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Acúmulo de empregos (empregos simultâneos): Cálculo da contribuição previdenciária

Resumo:

Veremos no presente trabalho os procedimentos para cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária do empregado que estiver acumulando empregos, com fundamento no Decreto nº 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), bem como na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

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1) Introdução:

A Constituição Federal/1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) não se manifestam contra a acumulação de empregos (também conhecido como empregos simultâneos), ou seja, não há na legislação trabalhista norma que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um único empregador. Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada ao primeiro, desde que, é claro, tenha disponibilidade de tempo e cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada empregador.

Portanto, salvo aquelas atividades específicas que demandam segredos industriais e impedimentos do exercício da mesma atividade em empresas concorrentes (veja abaixo a jurisprudência predominante), a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário livre, possa manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do cidadão como ser humano e trabalhador.

Jurisprudência - Segredo Industrial

SEGREDO INDUSTRIAL. COMPROMISSO DE NÃO DIVULGAR. LEGALIDADE 1. É vedado ao empregado divulgar o segredo da empresa (a lei não estabelece prazo para essa vedação); se o empregado divulgar comete falta grave. A proibição alcança o ex-empregado, visto que a rescisão do contrato de trabalho não transfere a este o direito de divulgar, explorar ou comercializar a fórmula industrial de que teve conhecimento, ainda que passe a trabalhar para empresa concorrente. 2. O ajuste consistente no compromisso firmado pelo reclamante de não divulgar, não explorar e não utilizar o segredo da fórmula do produto industrial de que tem conhecimento guarda perfeita sintonia com o disposto no art. 195, inc. XI, da Lei 9.279/1996. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1533002120015150093 153300-21.2001.5.15.0093, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 12/12/2008.)

Embora a legislação trabalhista não trate diretamente sobre a acumulação (ou acúmulo) de empregos, indiretamente as normas (legais e contratuais) acabam limitando abusos que eventualmente possam ocorrer, como por exemplo:

  1. a limitação da jornada diária ou semanal;
  2. o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada;
  3. o repouso semanal remunerado (RSR) a que o empregado tem direito;
  4. a existência no contrato de trabalho de cláusula de exclusividade.

Neste sentido é importante que o empregador tenha conhecimento e, se assim entender, exija em contrato ou procedimento interno, que seu empregado faça a comunicação formal de que está atuando paralelamente para outra empresa, pois diversas implicações trabalhistas e previdenciárias podem surgir.

Dentre as implicações previdenciárias uma merece destaque no presente Roteiro de Procedimentos, qual seja, como deverá ser efetuado o cálculo e o recolhimento da contribuição previdenciária na situação ora levantada. Assim, veremos neste trabalho os procedimentos para cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária do empregado que estiver acumulando empregos, com fundamento no Decreto nº 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), bem como na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base Legal: Constituição Federal/1988; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Decreto nº 3.048/1999 e; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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2) Conceitos:

2.1) Conceito de salário-de-contribuição:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o salário-de-contribuição nada mais é que a Base de Cálculo (BC) da contribuição previdenciária dos segurados, ou seja, é o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada empregado segurado.

De acordo com o artigo 214, caput, I do Decreto nº 3.048/1999, o salário-de-contribuição do segurado empregado é constituído pela remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, observado o teto máximo de contribuição previdenciária (Ver subcapítulo 2.1.1 abaixo).

Portanto, quando o empregado estiver acumulando empregos (mais de um vínculo empregatício), seu salário-de-contribuição corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos empregatícios, ou seja, o empregador "A" deve somar o salário pago ao empregado com o salário pago pelo empregador "B" para então, identificar a alíquota a ser aplicada com base na tabela do INSS (Ver subcapítulo 2.1.1 abaixo).

Base Legal: Art. 214, caput, I do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

2.1.1) Alíquotas:

Desde a reforma previdenciária, levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 103/2019, as alíquotas da contribuição previdenciária do segurado empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, passaram a ser aplicadas de forma progressiva, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, observando os seguintes valores:

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01/01/2024
Salário-de-Contribuição (R$)Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
até 1.412,007,5%
de 1.412,01 até 2.666,689%
de 2.666,69 até 4.000,0312%
de 4.000,04 até 7.786,0214%

Interessante observar que as alíquotas são aplicadas sobre o salário-de-contribuição do empregado (Ver subcapítulo 2.1 acima).

