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Certidão Negativa de Débito (CND)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todos os aspectos relacionados a Certidão Negativa de Débitos (CND), a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) e a Certidão Positiva de Débitos (CPD), com foco nas contribuições previdenciárias (INSS) administradas pela RFB. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, bem como outros dispositivos legais e normativos citados ao longo do texto.

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1) Introdução:

A Certidão Negativa de Débitos (CND) é o documento que comprova a regularidade fiscal (ou situação fiscal) de um contribuinte perante a Fazenda Nacional e tem por fundamento o artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), a qual estabelece que a "lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido."

Atualmente, a CND é expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados. Sua emissão é gratuita e deve ser feita pelo sítio da RFB na internet, o qual pode ser acessado através do link Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

Registra-se que a certidão regularmente emitida no site da RFB também abrange os créditos tributários relativos:

  1. às contribuições sociais previstas no artigo 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e
  2. ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.

Portanto, conclui-se que a Certidão Negativa de Débitos (CND) não comprova apenas a regularidade dos débitos de impostos (IPI, IRPJ, etc.), mas também a regularidade das contribuições previdenciárias a cargo das empresas e dos empregados... O que é ótimo, pois em apenas um documento o contribuinte pode comprovar, a quem de direito, a situação fiscal relativamente a vários tributos.

Além da CND, outras certidões atendem a finalidades específicas, tais como a:

  1. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND); ou
  2. Certidão Positiva de Débitos (CPD).

Nos próximos capítulos analisaremos todos os aspectos relacionados a esses documentos, com foco nas contribuições previdenciárias (INSS) administradas pela RFB (1). Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, bem como outros dispositivos legais e normativos citados ao longo do texto.

Nota VRi Consulting:

(1) Nunca é demais lembrar que atualmente a administradora da Previdência Social é RFB, que se encarrega de analisar a regularidade fiscal das empresas, no que concerne às contribuições previdenciárias e também de emitir a CND, um dos atos para a prova da regularidade que, dependendo do caso, é o único para esse fim.

Base Legal: Art. 205, caput do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 1º, caput, § 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

2) Exigibilidade:

2.1) Empresas:

A Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo(s) órgão(s) competente(s), será exigida da empresa nos seguintes casos:

  1. na contratação com o Poder Público (2) e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
  2. na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
  3. na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 80.375,64 (oitenta mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), incorporado ao ativo permanente da empresa (3);
  4. no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual (atualmente empresário individual), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

Notas VRi Consulting:

(2) Nos contratos com o Poder Público, a Certidão Negativa de Débitos (CND) deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no artigo 55, caput, XIII da Lei nº 8.666/1993.

(3) Valor vigente a partir de 01/01/2024. Por tratar-se de valor reajustado periodicamente pela Previdência Social, recomendamos ao nosso leitor verificar o valor vigente na data da leitura do presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 47, caput, I da Lei nº 8.212/1991; Art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 e; Art. 8º, caput, V da Portaria MPS/MF nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

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2.1.1) Processo licitatório das ME e EPP:

Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

As MEs e as EPPs, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

A não regularização da documentação, no prazo mencionado, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Base Legal: Arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

2.2) Proprietário de obra de construção civil:

A Certidão Negativa de Débitos (CND) é exigida do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso de construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, executada sem mão de obra assalariada, hipótese na qual nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social.

Base Legal: Arts. 30, caput, VIII e 47, caput, II da Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

2.3) Hipóteses de dispensa:

Independe de prova de inexistência de débito:

  1. a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
  2. a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o empregador rural pessoa física não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
  3. a averbação prevista no acima, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966;
  4. o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública;
  5. a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977/2009;
  6. na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no "Ativo Circulante (AC)" e não conste, nem tenha constado, do "Ativo Permanente (AP)" da empresa;
  7. nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
  8. nos demais casos previstos em Lei.
Base Legal: Art. 47, caput, I e II, § 6º da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

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3) Competência:

Conforme comentado na introdução do presente Roteiro de Procedimentos, a Certidão Negativa de Débitos (CND) é o documento comprobatório da regularidade fiscal de um contribuinte perante a Previdência Social.

