Postado em: - Área: Sociedades Limitadas (Ltda).
Primeiramente, é importante destacar que a partir de 11/01/2003 (1) o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) passou a regular o "Direito de Empresa" no País, e, desde então, salvo as sociedades anônimas que possuem legislação específica (2), as demais sociedades passaram a serem obrigadas a respeitar o disposto no Livro II (Do Direito de Empresa) da Parte Especial do Novo Código Civil.
O novo codex civil, dentro do Livro "Direito de Empresa", trouxe diversas inovações importantíssimas, dentre as quais destacamos as novas disposições quanto à forma e aos requisitos para a exclusão do sócio minoritário da sociedade empresária.
No que concernem as hipóteses de exclusão de sócio de sociedade empresária limitada ("Ltda."), foco do presente trabalho, se faz mister analisarmos as seguintes situações:
Assim, devido à importância do tema, focalizaremos em maiores detalhes no presente Roteiro de Procedimentos as hipóteses de exclusão de sócio pelos outros sócios majoritários trazidos pelo Código Civil/2002, tendo como foco principal a modalidade de sociedade limitada, a mais usada no Brasil. Para tanto, utilizaremos como base o Código Civil/2002 (Lei nº 10.406/2002) e os itens 7 a 7.5 do Manual de Registro de Sociedade Limitada do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), aprovado pelo Anexo IV da Instrução Normativa Drei nº 81/2020.
Notas VRi Consulting:
(1) O dia 11/01/2003 é a data em que o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) passou a ter vigência no Brasil.
(2) As sociedades anônimas são reguladas pela Lei nº 6.404/1976.
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A exclusão de sócios, diferentemente do que ocorre com a saída espontânea, pode ser definida como sendo o afastamento compulsório e forçado (exclusão) de 1 (um) ou mais sócios pela imposição dos demais sócios, tendo em vista uma causa determinada.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).De acordo com o artigo 1.085 do Código Civil/2002, ressalvado o disposto no artigo 1.030 do mesmo dispositivo legal (3), quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social (50% + 1), entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade (desvio de recursos do caixa da sociedade, por exemplo), poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do Contrato Social. Porém, essa hipótese de exclusão por justa causa deverá estar expressamente prevista no Contrato Social.
Assim, de acordo com o artigo supra, destacamos o quórum necessário para a exclusão do sócio minoritário: a exclusão somente poderá ocorrer desde que seja aprovada pela maioria dos sócios capitalistas, sendo estes aqueles que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa.
Desta forma, havendo os requisitos de aprovação da maioria absoluta do capital social, previsão prévia e expressa no Contrato Social da exclusão por justa causa, e a presença de atos graves, os sócios majoritários poderão mediante simples alteração contratual excluir o sócio indesejado.
Vale frisar que em virtude da legislação comercial anterior ao Código Civil/2002 não exigir previsão expressa no Contrato Social da justa causa, se o Contrato não estiver atualizado, aqueles empresários que desejarem excluir algum dos sócios terão muita dificuldade em fazê-lo, pois sobrará somente a opção da via judicial para tal.
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Importante registrar que, ressalvado o caso em que haja apenas 2 (dois) sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A convocação deverá atender ao disposto no item 2 da seção II do Capítulo II do Anexo IV do Manual de Registro de Sociedade Limitada, bem como ao que dispuser o contrato:
2. CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DE SÓCIOS
Em se tratando de reunião de sócios, as regras para convocação poderão ser livremente pactuadas no contrato social, admitindo-se como meio de comunicação qualquer ferramenta capaz de comprovar o envio e recebimento do anúncio de convocação, tais como carta com aposição de ciência do destinatário ou mero aviso de recebimento, telegrama com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de envio e recebimento pelo destinatário ou aplicativo de mensagens instantâneas com comprovação de entrega, sendo dispensado em qualquer caso a comprovação de leitura. Se a ESC adotar a forma de sociedade limitada, os sócios deverão ser pessoas naturais e do contrato social deverá constar declaração de que não participam de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual.
Em se tratando de assembleia de sócios, o anúncio de convocação será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Dispensam-se as formalidades de convocação, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
(...)
Na omissão do contrato social, o anúncio de convocação para reunião ou assembleia será publicado por três vezes (e não 6), ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Dispensam-se as formalidades de convocação, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
As regras para convocação de reunião ou assembleia poderão ser livremente pactuadas no contrato social, admitindo-se como meio de comunicação qualquer ferramenta capaz de comprovar o envio do anúncio de convocação, tais como carta com aposição de ciência do destinatário ou mero aviso de recebimento, telegrama com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de envio e recebimento pelo destinatário ou aplicativo de mensagens instantâneas com comprovação de entrega, sendo dispensado em qualquer caso a comprovação de leitura.
Notas:
I. São necessárias apenas três publicações (e não seis), desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, sendo necessária pelo menos uma publicação em cada um deles.
II. Somente precisam ser publicadas as decisões do sócio único da sociedade limitada unipessoal no caso de redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (§ 1º do art. 1.084 do Código Civil).
III. O contrato social poderá prever regras de quórum de instalação, deliberação, composição da mesa, entre outras regras das reuniões ou assembleias de sócios, afastando as previsões do Código Civil.
IV. É admitido que o contrato social preveja a desnecessidade de publicação de edital em jornal para convocação, quando previstos outros meios alternativos para a sua realização.
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Uma vez arquivadas, em processos distintos e simultaneamente, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota artigos 1.031 e 1.032 do Código Civil/2002.
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A convocação deverá atender ao disposto no item 2 dessa Seção, bem como ao que dispuser o contrato.
Notas VRi Consulting:
(3) O artigo 1.030 do Código Civil/2002, que trata da exclusão de sócio judicialmente, possuí atualmente a seguinte redação:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
(4) As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias e publicações em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do Capital Social, ressalvado o disposto no artigo 70 e 71 da Lei Complementar nº 123/2006.
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Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social:
Verificada a mora pela não realização, na forma e no prazo, da integralização da quota pelo sócio remisso, os demais sócios poderão preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.
Em ambos os casos, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
O(s) sócio(s) poderá(ão) também, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros. Serão arquivados, concomitantemente e em processos separados, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.
Base Legal: Arts. 1.004, 1.031, § 1º e 1.058 do Código Civil/2002 e; Subitem 7.3 da seção II do Capítulo II da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).O sócio declarado falido será excluído de pleno direito da sociedade. O capital social será reduzido se os demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva. Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.
Embora a retirada do sócio falido da sociedade opere-se automaticamente, a alteração nos cadastros da empresa somente será realizada mediante o arquivamento de alteração contratual.
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A saída do sócio falido da sociedade opera-se automaticamente (art. 1.030 do Código Civil), de modo que, a Junta Comercial, mediante provocação por qualquer interessado, do administrador ou de algum dos demais sócios, por meio de arquivamento de manifestação por escrito, deverá:
A sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário e capital social. Essa alteração contratual será assinada apenas pelo(s) sócio(s) remanescente(s), não sendo necessária a assinatura do sócio falido.
Base Legal: Art. 1.031, § 1º do Código Civil/2002 e; Subitem 7.4 da seção II do Capítulo II da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).O sócio cuja quota tenha sido liquidada por iniciativa de credor será excluído da sociedade, procedendo-se à redução do capital se os sócios não suprirem o valor da quota.
Registra-se que serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.
A respeito desta hipótese de exclusão de sócio, convém transcrever o artigo 1.026 do Código Civil/2002:
Base Legal: Arts. 1.026 e 1.031, § 1º do Código Civil/2002 e; Subitem 7.5 da seção II do Capítulo II da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
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