Portanto, quando o empregado estiver acumulando empregos, a alíquota da contribuição previdenciária deverá ser definida em relação ao valor total auferido no mês e aplicada sobre a remuneração recebida relativamente a cada vínculo, observado o teto máximo do salário-de-contribuição, que em 2024 é de a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Valor referente ao ano de 2024. No INSS: Tetos da contribuição previdenciária publicamos um histórico com os valores do teto da contribuição previdenciária vigente desde 01/05/1995 até o período atual.

Base Legal: Art. 28, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e; Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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2.2) Trabalhador avulso:

Considera-se trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) (2).

Trabalhador avulso não portuário, por sua vez, é aquele que:

  1. presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
  2. exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

Por fim, trabalhador avulso portuário é aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do Ogmo, podendo ser:

  1. segurado trabalhador avulso, quando registrado ou cadastrado no Ogmo em conformidade com a Lei nº 12.815/2013, presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício; ou
  2. segurado empregado, quando registrado no Ogmo e contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado na forma da Lei nº 12.815/2013, é cedido a operador portuário.

Nota VRi Consulting:

(2) Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) é a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815/2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário.

Base Legal: Art. 207, caput, I a IV da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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3) Comunicação da remuneração auferida em todos os vínculos:

O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

Para tanto, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, na qual deverão ser informados:

  1. os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
  2. o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
  3. o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.

Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista mencionada poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

Se nada informar aos seus empregadores sobre as outras fontes de renda, esse sofrerá descontos de contribuição previdenciária de todos os locais em que trabalha. Desta forma, se a soma dos salários ultrapassar o valor teto do salário-de-contribuição da Previdência Social, o empregado contribuirá com valores acima do devido, sem que esses sejam revertidos para sua aposentadoria.

Notas VRi Consulting:

(3) O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da citada declaração, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), quando solicitado.

(4) A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

(5) Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado doméstico.

Base Legal: Arts. 36 e 49, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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3.1) Modelo de declaração:

Abaixo publicamos modelo de declaração de remuneração recebida em outros vínculos e ordenação para fins de desconto da contribuição previdenciária, constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022:

Modelo de declaração - Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022
Figura 1: Modelo de declaração - Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Base Legal: Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

4) Cálculo da contribuição previdenciária:

A legislação previdenciária determina que é de responsabilidade de cada empregador a arrecadação da contribuição previdenciária do segurado empregado, ou seja, referente a cada contrato de trabalho, deverá o empregador descontar da respectiva remuneração o valor correspondente à citada contribuição.

Esse obrigação ainda persiste na hipótese de o empregador manter em seu quadro de colaboradores empregado com mais de um vínculo empregatício. Nessa hipótese deverá ser observado, para o cálculo da contribuição previdenciária a ser descontada, os procedimentos tratados nos capítulos seguintes.

A partir da competência março de 2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa, cada empregador informado na declaração de que trata o capítulo 3 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário-de-contribuição (Ver subcapítulo 2.1 acima).

Portanto, desde a competência março de 2020 a(s) alíquota(s) de contribuição deve(m) ser aplicada(s) de forma progressiva, pertinente a cada faixa salarial na qual a remuneração se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Base Legal: Art. 216 do Decreto nº 3.048/1999 e; Art. 49, § 2º, II da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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4.1) Remuneração igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição:

A partir da competência março de 2020, ocorrendo da soma das remunerações dos empregos com vínculo empregatício NÃO ultrapassar o valor máximo do salário-de-contribuição, a contribuição previdenciária será calculada na forma apresentada nesse subcapítulo. Assim, a título de exemplo, suponhamos que o Sr. Carlos Neves Junqueira mantenha 2 (dois) vínculos empregatícios com as seguintes empresas:

Empresa (ou empregador)Remuneração (R$)
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.2.200,00
Vieira Comércio de Informática Ltda.1.400,00
Remuneração total:3.600,00

