que se perfaz com a tradição da coisa ao comandatário. A individualidade do bem tem relevância nessa situação.
Trata-se, portanto, de um contrato, unilateral porque obriga tão somente o comodatário, real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa e não-solene, pois a lei não exige forma especial para sua validade, podendo ser utilizada até a forma verbal, contudo, a forma escrita é recomendável. Quem entrega a coisa infungível é o comodante, quem a usa é o comodatário.
Registramos que o empréstimo em comodato deverá revestir-se de gratuidade (gratuitum debet esse commodatum), pois, caso contrário, não se terá concretizado uma operação de comodato, mas sim, a de locação de bens.
Nota VRi Consulting:
(1) Por não fungíveis entende-se as coisas (bens) que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, podendo ser móvel ou imóvel.
No contrato de comodato verifica-se a existência de 2 (duas) partes, a saber:
São requisitos do contrato de comodato a:
Enfatizamos que as partes devem ser genericamente capazes. No caso de incapazes, seus bens, administrados por tutores, curadores ou qualquer outro terceiros, só podem ser dados em comodato com autorização do juiz.
Se o comodante for apenas um possuidor do bem e não seu proprietário, como acontece com o locatário (2) que dá o bem em comodato, ou o usufrutuário (3), necessitará de permissão legal, do dono, do juiz ou de determinação contratual para ceder a coisa.
Notas VRi Consulting:
(2) Locatário é a parte no contrato de locação que recebe a coisa locada ou a prestação de serviços contratada.
(3) Usufrutuário é a pessoa em benefício,ou em proveito de quem se estabelece o direito de gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem.
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Pode ser objeto de contrato de comodato tanto um bem móvel como um imóvel, pela sua totalidade ou em parte, desde que seja um bem infungível. Não precisa o comodante ser proprietário do bem que empresta, basta ter a posse, desta forma, o possuidor pode dar a coisa em comodato. Isso ocorre, por exemplo, quando um locatário de um imóvel emprestá-o caso não haja estipulação contratual em contrário.
Normalmente, a cessão em comodato ocorre quando o comodante adquire bens especificamente para essa finalidade, ou quando, por terem em seu Ativo Imobilizado (AI) bens ociosos ou inoperantes e que podem com o comodato trazer benefícios à sua atividade.
De outro lado, o comodatário poderia ter adquirido esses bens de vida longa prolongada para o seu Ativo Imobilizado (AI) e utilizados no desenvolvimento da sua atividade, mas representaria desembolso e imobilização de capital, o que pode ser evitado com o comodato.
A título de exemplo listamos alguns bens comumente cedidos em comodato:
Nota VRi Consulting:
(4) Não pode o tutor, ainda com a autorização judicial, dispor dos bens do menor a título gratuito, sob pena de nulidade.
O contrato de comodato é essencialmente temporário, pois se perpétuo fosse, estaríamos falando de uma doação. Seu prazo pode ser determinado ou indeterminado.
Se indeterminado, presume-se que o prazo seja o necessário ao uso da coisa, podendo ela ser retomada pelo comodante quando lhe aprouver. E na hipótese de ser determinado, o prazo deve ser respeitado por ambas as partes, sob pena de multa contratual, a menos que o comodante comprove em juízo a necessidade de reaver a coisa.
Independente do prazo pactuado entre as partes, se indeterminado ou determinado, não pode o comandante suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.
Base Legal: Art. 581 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 05/04/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Algumas empresas que exercem certas atividades específicas, possuem como prática normal a cessão, em comodato, de bens de seu Ativo Imobilizado (AI) a comerciantes revendedores de seus produtos. Podemos citar como exemplo as de fabricação de sorvetes que cedem freezers a estabelecimentos comerciais e os de bebidas que cedem mesas, cadeiras, bombas e serpentinas para bares e restaurantes, entre outras.
Em regra, os bens cedidos nesses empréstimos levam gravados neles o nome da pessoa jurídica comodante ou a marca de seus produtos, objetivando assim, difundir sua marca ao público consumidor.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Em princípio, o comodante não tem obrigações para com o comodatário, apenas eventualmente quando:
São obrigações do comodatário:
No que diz respeito às obrigações de guardar e de conservar, cabe observar que elas são conceitualmente distintas. Pela primeira (a obrigação de custódia), o comodatário obriga-se a vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiros, nada impedindo que ele cumpra este dever, recorrendo à actividade ou à colaboração de terceiros; pela segunda, obriga-se a praticar os actos necessários à manutenção dela.
