Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Podemos conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.
Vale a pena mencionar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi instituído pelo Ajuste Sinief nº 9/2007, sendo posteriormente inserido à legislação do Estado de São Paulo pelo Decreto 61.084/2015, o qual inseriu o artigo 212-O no RICMS/2000-SP.
Já o Ato Cotepe ICMS nº 30/2019 aprovou o "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e", que estabelecem as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta via WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste Sinief nº 9/2007.
Esse documento fiscal possui muitas peculiaridades dispostas na esparsa legislação fiscal brasileira, assim, no presente Roteiro de Procedimentos decidimos analisar uma dessas peculiaridades, qual seja, a emissão de um único CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.
Base Legal: Cláusulas 1ª, § 1º e 8ª, III do Ajuste Sinief nº 9/2007; Art. 1º, caput do Ato Cotepe ICMS nº 30/2019; Art. 212-O, caput, IV do RICMS/2000-SP; Preâmbulo da Portaria CAT nº 121/2013 e; Capítulo 1 - Conceito e uso do CT-e do Perguntas Frequentes - CT-e (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).O contribuinte obrigado à emissão do CT-e, modelo 57, Portaria CAT nº 55/2009, poderá emitir um único CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, desde que observado as regras dispostas na Portaria CAT nº 121/2013.
Base Legal: Portaria CAT nº 55/2009 e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 121/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
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Na emissão do CT-e nas situações tratadas neste Roteiro, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:
Alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos no capítulo 3 e capítulo 4 acima, hipótese na qual também será exigido que:
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