Postado em: - Área: Direito de Empresa.
Através da Lei nº 13.261/2016, o Governo Federal veio a dispor sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.
Antes da edição da citada Lei, os planos de assistência funerária não tinham regulamentação própria e se sujeitavam a regras gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990). Agora, a Lei nº 13.261/2016 determina que a comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.
Outro ponto que merece atenção nesse dispositivo legal e que interessa aos militantes na área de Direito do Consumidor é o que especifica como deverá ser o contrato das empresas prestadoras de serviços funerários com os consumidores. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 13.261/2016, o contrato deverá conter cláusulas mínimas que assegurem a concretização do negócio realizado, conforme veremos nos capítulos que se seguem.
Feitas essas brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.261/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Nota VRi Consulting:
(1) A Lei nº 13.261/2016 é oriunda do Projeto de Lei Câmara nº 7.888/2010 e entrará em vigor somente no segundo semestre de 2016. Esta Lei entrou em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, que foi em 23/03/2016.
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Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.
Base Legal: Art. 2º, § único da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da Lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.
Base Legal: Art. 2º, caput da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária e que comprovem:
São dispensadas da comprovação das exigências constantes das letras "a" a "c" acima as Microempresas (ME) definidas nos termos do artigo 3º, I da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
(...)
Nota VRi Consulting:
(2) As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem as letras "a" e "b" terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.
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Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão:
Após o 1º (primeiro) ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata a letra "a" acima.
As regras tratadas neste capítulo não se aplicam às ME definidas nos termos do artigo 3º, I da Lei Complementar nº 123/2006, que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação da Lei nº 13.261/2016, que foi em 23/03/2016.
Nota VRi Consulting:
(3) As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem as letras "a" e "b" terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.
É assegurado às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data de promulgação da Lei nº 13.261/2016 o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa.
Base Legal: Art. 7º da Lei nº 13.261/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:
As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:
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