1) Introdução:
Através da Resolução Confea nº 1.107/2018 (DOU, de 11/12/2018 - Seção 1, pág. 204), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) veio disciplinar as atividades e competências profissionais do engenheiro de saúde e segurança, bem como inseriu o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), para efeito de fiscalização do exercício profissional.
Diga-se de passagem que a Resolução Confea nº 1.094/2017 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.), ou seja, em 11/12/2018.
Ha ha ha, nos próximos capítulos deste Roteiro de Procedimentos veremos quais são as referidas atividades e competências em seus mínimos detalhes. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que a VRi Consulting sempre está a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 6º da Resolução Confea nº 1.107/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
2) Atividades:
Compete ao engenheiro de saúde e segurança o desempenho das seguintes atividades:
- supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;
- estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
- planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
- vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
- analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;
- propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;
- elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;
- estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;
- projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
- inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
- especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
- opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
- elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
- orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;
- acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
- colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;
- propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
- informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas;
- elaborar programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção (PCMAT), previsto na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18);
- elaborar programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), previsto na Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09);
- elaborar programa de conservação auditiva;
- elaborar laudo de avaliação ergonômica, previsto na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17);
- elaborar programa de proteção respiratória, previsto na Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06); e
- elaborar programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno (PPEOB), previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Base Legal: Art. 2º da Resolução Confea nº 1.107/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
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3) Competências:
As competências do engenheiro saúde e segurança são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Confea nº 1.107/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
4) Formação acadêmica:
As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.
Base Legal: Art. 4º da Resolução Confea nº 1.107/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
5) Título profissional:
O engenheiro de saúde e segurança integrará o grupo ou categoria Especial, modalidade Especial.
O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:
- título masculino: Engenheiro de Saúde e Segurança;
- título feminino: Engenheira de Saúde e Segurança; e
- título abreviado: Eng. Saúde Seg.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Confea nº 1.107/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).