Considerando essas informações, a Vivax calculará a contribuição previdenciária a ser descontada do colaborador Carlos da seguinte formar:

Salário-de-Contribuição (R$)Alíquota do INSS (%)Demonstração do cálculo da contribuiçãoINSS devido (R$)
até 1.412,007,5%R$ 1.412,00 x 7,5%105,90
de 1.412,01 até 2.666,689%(R$ 2.200,00 - R$ 1.412,00) X 9%70,92
Contribuição previdenciária devida pela Vivax176,82

Como podemos verificar, a Vivax deverá recolher aos cofres da Previdência Social o valor de R$ 176,82 (cento e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Já a empresa Vieira calculará a contribuição previdenciária da seguinte forma:

Salário-de-Contribuição (R$)Alíquota do INSS (%)Demonstração do cálculo da contribuiçãoINSS devido (R$)
de 1.412,01 até 2.666,689%(R$ 2.666,68 - R$ 2.200,00) X 9%42,00
de 2.666,69 até 4.000,0312%(R$ 3.600,00 - R$ 2.666,69) X 12%112,00
Contribuição previdenciária devida pela Vieira154,00

Nesse exemplo, o valor total a ser descontado pelas 2 (duas) empresas a título de contribuição previdenciária corresponde a R$ 330,82 (trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos):

EmpresaINSS devido (R$)
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.176,82
Vieira Comércio de Informática Ltda.154,00
Total:330,82
Base Legal: Art. 49, § 2º, II da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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4.2) Remuneração global superior ao limite máximo do salário-de-contribuição:

A partir da competência março de 2020, ocorrendo da soma das remunerações dos empregos com vínculo empregatício ultrapassar o valor máximo do salário-de-contribuição, a contribuição previdenciária será calculada na forma apresentada nesse subcapítulo. Assim, a título de exemplo, suponhamos a Sra. Maria Clara das Neves mantenha 2 (dois) vínculos empregatícios com as seguintes empresas:

Empresa (ou empregador)Remuneração (R$)
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.8.000,00
Vieira Comércio de Informática Ltda.4.700,00
Remuneração total:12.700,00

Considerando que a remuneração recebida na Vivax no mês (R$ 8.000,00) é superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 7.786,02 para o ano de 2024) e que a Sra. Maria tenha elegido essa empresa para efetuar o desconto da sua contribuição previdenciária, teremos os seguintes valores a recolher aos cofres da Previdência Social pelas empresas empregadoras:

  • Vivax: R$ 908,86 (novecentos e oito reais e oitenta e seis centavos);
  • Vieira: R$ 0,00, pois não há valor a ser descontado, tento em vista que o empregador eleito já descontou a contribuição pelo teto previsto na legislação tributária.

Referente ao cálculo da contribuição previdenciária efetuado pela Vivax, segue memória para fins de análise e estudo:

Salário-de-Contribuição (R$)Alíquota do INSS (%)Demonstração do cálculo da contribuiçãoINSS devido (R$)
até 1.412,007,5%R$ 1.412,00 x 7,5%105,90
de 1.412,01 até 2.666,689%(R$ 2.666,68 - R$ 1.412,01) X 9%112,92
de 2.666,69 até 4.000,0312%(R$ 4.000,03 - R$ 2.666,69) X 12%160,00
de 4.000,04 até 7.786,0214%(R$ 7.786,02 - R$ 4.000,04) X 14%530,04
Contribuição previdenciária devida pela Vivax908,86
Base Legal: Art. 49, § 2º, II da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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5) Exercício de atividade como empregado e contribuinte individual:

No caso de exercício de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

  1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no capítulo 3 e capítulo 4 acima, bem como seus respectivos subcapítulos;
  2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos a seguir mencionados, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na letra "a" anterior:
    1. caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição do contribuinte individual, qual seja, 11% (onze por cento);
    2. se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição do contribuinte individual sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.

Na hipótese de o segurado exercer atividades concomitantes nas condições previstas neste capítulo, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de comprovante de pagamento da remuneração do contribuinte individual emitido com observância dos requisitos exigidos pelo INSS.

