Capital social: Aspectos legais

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos legais mais importantes a respeito do Capital Social, com foco nas sociedades limitadas. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, bem como outras normas citadas ao longo do texto.

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Postado em: - Área: Sociedades Limitadas (Ltda).

1) Introdução:

O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) para a constituição (ou criação) da empresa. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por aqueles que a constituíram, ou seja, os acionistas ou sócios.

Numa visão mais contábil, Capital Social é a parcela do Patrimônio Líquido (PL) de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se sociedade anônima (S/A.), ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), efetuado pelos proprietários, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários, são incorporados no Capital Social.

Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de "Reservas (PL)", representam uma espécie de investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o Capital Social da sociedade, na forma estabelecida pela Lei e Contrato ou Estatuto Social.

Feitos esses breves comentários passaremos a analisar nos próximos capítulos os aspectos legais mais importantes à respeito do Capital Social, com foco nas sociedades limitadas. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, bem como outras normas citadas ao longo do texto.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.404/1976 e; Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

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2) Conceitos:

2.1) Subscrever capital social:

Subscrever capital social é o ato irrevogável pelo qual os proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) firmam no Contrato ou Estatuto Social compromisso de contribuir com certa quantia para com a empresa, ou seja, é o ato em que eles formalizam sua vontade em adquirir um valor mobiliário. Formalmente, os proprietários informam no Contrato ou Estatuto Social o quanto, quando e como serão integralizadas suas quotas ou ações, conforme o caso.

Podemos citar como exemplos a:

  • subscrição de quotas nas sociedades de responsabilidade limitada;
  • subscrição de ações e debêntures nas sociedades anônimas;
  • subscrição de quotas de fundos de investimentos;
  • entre outros.

Vale mencionar que a Lei das S/As (Lei nº 6.404/1976) estabelece que o acionista que não fizer o pagamento do capital subscrito ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se às sanções previstas em lei e respondendo civilmente, na esfera judicial ou extrajudicial, como se vendedor o fosse.

No caso das sociedades limitadas, foco do presente trabalho, temos que o capital social será dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. No ato da subscrição, os sócios poderão assumir o compromisso de integralizar essas quotas mediante pagamento em dinheiro, conferência de bens ou créditos à sociedade, sendo-lhes vedado, entretanto, a contribuição que consista em prestação de serviços.

Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.055, caput, § 2º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

2.1.1) Responsabilidade solidária pela estimação de bens conferidos ao capital:

Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.

Base Legal: Art. 1.055, § 1º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

2.2) Integralizar capital social:

Integralizar capital social é o ato pelo qual os proprietários pagam (realizam) o compromisso assumido na subscrição do capital, dessa forma, é ato realizado após a subscrição do capital social.

A realização do capital poderá ser feita pelo sócio (ou acionista) em dinheiro, bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou, ainda, com direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou dividida em parcelas.

No caso das sociedades limitadas, vale aqui um observação de extrema relevância. Estabelece o artigo 1.052, caput do Código Civil/2002, "que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social" (Grifo nossos).

Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.052, caput do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

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3) Modalidades de integralização de capital:

Para efeitos didáticos, podemos dividir a integralização de capital social em 3 (três) modalidades distintas, a saber:

  1. em dinheiro;
  2. em bens; ou
  3. em créditos.

Nos subcapítulos seguintes veremos em detalhes cada uma dessas modalidades.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

3.1) Integralização de capital em dinheiro:

Primeiramente, cabe nos observar as disposições presentes no Código Civil/2002 a respeito do assunto:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

(...)

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

(...)

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social (Grifo nossos).

Como podemos verificar, a sociedade limitada ao formalizar sua constituição, mediante Contrato Social devidamente assinado e registrado no órgão competente, deverá mencionar dentre suas cláusulas o respectivo capital a ser integralizado por cada um dos sócios. É mais comum essa integralização ser efetuada em dinheiro, mas como visto nos dispositivos citados, também poderá compreender qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária.

Na integralização de capital social em dinheiro o sócio se compromete a entregar determinada quantia à sociedade, à vista ou à prazo, conforme previsão do Contrato Social. Na prática, nessa modalidade a integralização é normalmente feita através de depósito bancário em nome da empresa ou por valor correspondente em espécie colocado no caixa.

Registra-se que havendo contribuição em dinheiro, não há para as sociedades limitadas qualquer previsão legal que exija a integralização de um percentual mínimo do capital subscrito no ato da constituição da sociedade.

Base Legal: Art. 997, caput, III e 1.054 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

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3.2) Integralização de capital em bens:

Tanto na constituição da sociedade como em posteriores aumentos de capital, a integralização de capital subscrito poderá ser feita mediante a entrega de bens, móveis ou imóveis, desde que observados os requisitos presentes na legislação. Entre esses requisitos, destacamos a necessidade de avaliação prévia dos bens quando utilizado o valor de mercado na transferência.