Porém, com a publicação da Lei nº 11.457/2007 foi atribuída à RFB, do Ministério da Fazenda (MF), a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais:

  1. previstas no artigo 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991, quais sejam:
    1. as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
    2. as dos empregadores domésticos;
    3. as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
  2. instituídas a título de substituição;
  3. devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor.

Posteriormente, visando adequar as normas previdenciárias que tratavam da Certidão Negativa de Débitos (CND) à Lei nº 11.457/2007, foi publicado o Decreto nº 8.302/2014 revogando diversos dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Foi estabelecido, ainda, que ficaria mantida a vigência dos atos normativos e regulamentares expedidos com base nos citados dispositivos revogados, até que fossem revistos por atos posteriores.

Dentre estes atos posteriores, destacamos a Portaria MF nº 358/2014 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014, as quais trazem novas disposições sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e que são objeto deste procedimento.

Interessante observar que foi a Portaria MF nº 358/2014 que estabeleceu que a prova da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.

Já a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 dispõe detalhadamente sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Base Legal: Arts. 2º, caput e 3º, caput da Lei nº 11.457/2007; Decreto nº 3.048/1999; Arts. 1º e 2º do Decreto nº 8.302/2014; Preâmbulo da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 e; Art. 1º, caput da Portaria MF nº 358/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

3.1) Averbação de obras de construção civil:

A certidão relativa a obra de construção civil será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 (artigos 43 a 45), principalmente os dispositivos abaixo:

CAPÍTULO VIII

CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL


Art. 43. O Oficial do Registro de Imóveis deverá exigir a apresentação da CND ou CPEND pelo proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, relativa à obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, exceto nos casos em que: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 47, inciso II)

I - a obra estiver enquadrada na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 34;

II - a construção tiver sido concluída antes de 22 de novembro de 1966; ou

III - a construção civil estiver localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 1º Se a obra foi executada mediante contrato de empreitada total, a CND ou a CPEND deverá ser exigida da construtora, que responde solidariamente com o proprietário do imóvel nos termos do inciso I do caput do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deverá ser apresentada ao cartório de registro de imóveis declaração, sob as penas da lei, assinada pela pessoa física proprietária do imóvel ou dona da obra, de que o imóvel e o declarante atendem às condições estabelecidas no referido dispositivo.

Art. 44. A CND ou a CPEND relativa à obra de construção civil será emitida pela Internet, no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, desde que:

I - o responsável pela obra apresente as informações necessárias por meio do Sero e transmita a DCTFWeb Aferição de Obras relativa à aferição realizada;

II - os créditos tributários constituídos por meio da DCTFWeb Aferição de Obras a que se refere o inciso I estejam regularizados, se vencidos;

III - os créditos tributários constituídos por meio de DCTFWeb mensal ou anual ou de DCTFWeb Aferição de Obras relativas aos valores de remuneração ou de contribuição que tenham sido utilizados como dedução da RMT ou das contribuições apuradas por código de receita na aferição estejam regularizados, se vencidos; e

IV - a aferição a que se refere o inciso I não esteja pendente de retificação ou cancelada.

§ 1º Independentemente da expedição das certidões de que trata este Capítulo, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância considerada devida em auditoria fiscal que venha a ser realizada.

§ 2º Para a emissão da CND ou da CPEND relativa à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica não será verificada a situação de regularidade dos estabelecimentos da requerente e de outras obras a ela vinculadas.

§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se à obra de construção civil a que se referem os incisos II, III e IV do art. 34, executada sem a utilização de mão de obra remunerada, e à obra a que se refere o § 2º do art. 35.

§ 4º A CND ou CPEND relativa à obra regularizada com base no disposto nos arts. 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV do Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, será emitida exclusivamente por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para esse serviço.