Registra-se ainda que a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 7.786,02, para o ano de 2024), mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais para desconto previdenciário do empregado.

A título de exemplo, suponhamos que o Sr. João Paulo Pereira do Albuquerque exerça, simultaneamente, atividade como empregado com vínculo empregatício e contribuinte individual pela prestação de serviço, cujos salários-de-contribuição em um dado mês foram os seguintes:

Tipo de relaçãoRemuneração (R$)
Empregado com vínculo empregatício5.000,00
Contribuinte individual3.300,00
Remuneração total:8.300,00

Observe-se que o total dos rendimentos percebidos no mês foi de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), valor superior ao limite do teto previdenciário que atualmente é de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) (6).

Neste exemplo, o salário-de-contribuição na condição de contribuinte individual será reduzido de tal forma que, somado à remuneração de empregado, obedeça ao limite máximo, e a alíquota será determinada de acordo com a faixa salarial correspondente a cada uma das remunerações recebidas no mês:

  • Limite máximo do salário-de-contribuição (ano 2024): R$ 7.806,02;
  • Remuneração como empregado: R$ 5.000,00;
  • Desconto a ser efetuado na condição de empregado: R$ 518,82;
  • Valor do serviço prestado: R$ 3.300,00;
  • Salário-de-contribuição como contribuinte individual: R$ 7.786,02 - R$ 5.000,00 = R$ 2.786,02;
  • Desconto a ser efetuado na condição de contribuinte individual: R$ 2.786,02 x 11% = R$ 306,46;
  • Total do desconto: R$ 825,28.

Abaixo demonstramos como "chegamos" no valor de R$ 518,82, valor este referente ao desconto efetuado na condição de empregado com vínculo empregatício:

Salário-de-Contribuição (R$)Alíquota do INSS (%)Demonstração do cálculo da contribuiçãoINSS devido (R$)
até 1.412,007,5%R$ 1.412,00 x 7,5%105,90
de 1.412,01 até 2.666,689%(R$ 2.666,68 - R$ 1.412,01) X 9%112,92
de 2.666,69 até 4.000,0312%(R$ 4.000,03 - R$ 2.666,69) X 12%160,00
de 4.000,04 até 7.786,0214%(R$ 5.000,00 - R$ 4.000,04) X 14%139,99
Contribuição previdenciária devida pela Vivax518,82

Em se tratando de atividade simultânea, caso ocorra primeiramente o desconto na condição de contribuinte individual, o empregado deverá comunicar o fato à empresa a que está vinculado, mediante declaração escrita, contendo o valor do serviço prestado e os dados da empresa que efetuou o pagamento.

Nota VRi Consulting:

(6) Valor referente ao ano de 2024. No INSS: Tetos da contribuição previdenciária publicamos um histórico com os valores do teto da contribuição previdenciária vigente desde 01/05/1995 até o período atual.

Base Legal: Arts. 37, caput, II, "b" e 49, §§ 2º, II, 5º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e; Manual da GFIP (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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6) Desconto da contribuição previdenciária – Presunção:

O desconto da contribuição previdenciária, bem como das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com a legislação previdenciária.

Base Legal: Art. 216, § 5º do Decreto nº 3.048/1999 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

7) Informação na GFIP, eSocial ou EFD-Reinf:

Cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos previstos no manual da declaração aplicável:

  1. Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Socia (GFIP): Manual GFIP/Sefip;
  2. Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): Manual de Orientação do eSocial (MOS);
  3. Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf): Manual de Orientação.

A fonte pagadora deverá verificar qual das obrigações acessórias listadas está obrigada a entregar mensalmente.

Base Legal: Arts. 49, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e; Manual da GFIP (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

8) Benefícios previdenciários:

O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas:

  1. na data do requerimento ou do óbito; ou
  2. no período básico de cálculo (PBC).

Nota VRi Consulting:

(7) Em se tratando de "data do início do benefício (DIB)", ou, no caso dos benefícios por incapacidade, de "data do início da incapacidade (DII), anterior a 18/06/2019, data da publicação da Lei nº 13.846/2019, deverá ser observada a múltipla atividade. Nesse caso, será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do "período básico de cálculo (PBC)" e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.

