Distribuição de mercadorias aos empregados

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos que os contribuintes paulistas deverão observar quando adquirirem mercadoria que não seja objeto de suas próprias atividades para distribuição exclusiva aos seus empregados, a título gratuito ou oneroso, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene ou saúde. Para tanto, tomaremos por base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), bem como a Anexo VI da Portaria CAT nº 41/2023 (DOE-SP de 22/06/2023), que veio estabelecer procedimento especial a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.

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1) Introdução:

Estabelece o artigo 2º, caput, I do RICMS/2000-SP que ocorre o fato gerador do imposto, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Com base nesse dispositivo normativo, concluímos que o contribuinte que efetuar saída de mercadoria de seu estabelecimento estará sujeito ao recolhimento do ICMS incidente sobre essa operação, bem como à emissão do respectivo documento fiscal, para documentar essa operação.

Dentre as operações enquadradas nesse dispositivo, portanto, sujeito às regras presentes na legislação do ICMS, está às saídas de mercadorias do estabelecimento de contribuinte paulista para distribuição aos seus empregados. Porém, nessas operações, além de observar às regras gerais presentes no RICMS/2000-SP, o contribuinte também deverá observar os procedimentos presentes no Anexo VI da Portaria CAT nº 41/2023 (DOE-SP de 22/06/2023), que veio estabelecer procedimento especial a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.

É exatamente essa Portaria que analisaremos mais detidamente no presente Roteiro de Procedimentos, ou seja, analisaremos neste trabalho os procedimentos que os contribuintes paulistas deverão observar quando adquirirem mercadoria que não seja objeto de suas próprias atividades para distribuição exclusiva aos seus empregados, a título gratuito ou oneroso, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene ou saúde.

Base Legal: Art. 2º, caput, I do RICMS/2000-SP e; Anexo VI da Portaria CAT nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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2) Distribuição de mercadorias aos empregados:

As operações de distribuição de mercadorias, objeto de estudo no presente Roteiro de Procedimentos, dizem respeito à aquisição de mercadorias que, sendo alheias à atividade do estabelecimento, são adquiridas pelos contribuintes do ICMS com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, seja gratuito ou oneroso, para seu consumo final, visando atender as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, como, por exemplo, a hipótese de distribuição aos empregados de cestas básicas, medicamentos, uniformes, dentre outros.

Registra-se que não estão abrangidas por esse Roteiro as operações caracterizadas como "brinde", que deverão observar os procedimentos constantes no artigo 456 do RICMS/2000-SP (1). Para tanto, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a terceiro (consumidor ou usuário final).

Nota VRi Consulting:

(1) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Aquisição e Distribuição de Brindes". Neste trabalho analisamos em detalhes as regras que envolvem a aquisição e distribuição de brindes no Estado de São Paulo.

Base Legal: Arts. 455 e 456-A do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 154/2008 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

3) Tratamento fiscal:

Os contribuintes paulistas que adquirirem mercadorias para distribuição a seus empregados, a título gratuito ou oneroso, deverão observar os procedimentos analisados nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.1) Aquisição/entrada da mercadoria:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à compra da mercadoria deverá ser lançada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento adquirente, comumente chamada de Sped-Fiscal, mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C170 e C190 (entradas) dessa obrigação acessória.

Além disso, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do valor do ICMS, quando devido, utilizando-se a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua Base de Cálculo (BC) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado no documento fiscal de aquisição e fazendo constar, além dos demais requisitos normalmente exigidos pela legislação, as seguintes informações:

  1. no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
  2. no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
  3. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e de aquisição
  4. no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos do inciso I do artigo 1º do Anexo VI da Portaria SRE nº 41/2023".

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Referida Nota Fiscal deverá ser lançada no Sped-Fiscal mediante o preenchimento dos campos próprios dos Registros C100, C110, C113 e C190 (saídas).

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal outros registros deverão ser apresentados, em conformidade com o disposto no Ajuste Sinief nº 2/2009, no Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e no Guia Prático EFD ICMS/IPI. Além disso, a entrega regular do Sped-Fiscal supre a necessidade de escrituração do Livro Registro de entradas (LRE) e do Livro Registro de Saídas (LRS).

Por fim, temos que na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal, o valor total da NF-e de que trata este subcapítulo deverá corresponder ao valor da operação de saída. .