§ 5º O prazo de validade da CND e da CPEND é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

§ 6º Aplicam-se à certidão relativa à obra de construção civil, de forma subsidiária, as disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que não contrariem o disposto neste Capítulo.

Art. 45. A CND ou a CPEND relativa à obra de construção civil:

I - cuja finalidade seja averbação de edificação no registro de imóveis será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos II a V; ou

II - caso solicitada para obra de construção civil não passível de averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos IX a XII, e será válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no registro de imóveis. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2028, de 31 de maio de 2021)

§ 1º A certidão a que se refere o inciso I do caput será emitida com indicação da área objeto de aferição, considerando-se as reduções de área de que tratam os §§ 6º e 9º do art. 25 apenas para fins de cálculo da RMT.

§ 2º Na CND ou na CPEND relativa a demolição, reforma ou acréscimo será especificada apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a informação prestada no Sero, que estará sujeita à comprovação, quando solicitado.

§ 3º Quando o projeto tiver por objeto apenas reforma e a apuração da remuneração da mão de obra for feita mediante aferição indireta, com base no valor de contratos de execução de obra e respectivas notas fiscais, não será especificada a área objeto da reforma na CND ou na CPEND.

§ 4º Na CND ou na CPEND relativa à parte de obra será mencionada apenas a área objeto da aferição realizada, que estará sujeita a comprovação, se necessário.

§ 5º Se houver pendências impeditivas à emissão da CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme os modelos constantes nos Anexos VI, VII, VIII, XIII, XIV ou XV.

Base Legal: Arts. 43 a 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 e; Art. 1º, § 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

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3.2) Regularidade do contribuinte individual:

Nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6/2008, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Base Legal: Art. 1º, § 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

4) Contribuições abrangidas:

Conforme já comentado na introdução deste Roteiro, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à DAU por elas administrados.

Referida certidão abrange inclusive os créditos tributários relativos:

  1. às contribuições sociais previstas no artigo 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991 (4), às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e
  2. ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.

Nota VRi Consulting:

(4) O artigo 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991 possuí a seguinte redação:

Art. 11 (...)

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

Base Legal: Art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991; Art. 1º da Portaria MF nº 358/2014 e; Art. 1º, caput, § 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

5) Direito à obtenção da certidão:

O direito de obter certidão nos termos do presente Roteiro de Procedimentos é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.

Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de emissão de certidão relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) do sujeito passivo.

Base Legal: Art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

6) Estabelecimentos/órgãos abrangidos:

A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. Desta forma, a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.

Já a emissão de certidão pela internet para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário do respectivo ente, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura.

Se houver pendência impeditiva sob responsabilidade de algum dos poderes do ente federativo, a certidão em benefício dos demais poderá ser emitida com base no requerimento a que se refere o artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014, in verbis:

Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC ou no Portal Regularize, conforme a pendência seja relativa a tributo administrado pela RFB ou PGFN, respectivamente.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado por meio da solicitação do serviço disponível nos endereços eletrônicos previstos no caput do art. 7º.

§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.

Base Legal: Art. 47, § 1º da Lei nº 8.212/1991 e; Arts. 3º e 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

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7) Certidão Negativa de Débito (CND):

A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

  1. perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias; e
  2. perante a PGFN, relativas a inscrições em DAU.

Referida certidão será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos I, II e III da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014.

Base Legal: Art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

8) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND):

A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN/1966):

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Referida certidão também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

  1. inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e
  2. ajuizado e com embargos recebidos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos (CND) e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014.

Base Legal: Art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

9) Certidão Positiva de Débitos (CPD):

A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

  1. perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias; e
  2. perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Referida certidão será também emitida quando houver determinação judicial para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND).

A CPD será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos XIII a XV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014.