Aqui um registro se faz importante para as empresa submetidas à Lei das S/As. Referida norma legal exige que a avaliação dos bens seja feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

Nota VRi Consulting:

(1) Não deixem de ler nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Integralização de Capital Social em bens". Nesse Roteiro estudamos em detalhe todos os requisitos para integralização de capital social subscrito em bens, sejam eles móveis ou imóveis.

Base Legal: Art. 8º, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

3.2.1) Integralização por pessoa física:

Desde 01/01/1996, é autorizado às pessoas físicas transferirem bens ou direitos às pessoas jurídicas a fim de integralizar capital subscrito, sendo-lhes permitido utilizar o valor constante na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do sócio ou o valor de mercado do bem ou direito, observando-se o seguinte:

  1. utilizando-se do valor constante da DAA, o sócio deverá lançar nesta declaração (no ano correspondente a operação) as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros. Além disso, não será exigido o Imposto de Renda sobre ganho capital, pois os dados na declaração de bens serão alterados de forma permutativa;
  2. utilizando-se do valor de mercado, a diferença entre o valor constante da DAA e o valor de mercado dos bens ou direitos serão tributáveis como ganho de capital do sócio pessoa física. Neste caso, o ganho de capital corresponderá à diferença entre o valor de mercado e o valor constante da DAA.

Porém, nosso leitor deve ficar muito atento ao fato de que, caso a transferência do bem para integralização de Capital subscrito da pessoa jurídica se dê por valor notoriamente superior ao valor de mercado, o Fisco poderá enquadrar a operação como uma forma de distribuição disfarçada de lucros, onde, a pessoa jurídica adquire bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado.

Base Legal: Art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e; Arts. 142 e 528, caput, II, § 2º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

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3.2.2) Integralização por pessoa jurídica:

Também é autorizado às pessoas jurídicas transferirem bens para outras pessoas jurídicas, a fim de integralizar capital subscrito. A transferência poderá ser feita pelo valor contábil ou pelo valor de mercado dos bens, sendo que nesta segunda hipótese, a diferença positiva entre o valor de mercado e o valor contábil será tributável a título de ganho de capital na empresa que os transfere.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

3.3) Integralização de capital em títulos de crédito:

Prescreve nossa Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) o seguinte:

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Como podemos verificar no texto legal supracitado, o capital social pode compreender qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, incluindo ai os títulos de crédito. Texto parecido encontramos no Código Civil/2002, na dicção de seu artigo 997, III:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

(...)

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

(...)

Assim, é perfeitamente possível a integralização de capital em títulos de crédito. A dúvida que ainda pode surgir é se o título pode ser transferido legalmente da propriedade dos sócios para o da sociedade. Nesse sentido, estabelece o artigo 83 do Código Civil/2002, que se consideram bens móveis para os efeitos legais:

  1. as energias que tenham valor econômico;
  2. os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
  3. os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Concluímos da análise desse dispositivo legal, que os títulos de crédito, tais como nota promissória, letra de câmbio, duplicata, contratos ou qualquer outro título, executivo ou não, inserem-se perfeitamente na categoria de bens móveis (2), passíveis de serem transferidos a terceiros. Desta forma, a integralização de capital também pode ser feita com a tradição de créditos.

Na tradição de créditos o sócio acionista/quotista transfere à sociedade os direitos de crédito que possuem perante terceiros, com concordância da sociedade. Cabe observar que o sócio subscritor responderá pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

No caso de títulos de crédito, a tradição é levada a efeito através do instituto do endosso, isto é, pela oposição de assinatura do beneficiário do título em seu verso, de modo a possibilitar sua circulação. Como representam um direito do titular de haver para si a importância expressa na cambial, os títulos de créditos, em última análise, representam um bem materializado em um direito potestativo em face do devedor.

Notas VRi Consulting:

(2) Excluímos os cheques da lista de títulos de crédito, pois ele, na verdade, é uma ordem de pagamento à vista. Os cheques "pré-datados" representam, na verdade, uma anomalia no uso da ordem de pagamento, embora reconhecido por parte da doutrina como título de crédito.

(3) Não deixem de ler nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Integralização de Capital Social em títulos de crédito". Nesse Roteiro estudamos em detalhe todos os requisitos para integralização de capital social subscrito em títulos de crédito emitidos contra terceiros.

Base Legal: Art. 7º da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 83 e 997, caput, III do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

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4) Sócio remisso:

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Verificada a mora pelo sócio remisso por não realizar, na forma e no prazo estipulado em Contrato Social, a integralização de sua quota, os demais sócios poderão, por maioria, preferir à indenização, a exclusão desse sócio ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.

Em ambos os casos, o Capital Social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

O(s) sócio(s) poderá(ão) também, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pagado, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Lembramos que, devem ser arquivadas, concomitantemente e em processos separados, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.

