Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).

Sistema de capital autorizado

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o sistema de Capital Autorizado, o qual permite a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração da companhia deliberar pelo aumento de Capital Social sem a correspondente reforma estatutária. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo a Lei nº 4.728/1965, bem como a Lei nº 6.404/1966, que dispõe sobre as sociedades anônimas.

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1) Introdução:

A partir da promulgação da Lei nº 4.728/1965 (1) restou instituído no ordenamento jurídico das sociedades por ações (ou sociedades anônimas, como alguns diriam), de capital aberto ou fechado, o sistema de Capital Autorizado, para que assim essas empresas possam ter uma opção ao sistema de Capital Fixo. O sistema de Capital Autorizado nada mais é que um limite de Capital dentro do qual a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração (órgão executivo das sociedades anônimas) pode deliberar aumento de Capital Social independentemente de reforma estatutária, ou seja, a realização do capital (autorizado) se processa na medida das necessidades da companhia, sem o inconveniente de sucessivas alterações no Estatuto Social da mesma.

Portanto, antes da referida Lei, toda mudança na constituição do Capital Social só poderia ser processada através de uma alteração no Estatuto Social da companhia, mas a partir da promulgação da Lei nº 4.728/1965 todas as sociedades anônimas poderão estabelecer um limite de Capital Autorizado, onde a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração poderá elevar o Capital Social sem a já mencionada reforma estatutária.

Seguindo essa nova sistemática, no ano seguinte foi promulgada a Lei nº 6.404/1976 que também previu em seu artigo 168 a possibilidade de as companhias adotarem o sistema de Capital Autorizado:

Capital Autorizado

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do Capital Social independentemente de reforma estatutária.

(...)

Uma vez adotado esse sistema, a companhia pode ser constituída com Capital Social inferior ao autorizado. Daí a diferença entre o Capital Autorizado e o Capital Social será o valor que a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração poderá utilizar em futuros aumentos de Capital sem reformar seu Estatuto Social.

Feitas essas breves considerações, partiremos nos próximos capítulos para uma análise mais detalhada do sistema de Capital Autorizado. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo a Lei nº 4.728/1965, bem como a Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades anônimas.

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 4.728/1965 é quem disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. No que se refere ao Capital Autorizado, recomendamos nossos leitores a analisarem os artigos 45 a 48 da citada Lei nº 4.728/1965

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 4.728/1965 e; Art. 168, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2) Conceitos:

2.1) Capital social:

O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) para a constituição (ou criação) da empresa. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa necessita de Capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por aqueles que a constituíram, ou seja, os acionistas ou sócios).

Numa visão mais contábil, Capital Social é a parcela do Patrimônio Líquido (PL) de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na forma de ações, se sociedade anônima, ou quotas, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada, efetuado pelos proprietários, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários, são incorporados no Capital Social.

Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que estejam em conta de "Reservas (PL)", representam uma espécie de investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o Capital Social da sociedade, na forma estabelecida pela Lei e Contrato ou Estatuto Social.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.1.1) Controle contábil do Capital Social:

A companhia deverá controlar o Capital Social no grupo Patrimônio Líquido (PL), subgrupo "Capital (PL)" do Balanço Patrimonial, lançando-se o seu valor nas seguintes contas:

Nome da contaTipo da contaDescrição da conta
Capital Social Autorizadoconta de controle

Trata-se de um limite estabelecido no Estatuto da empresa que autoriza o Conselho de Administração a aumentar o Capital Social, independente de reforma estatutária.

Capital Social a Subscreverconta de controle

Trata-se da parcela de Capital Autorizado ainda não subscrito.

Capital Social Subscritoconta patrimonial

Trata-se do montante que os acionistas se comprometeram em aplicar na empresa.

Capital Social a Integralizarconta patrimonial

Trata-se de uma conta redutora da Conta Capital Social Subscrito e representa o montante ainda não integralizado pelos acionistas.

Capital Social Integralizadoconta patrimonial

Também chamado de Capital Social Realizado, corresponde ao montante efetivamente integralizado pelos acionistas em dinheiro, bens ou créditos. Trata-se da diferença entre o Capital Social Subscrito e o Capital Social a Integralizar, não recebendo assim lançamentos a débito ou a crédito.