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009; Art. 1º do Anexo VI da Portaria CAT nº 41/2023; Guia Prático EFD ICMS/IPI; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI; Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; Registro C113 da EFD-ICMS/IPI; Registro C170 da EFD-ICMS/IPI e; Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

3.2) Efetiva entrega da mercadoria: Retirada pelo empregado:

Na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, e adotados os procedimentos descritos no subcapítulo anterior, o contribuinte (empregador) ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída efetiva da mercadoria do estabelecimento.

Base Legal: Art. 2º, § 2º do Anexo VI da Portaria CAT nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

3.3) Efetiva entrega da mercadoria: Entrega em domicílio:

Na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos normalmente exigidos pela legislação, as seguintes informações:

  1. no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
  2. no campo "CFOP", o código 5.949;
  3. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e de entrada emitida na forma do subcapítulo 3.1 acima;
  4. no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida nos termos do Anexo VI da Portaria SRE 41/2023".

Referida Nota Fiscal deverá ser lançada no Sped-Fiscal utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal do Registro C100 (saídas), e, no Registro C195 a indicação "Remessa de mercadorias distribuídas a empregados".

Por fim, temos que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) da NF-e mencionada nesse subcapítulo deverá acompanhar o transporte da mercadoria distribuída.

Base Legal: Art. 2º, caput, § 1º do Anexo VI da Portaria CAT nº 41/2023; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI e; Registro C195 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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3.4) Simples Nacional:

Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o Anexo VI da Portaria CAT nº 41/2023 não faz referência específica a este regime de tributação, assim sendo, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que poderão ser observadas as mesmas regras dispostas no presente Roteiro de Procedimentos.

Todavia, as empresas optantes pelo Simples Nacional não destacarão os impostos em campos próprios concernente à operação de distribuição de mercadorias a seus empregados, bem como não terão direito ao crédito do ICMS quando da escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) de aquisição.

Base Legal: Art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Anexo VI da Portaria CAT nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

4) Exemplo Prático:

4.1) NF-e de compra das mercadorias:

Suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha adquirido em 20/06/2X01 da confecção Têxtil Juliana Ltda. 150 (cento e cinquenta) calças de algodão (NCM: 6203.42.00) para distribuição a seus empregados, a um preço unitário de R$ 90,00 (noventa reais), totalizando, desta forma, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em mercadorias.

Quando do faturamento dessas calças, a empresa fornecedora (Têxtil Juliana) deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos seguintes moldes (2):

Nota Fiscal de compra - Mercadoria para distribuição aos empregados
Figura 1: Nota Fiscal de compra - Mercadoria para distribuição aos empregados.

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A Vivax, por sua vez, deverá lançar essa NF-e em seu Sped-Fiscal mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente o:

  1. Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. Registro C170 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros Registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI em sua versão mais atualizada.

Nos próximos subcapítulos veremos como seria escriturada essa NF-e nos referidos Registros do Sped-Fiscal da Vivax.

Nota VRi Consulting:

(2) Na data em que esse Roteiro foi escrito, a alíquota do IPI para a NCM 6203.42.00 era de 0% (zero por cento), assim, na eventualidade do cliente estar distribuído calça de algodão, deverá ser observado a alíquota vigente na data da operação.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Guia Prático EFD ICMS/IPI; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI; Registro C170 da EFD-ICMS/IPI e; Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

4.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal de aquisição das calças de algodão para distribuição aos empregados, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

2.430,00
Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER0
03IND_EMIT1
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC103487
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC200620X1
11DT_E_S210620X1
12VL_DOC13.500,00
13IND_PGTO1
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC13.500,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS13.500,00
22VL_ICMS
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI0,00
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST

Nota VRi Consulting:

(3) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, bem como que esses tributos não são objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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4.1.2) Registro C170:

O Registro C170 destina-se a detalhar os itens do documento fiscal escriturado, sendo que se faz necessário o lançamento de um Registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este Registro ficará dispensado na hipótese de se tratar de NF-e de emissão própria.

