Postado em: - Área: Sociedades Limitadas (Ltda).
A sociedade de responsabilidade limitada, comumente conhecida pela sigla ".Ltda", é administrada por 1 (uma) ou mais pessoas, sócias ou não sócias, designadas no próprio Contrato Social da empresa ou em ato separado. Regra geral, toda pessoa é capaz de ser administrador salvo expressa disposição legal em contrário.
Abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos as hipóteses de impedimento ao exercício do cargo de administrador de sociedade limitada, para tanto, utilizaremos como base de estudo a legislação vigente sobre o assunto e, mais especificamente o subitem 3.3 da seção I do capítulo II do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pelo Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020.
Nunca é demais lembrar que cabe ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (SEMPE) normatizar o assunto em nível nacional.
Base Legal: Subitem 3.3 da seção I do capítulo II do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Grosso modo, administrar significa dirigir ou organizar, ou seja, efetuar a gestão da empresa. Deste modo, podemos concluir que administrador é a pessoa que exerce essas atividades em ambiente empresarial.
O revogado Código Comercial/1919, que disciplinava as sociedades limitadas, utilizava-se da denominação "gerente". Com a revogação desta norma legal pelo Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002, a pessoa com responsabilidade de dirigir essas sociedades passou a ser denominado de "administrador" ou "diretor". De acordo com o artigo 1.172 do Código Civil/2002, gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência
, ou seja, o representante da empresa (funcionário).
Já administrador, é a pessoa que decide pela sociedade, ou seja, pratica os atos de gestão das operações da sociedade. Até por isso que o Código Civil/2002 estabelece que o nome empresarial (firma ou denominação) é de uso exclusivo do administrador que possua os necessários poderes, sendo ele responsável pelo levantamento do Balanço Patrimonial (BP) e do Balanço de Resultado Econômico (contabilmente falando, Demonstração de Resultado do Exercício - DRE).
Base Legal: Código Comercial/1919 - Revogado e; Arts. 1.064, 1.065 e 1.172 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No que diz respeito aos deveres do administrador da sociedade limitada, são os mesmos da sociedade simples, ou seja, deve agir com cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Base Legal: Art. 1.011 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).A "administração" nada mais é que um órgão da sociedade, por meio do qual ela (sociedade) assume suas obrigações e exerce seus direitos perante terceiros. É o órgão que decide pela sociedade, compreendendo a gestão das operações da atividade da sociedade.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Estabelece nosso Código Civil/2002 que as sociedades limitadas são administradas por 1 (uma) ou mais pessoas (naturais) designadas no próprio Contrato Social da empresa ou em ato separado. Lembrando que, se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, o cargo não se estenderá de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Normalmente as sociedades limitadas são administradas pelos próprios sócios (sócio-administrador), mas nada impede que os sócios nomeiem para o cargo terceiro(s), desde que aprovados em assembleia ou reunião de sócios. Portanto, há dois tipos possíveis de administradores na sociedade limitada, quais sejam: (i) pessoa natural sócia e; (ii) pessoa natural não sócia.
Base Legal: Arts. 1.060 e 1.061 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o "Manual de Registro de Sociedade Limitada" expedido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:
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Durante a vigência do Código Comercial/1919 havia o entendimento de que era permitido às pessoas jurídicas o exercício da administração das sociedades limitadas. Nesta hipótese, a pessoa jurídica delegaria a administração a uma pessoa física (hoje pessoa natural), ou seja, a um gerente-delegado.
Contudo, de acordo com a nova legislação que rege a matéria, entende-se que a administração de sociedade limitada por pessoa jurídica não é mais admitida, conforme se constata na leitura do Manual de Registro de Sociedade Limitada (Ver capítulo 4 acima).
Cabe observar que o Código Civil/2002, no capítulo que trata das sociedades limitadas (artigos 1.052 a 1.087), se silenciou sobre o assunto, porém, seu artigo 1.053 trouxe o seguinte regramento:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Assim, pela aplicação de regra expressamente estabelecida para as sociedade simples, as sociedades limitadas somente podem ser administradas por pessoas naturais, conforme se depreende do artigo 997, do capítulo que trata das sociedades simples (artigos 997 a 1.037), in verbis:
Requisitos e Impedimentos
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
(...)
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
(...)
Portanto, somente a pessoa natural pode ser incumbida da administração de sociedade limitada.
Ainda que se adotasse a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas, não seria permitido à administração de sociedade limitada por pessoa jurídica, conforme se depreende do artigo 146 da Lei das S/As:
Base Legal: Código Comercial/1919 - Revogado; Art. 146, caput da Lei nº 6.404/1976; Arts. 997 e 1.053 do Código Civil/2002 e; Subitem 3.3 da seção I do capítulo II do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
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