Base Legal: Arts. 31, 34 e 214, caput, I, §§ 3º e 5º do RPS/1999 e; Art. 225 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).

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"VRi Consulting. Acúmulo de empregos (empregos simultâneos): Cálculo da contribuição previdenciária (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=460&titulo=acumulo-de-empregos-simultaneos-calculo-da-contribuicao-previdenciaria. Acesso em: 02/11/2024."

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Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

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Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

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Dispensa por justa causa de PCD não é anulável por ausência de contratação de substituto

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP rejeitou pedido de nulidade de justa causa de auxiliar administrativo, que é pessoa com deficiência (PCD), em razão de a empresa não ter contratado outro profissional nas mesmas condições para ocupar a vaga. Segundo a juíza Letícia Stein Vieira, a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de dispensa imotivada. De acordo com os autos, o homem foi afastado pelo INSS de fevereiro a sete (...)

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Justiça determina redução de 50% em jornada para trabalhador cuidar de esposa com doença terminal

Decisão proferida na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a jornada de trabalho de operador de triagem seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a esposa em tratamento médico. A mulher, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h. O pedido foi garantido ao autor em tutela antecipada de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgad (...)

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Empresa pode abater prejuízos causados por empregado de valores reconhecidos na Justiça

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A., de São Leopoldo (RS), contra decisão que autorizou a empresa a abater os prejuízos causados por ele, em razão de fraude contábil, dos valores que tem de pagar a título de verbas rescisórias. Nessas circunstâncias, a compensação de créditos está prevista na CLT. Fraude gerou prejuízo de R$ 474 mil Admitido em 2016, o empregado foi dispensa (...)

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Testemunha que também move ação por assédio sexual deve ser ouvida em processo de colega

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma testemunha seja ouvida na ação por assédio sexual movida por uma trabalhadora contra seu empregador. Para o colegiado, o fato de a testemunha também ter entrado na Justiça contra a empresa pelo mesmo motivo não caracteriza troca de favores. Ao contrário, segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, tendo em vista que a ação investiga atos ilícitos que atentam contra a liberdade s (...)

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a homologação do pedido de desistência da ação apresentada por uma empregado contra a GD Panificadora e Confeitaria Ltda., de Belém (PA). O motivo é que a empresa já tinha apresentado a defesa e, de acordo com a legislação, a possibilidade de desistência da ação, independentemente da concordância da outra parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrô (...)

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Auxiliar administrativa com depressão grave consegue transferência para cidade próxima de sua família

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da transferência de uma empregada pública com Transtorno Depressivo Grave (TDG) para uma localidade mais próxima de sua família. O relator do caso, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou a importância de garantir o direito à saúde da trabalhadora, especialmente considerando a gravidade de sua condição e a necessidade de apoio familiar para sua recuperação. Mudança de cidade intens (...)

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Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

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Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Embalagem de apresentação e de transporte

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Empregado não tem direito a vale-cultura cancelado por cumprimento a decisão judicial

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente pedido de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que buscava receber verba para repor créditos relativos a vale-cultura, que deixou de ser concedido em 2020. Segundo a decisão judicial, o benefício foi suprimido em cumprimento a sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prolatada em julgamento de dissídio coletivo. O trabalhador argum (...)

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STF valida lei que criou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participem de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742. Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validad (...)

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A reparação por danos morais não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro da Volpe Manutenção Industrial Ltda., de São Miguel dos Campos (AL), para buscar indenização na Justiça do Trabalho. Desabamento e morte O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar ser (...)

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Banco deve reintegrar trabalhadora com câncer de mama

Sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP considerou discriminatória a dispensa de bancária com câncer de mama e determinou reintegração ao emprego no Banco Santander. Ela foi diagnosticada com neoplasia em 2014 e entrou em tratamento naquele ano. No processo, a empresa alegou que a trabalhadora estava curada desde 2016, mantendo apenas o acompanhamento médico para evitar o retorno da doença. Argumentou que a rescisão não tev (...)

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Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para emp (...)

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