No caso da Nota Fiscal de aquisição das calças de algodão para distribuição aos empregados, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C170
CampoValor
01REGC170
02NUM_ITEM1
03COD_ITEMEPI-CALCA
04DESCR_COMPLCALÇA DE ALGODÃO
05QTD150
06UNIDUN
07VL_ITEM13.500,00
08VL_DESC
09IND_MOV0
10CST_ICMS000
11CFOP1949
12COD_NAT1949
13VL_BC_ICMS13.500,00
14ALIQ_ICMS18
15VL_ICMS2.430,00
16VL_BC_ICMS_ST
17ALIQ_ST
18VL_ICMS_ST
19IND_APUR0
20CST_IPI01
21COD_ENQ
22VL_BC_IPI0,00
23ALIQ_IPI0,00
24VL_IPI0,00
25CST_PIS
26VL_BC_PIS
27ALIQ_PIS
28QUANT_BC_PIS
29ALIQ_PIS
30VL_PIS
31CST_COFINS
32VL_BC_COFINS
33ALIQ_COFINS
34QUANT_BC_COFINS
35ALIQ_COFINS
36VL_COFINS
37COD_CTA
Base Legal: Registro C170 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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4.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), CFOP e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal de aquisição das calças de algodão para distribuição aos empregados, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP1949
04ALIQ_ICMS18
05VL_OPR13.500,00
06VL_BC_ICMS13.500,00
07VL_ICMS2.430,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBSCódigo interno do declarante
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

4.2) NF-e de saída das mercadorias:

Conforme já visto neste trabalho, a Vivax deverá emitir uma Nota Fiscal no ato da entrada das calças de algodão em seu estabelecimento. Supondo que as mercadorias entraram em 21/06/20X1, a Nota será emitida nos seguintes moldes:

Nota Fiscal de distribuição de mercadorias aos empregados
Figura 2: Nota Fiscal de distribuição de mercadorias aos empregados.

A Vivax deverá lançar essa NF-e em seu Sped-Fiscal mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente o:

  1. Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. Registro C113 da EFD-ICMS/IPI; e
  4. Registro C190 da EFD-ICMS/IPI.

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros Registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI em sua versão mais atualizada.

Nos próximos subcapítulos veremos como seria escriturada essa NF-e nos referidos Registros do Sped-Fiscal da Vivax.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009; Guia Prático EFD ICMS/IPI; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI; Registro C110 da EFD-ICMS/IPI; Registro C113 da EFD-ICMS/IPI e; Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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4.2.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal correspondente à saída das calças de algodão para distribuição aos empregados, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C100
CampoValor
01REGC100
02IND_OPER1
03IND_EMIT0
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06COD_SIT00
07SER1
08NUM_DOC000901236
09CHV_NFEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
10DT_DOC210620X1
11DT_E_S210620X1
12VL_DOC13.500,00
13IND_PGTO2
14VL_DESC
15VL_ABAT_NT
16VL_MERC13.500,00
17IND_FRT9
18VL_FRT
19VL_SEG
20VL_OUT_DA
21VL_BC_ICMS13.500,00
22VL_ICMS2.430,00
23VL_BC_ICMS_ST
24VL_ICMS_ST
25VL_IPI0,00
26VL_PIS
27VL_COFINS
28VL_PIS_ST
29VL_COFINS_ST

Nota VRi Consulting:

(4) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, bem como que esses tributos não são objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos, nossa Equipe Técnica optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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4.2.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal correspondente à saída das calças de algodão para distribuição aos empregados, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C110
CampoValor
01REGC110
02COD_INFCódigo interno do declarante
03TXT_COMPLEmitida nos termos do Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 - Nota Fiscal de aquisição nº 103.487, de 20/06/20X1.
Base Legal: Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

4.2.3) Registro C113:

O Registro C113 tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no Registro C100, exceto Cupons Fiscais, que devem ser informados no Registro C114. No caso da Nota Fiscal correspondente à saída das calças de algodão para distribuição aos empregados, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C113
CampoValor
01REGC113
02IND_OPER0
03IND_EMIT1
04COD_PARTCódigo interno do declarante
05COD_MOD55
06SER1
07SUB0
08NUM_DOC103487
09DT_DOC200620X1
Base Legal: Registro C113 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).

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4.2.4) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal correspondente à saída das calças de algodão para distribuição aos empregados, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

Registro C190
CampoValor
01REGC190
02CST_ICMS000
03CFOP5949
04ALIQ_ICMS18
05VL_OPR13.500,00
06VL_BC_ICMS13.500,00
07VL_ICMS2.430,00
08VL_BC_ICMS_ST0,00
09VL_ICMS_ST0,00
10VL_RED_BC0,00
11VL_IPI0,00
12COD_OBSCódigo interno do declarante
Base Legal: Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 03/07/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Distribuição de mercadorias aos empregados (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=465&titulo=distribuicao-de-mercadorias-aos-empregados. Acesso em: 17/05/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)