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Planos de assistência funerária: Aspectos gerais

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.261/2016. Esta Lei veio a dispor sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.

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1) Introdução:

Através da Lei nº 13.261/2016, o Governo Federal veio a dispor sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.

Antes da edição da citada Lei, os planos de assistência funerária não tinham regulamentação própria e se sujeitavam a regras gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990). Agora, a Lei nº 13.261/2016 determina que a comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.

Outro ponto que merece atenção nesse dispositivo legal e que interessa aos militantes na área de Direito do Consumidor é o que especifica como deverá ser o contrato das empresas prestadoras de serviços funerários com os consumidores. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 13.261/2016, o contrato deverá conter cláusulas mínimas que assegurem a concretização do negócio realizado, conforme veremos nos capítulos que se seguem.

Feitas essas brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.261/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 13.261/2016 é oriunda do Projeto de Lei Câmara nº 7.888/2010 e entrará em vigor somente no segundo semestre de 2016. Esta Lei entrou em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, que foi em 23/03/2016.

Base Legal: Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990) e; Preâmbulo e arts. 1º e 2º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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2) Conceitos:

2.1) Plano ou serviço de assistência funerária:

Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.

Base Legal: Art. 2º, § único da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

3) Comercialização:

A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da Lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.

Base Legal: Art. 2º, caput da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

3.1) Empresa autorizadas à comercialização dos planos:

Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária e que comprovem:

  1. manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior (2);
  2. capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual (2); e
  3. quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.

São dispensadas da comprovação das exigências constantes das letras "a" a "c" acima as Microempresas (ME) definidas nos termos do artigo 3º, I da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

(...)

Nota VRi Consulting:

(2) As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem as letras "a" e "b" terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.

Base Legal: Art. 3º, caput, I da Lei Complementar nº 123/2006 e; Arts. 3º e 6º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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4) Manutenção da autorização de operação:

Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão:

  1. manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses (3); e
  2. submeter os Balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente (3).

Após o 1º (primeiro) ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata a letra "a" acima.

As regras tratadas neste capítulo não se aplicam às ME definidas nos termos do artigo 3º, I da Lei Complementar nº 123/2006, que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação da Lei nº 13.261/2016, que foi em 23/03/2016.

Nota VRi Consulting:

(3) As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem as letras "a" e "b" terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.

Base Legal: Arts. 4º e 6º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

5) Contratos anteriores à Lei nº 13.261/2016:

É assegurado às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data de promulgação da Lei nº 13.261/2016 o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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6) Contabilização:

A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa.

Base Legal: Art. 7º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

7) Contrato:

O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:

  1. descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;
  2. valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados;
  3. titular e dependentes dos serviços contratados;
  4. nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;
  5. cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;
  6. forma de acionamento e área de abrangência;
  7. carência, restrições e limites; e
  8. forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.
Base Legal: Art. 8º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

7) Sanções:

As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:

  1. advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;
  2. multa, fixada em regulamento;
  3. suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;
  4. interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Base Legal: Art. 10 da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Planos de assistência funerária: Aspectos gerais (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=448&titulo=planos-de-assistencia-funeraria-aspectos-gerais. Acesso em: 09/05/2025."