O Código Civil/2002 preceitua que, em caso de perigo, preferindo o comodatário salvar os seus bens, abandonando o do comodante, respondera pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o evento a caso fortuito, ou força maior.
Caso o comodatário faça uso do bem recebido em comodato de forma abusiva, ultrapassando os limites contratados ou usuais, responderá por perdas e danos.
Nota VRi Consulting:
(5) Se duas ou mais pessoas recebem simultaneamente a mesma coisa em comodato, ficarão solidariamente responsáveis pela restituição.
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Estabelece o Código Civil/2002 que o comodatário responde pelas despesas de conservação e guarda da coisa, não podendo recobrar do comodante as despesas feitas com seu uso e gozo, como alimentação do animal emprestado, por exemplo. Como possuidor de boa-fé, tem direito a indenização das benfeitorias e a retenção da coisa.
As despesas necessárias para possibilitar a entrada em funcionamento do bem são de responsabilidade exclusiva do comodatário e serão pagas por ele, sem que tenha direita a reembolso.
Orlando Gomes bem observa que, se o comodatário fizer despesas com o uso e o gozo da coisa emprestada, não poderá recobrá-las do comodante. Mas se forem, extraordinárias, fará jus ao reembolso (6).
Nota VRi Consulting:
(6) "Contratos", Forense, Rio de Janeiro, 1977, pág. 374.
O artigo 397 do Código Civil/2002 estabelece o seguinte:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Como podemos verificar, o comodatário que não restituir a coisa recebida em comodato ao final do contrato constituir-se-á em mora, desde o momento do inadimplemento.
Assim, o comodatário que negar-se a restituir a coisa, praticará esbulho e estará sujeito a ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla sanção, quais sejam: Responderá pelos riscos da mora e terá de pagar aluguel durante o tempo do atraso. Em regra, o comodatário não responde pelos riscos da coisa, mas, se estiver em mora, responde por sua perda ou deterioração, mesmo decorrentes de caso fortuito ou força maior.
O comodante somente poderá exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo convencionado, em caso de necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo Juiz.
Base Legal: Arts. 397, 582 e 583 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 05/04/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Extingue-se o Contrato de Comodato:
No término do termo convencionado, letra "a" acima, não havendo renovação, a empresa comodatária deve devolver o bem à empresa comodante no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o tempo necessário ao uso concedido.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.De acordo com a legislação tributária o empréstimo dos bens tratados no capítulo 6 acima, a título gratuito, não podem ser efetuados por mera liberalidade da empresa, mas como ato necessário e usual ao bom desempenho de suas atividades. Por consequência, são dedutíveis, na determinação do Lucro Real, as despesas correspondentes aos encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato a revendedores de produtos da cedente, desde que o empréstimo seja necessário e usual no tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.
Enfatizamos que nada impede que se faça empréstimo de bens não necessários e usuais ao tipo de operações realizadas pela empresa, mas nessa hipótese as despesas de depreciação serão indedutiveis para efeito de apuração do Lucro Real.
Reproduzimos a seguir o Parecer Normativo CST nº 19/1984 que bem explica o assunto tratado neste capítulo:
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 19/1984 (Checado pela VRi Consulting em 05/04/22).PN CST 19/84 - PN - Parecer Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST nº 19 de 29.08.1984 D.O.U.: 30.08.1984 (Dispõe sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato)
1. Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato. São dedutíveis, na determinação do lucro real, desde que o empréstimo de referidos bens seja usual no tipo de operações, transações ou atividades da comodante, e não mera liberalidade desta.
Pessoas jurídicas que entregam bens de seu ativo imobilizado em comodato indagam se são ou não dedutíveis, para efeitos do lucro real, os encargos de depreciação correspondentes aos referidos bens durante os exercícios em que os mesmos permanecem em poder da pessoa jurídica comodatária.
2. Acerca de dedutibilidade das despesas, em geral, e dos encargos de depreciação, em particular, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, prescreve:
"Art. 191. - São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§1º - São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º - As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
"Art. 198. - (...)
§1º - A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem."