Base Legal: Art. 182, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.2) Subscrever capital social:

Subscrever Capital Social é o ato irrevogável pelo qual os proprietários (sócios ou acionistas, conforme o tipo societário) firmam compromisso de contribuir com certa quantia para empresa, ou seja, é o ato que formaliza a vontade deles em adquirir um valor mobiliário. Exemplos: Subscrever quotas nas sociedades de responsabilidade limitada; subscrever ações, debêntures nas sociedades anônimas; subscrever quotas de fundos de investimentos; entre outros. Estabelece a Lei das S/As que o acionista que não fizer o pagamento do Capital subscrito ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se às sanções previstas em lei e respondendo civilmente, na esfera judicial ou extrajudicial, como se vendedor o fosse.

Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2.3) Integralizar capital social:

Integralizar Capital Social é o ato pelo qual os proprietários pagam (realizam) o compromisso assumido na subscrição de Capital, dessa forma, é ato realizado após a subscrição do Capital Social.

A realização do Capital poderá ser feita pelo sócio (ou acionista) em dinheiro, bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou dividida em parcelas.

Base Legal: Arts. 10 e 106 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2.4) Capital autorizado:

Capital Autorizado nada mais é que um limite de Capital dentro do qual a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração (órgão executivo das sociedades anônimas) pode deliberar aumento de Capital Social independentemente de reforma estatutária, ou seja, a realização do capital (autorizado) se processa na medida das necessidades da companhia, sem o inconveniente de sucessivas alterações no Estatuto Social da mesma.

Assim, a título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax S.A. tenha um Capital Social a subscrever de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), um Capital Social integralizado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e um Capital Autorizado de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Com base nesses dados a Vivax S.A. deve apresentar a seguinte estrutura de Capital em seu Patrimônio Líquido (PL):

Estrutura do Capital
Figura 1: Estrutura do Capital.
Base Legal: Art. 168, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3) Vedações:

De acordo com o artigo da Lei nº 6.404/1976, não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nessa Lei sobre voto plural, sobre conselho de administração, sobre autorização estatutária de aumento de Capital Social e sobre emissão de bônus de subscrição. Portanto, as regras analisadas no presente Roteiro de Procedimentos são inócuas para esse tipo societário.

Base Legal: Art. 284 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

4) Autorização para aumento de capital (formalidades):

A autorização para aumento do Capital Social, independentemente de reforma estatutária, deverá especificar:

  1. o limite de aumento, em valor do Capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
  2. o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração (2);
  3. as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
  4. os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (Ver subcapítulo 4.1 abaixo).

Nota VRi Consulting:

(2) Lembramos que as companhias abertas e as de Capital Autorizado deverão ter, obrigatoriamente, Conselho de Administração.

Base Legal: Arts. 138, § 2º e 168, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

4.1) Supressão ou restrição do direito de preferência:

O estatuto Social da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do Capital Social poderá prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de decadência para o exercício do direito de preferência (atualmente, não inferior a 30 dias), de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante:

  1. venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou
  2. permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle.
Base Legal: Arts. 171, § 4º e 172, caput da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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5) Correção monetária:

Prescreve o artigo 168, § 3º da Lei nº 6.404/1976 que o limite de autorização, quando fixado em valor do Capital Social, será anualmente corrigido pela Assembleia Geral Ordinária (AGO), com base nos mesmos índices adotados na correção do Capital Social.

Essa regra, que é parte integrante do antigo sistema de correção monetária das demonstrações financeiras (Lei nº 7.799/1989), encontra-se totalmente desatualizada frente às novas disposições implementadas na legislação pela Lei nº 9.249/1995, que revogou a citada correção monetária, inclusive para fins societários, a partir do ano-calendário de 1996.

Portanto, considerando a revogação da correção monetária das demonstrações financeiras, temos que ficou expressamente vedada a correção monetária do Capital Autorizado das companhias.

Base Legal: Art. 168, § 2º da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 4º e 35 da Lei nº 9.249/1995 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

6) Opção de compra de ações:

O Estatuto Social pode prever que a companhia, dentro do limite de Capital Autorizado, e de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. Trata-se, na verdade, de previsão que objetiva incentivar e recompensar essas pessoas.

Base Legal: Art. 168, § 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

7) Bônus de subscrição:

A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de Capital Autorizado no Estatuto Social, títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".

Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do Capital Social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.

Nota VRi Consulting:

(3) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Bônus de subscrição" em nossa área "Sociedades Anônimas".

Base Legal: Art. 75 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Sistema de capital autorizado (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=276&titulo=sistema-de-capital-autorizado-sociedades-anonimas. Acesso em: 27/07/2024."

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