Nota VRi Consulting:

(4) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Exclusão de sócio de sociedade limitada" analisaremos em detalhes as hipóteses de exclusão de sócio pelos outros sócios majoritários trazidos pelo Código Civil/2002, tendo como foco principal a as sociedades limitadas, a mais usada no Brasil.

Base Legal: Arts. 1.004, 1.031, § 1º e 1.058 do Código Civil/2002 e; Item 7.3 da Seção II do Capítulo II do Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

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5) Cessão de quotas:

Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social. Portanto, na cessão de quotas de sociedades limitada, não há previsão legal que assegure aos demais sócios o direito de preferência na respectiva aquisição, devendo tal matéria ser pactuada entre os sócios no Contrato Social. Porém, os sócios detentores de mais de ¼ (um quarto) do capital social poderão opor-se ao ingresso de novo sócio, a fim de impedir determinado sócio de ceder suas quotas a um terceiro não sócio.

A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do artigo 1.003, § único do CC/2002 (5), a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Nota VRi Consulting:

(5) O artigo 1.003, § único do CC/2002 possui na data da última atualização desse Roteiro, a seguinte redação: "Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.".

Base Legal: Art. 1.057 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

6) Alteração de capital social:

Com base na legislação civilista atualmente em vigor, podemos concluir que a alteração do capital social das sociedades limitadas pode ocorrer tanto pelo seu aumento como pela sua redução, mediante correspondente ato de alteração do Contrato Social, a qual deve ser devidamente registrado no órgão competente.

Registra-se que a alteração de capital social é matéria que depende obrigatoriamente de prévia deliberação dos sócios, decisão a qual deverá ser tomada em reunião ou assembleia, obrigatoriamente, devendo ser feita a modificação, repita-se, do seu Contrato Social e arquivado na Junta Comercial.

Nos subcapítulos seguintes, teceremos comentários sobre as duas hipóteses de alteração de capital social, quais sejam: a) aumento e; b) redução.

Base Legal: Art. 1.071, caput, I do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

6.1) Aumento:

O capital social, a partir do momento em que estiver totalmente integralizado, poderá ser aumentado, desde que aprovado pelos sócios detentores de 3/4 (três quartos) das suas quotas.

Os sócios possuem, independente de previsão estipulada em contrato, a preferência na subscrição de nova quotas, na proporção da participação societária de cada um. Esse direito terá um prazo de 30 (trinta) dias da data de deliberação, para ser exercido.

No que se refere à cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no artigo 1.057, caput do CC/2002 (Ver capítulo 5 acima), in verbis:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

(...)

Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Não caberá para a sociedade limitada a figura de quota preferencial e nem a indicação de quota de valor inferior a um centavo.

Base Legal: Arts. 1.057, caput e 1.081 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

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6.2) Redução:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Capital Social subscrito somente poderá ser reduzido nos restritos termos da legislação societária. Desta forma, prescreve o Código Civil/2002 que a redução do capital social poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

  1. caso ocorram perdas irreparáveis, após a integralização do mesmo;
  2. na hipótese de ser excessivo em relação ao objeto social da empresa (5);
  3. na hipótese de um dos sócios se retirarem da sociedade;
  4. por redução ou exclusão do sócio remisso.

A ata da assembleia que deliberar sobre a redução do capital social em decorrência da retirada de um sócio da sociedade, na exclusão do sócio remisso ou na redução do capital por ser excessivo em relação ao objeto social da empresa, terá o prazo de 90 (noventa) dias para que os credores possam se opor. Não ocorrendo nenhuma impugnação o contrato social poderá ser arquivado na Junta Comercial efetivando-se a sua redução.

Vale mencionar aqui o que diz a Lei das S/As, focando naqueles que estão sujeitos às suas disposições legais:

Art. 173. A assembleia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.

§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembleia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.

§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.

Como podemos verificar, de acordo com a legislação que trata das sociedades anônimas, e empresas à ela submetidas, a assembleia-geral somente poderá deliberar a redução do capital social nas seguintes situações:

  1. se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados; ou
  2. se a assembleia-geral julgá-lo excessivo.

Registra-se que, a partir da deliberação da redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.

Nota VRi Consulting:

(5) No caso da letra "b", a redução do capital social será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

Base Legal: Art. 173 da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 1.004, 1.077, 1.082 e 1.084, § 1º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).

7) Capital mínimo:

Conforme já mencionado nesse trabalho, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará, dentro outras cláusulas, o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. No entanto, inexiste na legislação atualmente em vigor dispositivo que exija capital mínimo ou máximo para a constituição da sociedade limitada, pois caberá aos sócios determinar a sua estipulação, de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa.

Base Legal: Art. 997, caput, III do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Capital social: Aspectos legais (Área: Sociedades Limitadas (Ltda)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=697&titulo=capital-social-aspectos-legais-sociedades-limitadas-ltda. Acesso em: 17/05/2024."

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No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)