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Engenheiro de saúde e segurança: Atividades e competências profissionais

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução Confea nº 1.107/2018 (DOU, de 11/12/2018 - Seção 1, pág. 204)). Esta Resolução veio disciplinar as atividades e competências profissionais do engenheiro de saúde e segurança, bem como inseriu o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), para efeito de fiscalização do exercício profissional.

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1) Introdução:

Através da Resolução Confea nº 1.107/2018 (DOU, de 11/12/2018 - Seção 1, pág. 204), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) veio disciplinar as atividades e competências profissionais do engenheiro de saúde e segurança, bem como inseriu o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Diga-se de passagem que a Resolução Confea nº 1.094/2017 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.), ou seja, em 11/12/2018.

Ha ha ha, nos próximos capítulos deste Roteiro de Procedimentos veremos quais são as referidas atividades e competências em seus mínimos detalhes. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que a VRi Consulting sempre está a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 6º da Resolução Confea nº 1.107/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Atividades:

Compete ao engenheiro de saúde e segurança o desempenho das seguintes atividades:

  1. supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;
  2. estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
  3. planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
  4. vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
  5. analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;
  6. propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;
  7. elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;
  8. estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;
  9. projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
  10. inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
  11. especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
  12. opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
  13. elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
  14. orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;
  15. acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
  16. colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;
  17. propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
  18. informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas;
  19. elaborar programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção (PCMAT), previsto na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18);
  20. elaborar programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), previsto na Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09);
  21. elaborar programa de conservação auditiva;
  22. elaborar laudo de avaliação ergonômica, previsto na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17);
  23. elaborar programa de proteção respiratória, previsto na Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06); e
  24. elaborar programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno (PPEOB), previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Base Legal: Art. 2º da Resolução Confea nº 1.107/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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3) Competências:

As competências do engenheiro saúde e segurança são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.

Base Legal: Art. 3º da Resolução Confea nº 1.107/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Formação acadêmica:

As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.

Base Legal: Art. 4º da Resolução Confea nº 1.107/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Título profissional:

O engenheiro de saúde e segurança integrará o grupo ou categoria Especial, modalidade Especial.

O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:

  1. título masculino: Engenheiro de Saúde e Segurança;
  2. título feminino: Engenheira de Saúde e Segurança; e
  3. título abreviado: Eng. Saúde Seg.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Confea nº 1.107/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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"VRi Consulting. Engenheiro de saúde e segurança: Atividades e competências profissionais (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=721&titulo=engenheiro-de-saude-e-seguranca-atividades-competencias-profissionais. Acesso em: 09/05/2025."