3. Os dispositivos legais transcritos exigem, para a dedutibilidade de qualquer despesa, que ela seja necessária, que tenha sido paga ou incorrida e que seja usual ou normal no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
3.1 - Os encargos de depreciação não fogem a esses preceitos. Portanto, para sua dedutibilidade exige-se que sejam necessários, que hajam sido incorridos e que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica que suporta o ônus do desgaste ou obsolescência dos bens a que se referem.
4. Tem sido prática reiterada por parte de empresas que exercem certas atividades, como a de fabricação de bebidas e sorvetes e a de distribuição de derivados de petróleo, dentre outras, a cessão, em comodato, de bens de seu ativo imobilizado a comerciantes revendedores de seus produtos. Esses bens, obviamente, se desgastam com o uso ou tornam-se obsoletos com o passar do tempo, e a perda daí advinda é suportada pela comodante, que a reconhece em seus resultados.
5. O comodato, conforme define o Código Civil em seu artigo 1.248, consiste no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Esse tipo de contrato, em alguns ramos de atividade, como as anteriormente exemplificadas, converteu-se, com o tempo, em prática usualmente exercida pelas empresas. Além disso, os bens cedidos nesses empréstimos levam gravados neles o nome da pessoa jurídica comodante ou a marca de seus produtos, de maneira a difundi-los junto ao público, especialmente junto aos consumidores, servindo, também, como veiculadores de publicidade. Em casos dessa natureza, o empréstimo gratuito de bens não é efetuado por mera liberalidade da empresa, mas como ato usual e necessário ao bom desempenho de suas atividades. Por consequência, a depreciação normal desses bens é despesa necessária e pode ser deduzida, segundo a legislação do imposto de renda.
6. Ante o exposto conclui-se que são dedutíveis, na determinação do lucro real, as despesas correspondentes aos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato a revendedores de produtos da cedente, desde que o empréstimo seja usual e necessário no tipo de operações, transações ou atividades de comodante, e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ele exercida.
À consideração superior.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
JIMIR S. DONIAK
Coordenador do Sistema de Tributação
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O contrato de comodato não tem forma prescrita em lei (7), trata-se, portanto, de um contrato não solene. Porém, dentro das regras gerais, quanto à produção de provas, o artigo 227 do Código Civil prescreve que só será admitida prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Dessa forma, pode-se concluir que para que se obtenha a segurança jurídica necessária é interessante as partes firmarem o contrato por escrito.
É oportuno lembrar que, de acordo com o artigo 784, III do Código de Processo Civil (CPC/2015), é necessária a inserção da assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual como forma de tornar executável o contrato.
A legislação não impõe o registro do Instrumento Particular de Contrato de Comodato, porém, é altamente aconselhável fazê-lo no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Diante o exposto, reproduzimos neste capítulo um modelo simplificado de Instrumento Particular de Contrato de Comodato feito entre duas pessoas jurídicas:
Por este instrumento particular, ______________________ (Razão Social), estabelecida na _____________________ (endereço), nº ___, na cidade de _______________ (Cidade), Estado de _________ (Estado), inscrita no CNPJ/MF sob o n° ________________, e Inscrição Estadual nº ________________, neste ato representada por seu administrador Sr. ______________________ (nome), ____________ (nacionalidade), __________ (estado civil), __________ (profissão), residente e domiciliado em _____________________ (endereço), Estado de _________ (Estado), CEP ________, portador da Cédula de Identidade RG nº ____________ e inscrito no CPF/MF sob o nº ____________, doravante denominado simplesmente COMODANTE; e ______________________ (Razão Social), estabelecida na _____________________ (endereço), nº ___, na cidade de _______________ (Cidade), Estado de _________ (Estado), inscrita no CNPJ/MF sob o n° ________________, e Inscrição Estadual nº ________________, neste ato representada por seu administrador Sr. ______________________ (nome), ____________ (nacionalidade), __________ (estado civil), __________ (profissão), residente e domiciliado em _____________________ (endereço), Estado de _________ (Estado), CEP ________, portador da Cédula de Identidade RG nº ____________ e inscrito no CPF/MF sob o nº ____________, doravante denominado simplesmente COMODATÁRIA; têm entre si justo e acertado o que segue:
Cláusula Primeira: Tem por objeto este contrato a cessão gratuita de uso de ______________, marca ______________, capacidade ______________, de série nº _____________, de propriedade da COMODANTE à COMODATÁRIA, neste ato, nas condições que neste instrumento constam.