Base Legal: Art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

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10) Solicitação e emissão das certidões:

10.1) Solicitações pela internet:

As certidões referidas neste Roteiro de Procedimentos (CND, CPEND e CPD) serão solicitadas e emitidas por meio da internet, nos endereços http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou http://www.regularize.pgfn.gov.br.

Importante registrar para nosssos leitores que, na hipótese das informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN forem insuficientes para a emissão das certidões referidas neste Roteiro (CND, CPEND e CPD), o contribuinte poderá consultar sua situação fiscal no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022. Uma vez regularizadas as pendências impeditivas para emissão da certidão, esta poderá ser emitida através dos sites acima mencionados.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 e; Art. 7º, caput da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

10.2) Solicitações via e-CAC:

Caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidõeso sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal Regularize.

Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do subcapítulo 10.1 acima.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 e; Art. 7º, §§ 1º e 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

10.3) Solicitação via unidades de atendimento (CPD):

A CPD será emitida pela RFB, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12.

Base Legal: Art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

10.4) Requisitos de validade:

Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.

As certidões conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle.

Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no subcapítulo 10.1 acima.

Base Legal: Art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

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10.5) Impossibilidade de emissão pela internet:

Na impossibilidade de emissão pela internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC ou no Portal Regularize, conforme a pendência seja relativa a tributo administrado pela RFB ou PGFN, respectivamente. (5).

Esse requerimento deverá ser apresentado por meio da solicitação do serviço disponível nos endereços eletrônicos previstos no subcapítulo 10.1 acima.

Nota VRi Consulting:

(5) Nessa hipótese, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.

Base Legal: Art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

10.5.1) Quem pode requerer:

Na hipótese do subcapítulo 10.5, a certidão poderá ser requerida:

  1. se relativa a pessoa física, pela própria, por procurador ou por responsável legal;
  2. se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou
  3. se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir.

Na hipótese da letra "b", a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

Base Legal: Art. 13, caput, §§ 1º a 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

10.5.2) Documentação:

Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir ou do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.

Vale mencionar que a RFB e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados acima, deverão instruir o requerimento.

Por fim, caso o requerimento seja apresentado por meio do portal e-CAC:

  1. fica dispensada a apresentação de formulário quando houver pendências exclusivamente no âmbito da RFB; e
  2. deverá ser apresentado formulário próprio quando houver pendência no âmbito da PGFN.
Base Legal: Art. 13, §§ 7º-A a 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

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11) Validade das certidões:

As certidões emitidas na forma deste Roteiro de Procedimentos terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o capítulo 9 acima.

A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN.

Base Legal: Art. 47, § 5º da Lei nº 8.212/1991; Art. 2º da Portaria MF nº 358/2014 e; Art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

12) Certidão emitida por determinação judicial:

A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

Base Legal: Art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

13) Certificação da regularidade fiscal:

A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:

  1. no âmbito da RFB, aos titulares das Delegacias ou Inspetorias da RFB; e
  2. no âmbito da PGFN, aos Procuradores da Fazenda Nacional.
Base Legal: Art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

14) Cancelamento:

Compete às autoridades referidas no capítulo 13 a determinação de anulação das certidões expedidas nos termos tratados nesse Roteiro de Procedimentos.

A anulação de certidão será efetuada mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos:

  1. de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão; e
  2. em que a anulação da certidão a que se refere o § 2º do art. 1º for a pedido do responsável pela obra de construção civil.
Base Legal: Art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

15) Verificação da validade das certidões:

A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.

Base Legal: Art. 4º da Portaria MF nº 358/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

16) Regulamentação complementar:

A RFB e a PGFN poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, atos necessários ao cumprimento das disposições estudadas neste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 3º da Portaria MF nº 358/2014 e; Art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014 (Checado pela VRi Consulting em 06/06/24).

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"VRi Consulting. Certidão Negativa de Débito (CND) (Área: Outros Tributos Federais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=558&titulo=certidao-negativa-de-debito-cnd. Acesso em: 21/10/2024."

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