Cláusula Segunda: O presente comodato terá duração de _____ (dias, meses ou anos), contados a partir da data da assinatura deste, sendo que a COMODATÁRIA compromete-se a restituir o bem ora emprestado nas mesmas condições de uso e conservação em que se encontra nesta data, ou seja, em pleno funcionamento e perfeitamente conservado.
Cláusula Terceira: Expirado o prazo aqui ajustado, as partes poderão acordar na sua prorrogação, mediante simples troca de correspondência, ratificando todas as demais cláusulas existentes neste instrumento.
Cláusula Quarta: Expirado o prazo acordado na cláusula segunda e, não havendo prorrogação expressa do presente instrumento particular de contrato de comodato, continuando a COMODATÁRIA de posse do bem ora emprestado, as relações entre as partes contratantes passam a ser reguladas pela legislação relativa à locação de bens móveis.
Cláusula Quinta: Assim sendo, ajustam as partes que, deixando a COMODATÁRIA de restituir à COMODANTE o bem objeto deste instrumento, aquela pagará a esta, a título de locação pelo uso do bem o valor equivalente a R$ ______ (valor) por mês ou fração, até a efetiva restituição. Fica ajustado também que o prazo da referida locação será de _____ (nº de dias) contados da data do término do comodato ora contratado.
Cláusula Sexta: Extrapolando o prazo máximo fixado na cláusula antecedente, fica a COMODATÁRIA sujeita ao pagamento de multa fixada em R$ ______ (valor) do valor da locação para cada _____ dias em que o bem ainda permanecer em seu poder, sem prejuízo de eventual ação judicial visando a retomada do bem e do pagamento do aluguel ajustado na cláusula antecedente.
Cláusula Sétima: Ocorrendo as hipóteses previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, o pagamento do aluguel será pago até o _____ dia útil posterior ao mês vencido, na sede da COMODANTE cujo endereço consta do preâmbulo deste pacto.
Cláusula Oitava: O bem objeto da cessão destina-se exclusivamente ao uso nas atividades industriais da COMODATÁRIA, no estabelecimento desta, vedada a sua utilização em outras operações estranhas à que se propõe. É proibido, ainda, o empréstimo, a locação ou a sublocação total ou parcial, cessão ou subrrogação, ou transferência do presente instrumento, salvo consentimento prévio e por escrito, reservando-se ao COMADANTE pleno direito de fiscalização.
Cláusula Nona: Todas as despesas com a manutenção e conservação do bem emprestado, de qualquer natureza, inclusive seguro, serão de responsabilidade exclusiva da COMODATÁRIA.
Cláusula Décima: A manutenção e conservação, quando necessárias, serão efetuadas por técnicos indicados pela COMODANTE, sendo vedada a contratação de serviços de terceiros pela COMODATÁRIA.
Cláusula Décima Primeira: Em nenhuma hipótese a COMODATÁRIA terá direito a se ressarcir das despesas com as quais arcar para a manutenção do bem emprestado, sendo certo que o faturamento das peças e da mão de obra utilizadas na manutenção será efetivado mediante emissão de documento fiscal próprio.
Cláusula Décima Segunda: Ocorrendo a hipótese de encerramento de atividades da COMODATÁRIA na vigência do presente instrumento, deverá esta restituir o bem à COMODANTE, no prazo máximo de ____ dias contados da data de sua paralisação, nas mesmas condições operacionais em que o recebe, sob pena de incorrer em multa equivalente a R$ _______ (valor) por dia.
Cláusula Décima Terceira: O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, a critério das partes e com antecedência mínima _____ dias.
Cláusula Décima Quarta: As partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de __________ (Cidade),__ (Estado) , para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por privilegiado que possa ser.
Cláusula Décima Quinta: Os casos omissos serão resolvidos pelas partes contratantes, de comum acordo, ou pelas disposições legais aplicáveis à espécie.
E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, para que produzem um só efeito, o qual fazem na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.
Local, __ de ___________ de ____.
(Nome e assinatura do Comodante)
(Nome e assinatura do Comodatário)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Nota VRi Consulting:
(7) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (artigo 107 do Código Civil/2002).
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