Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).

Bônus de subscrição

Resumo:

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre as principais regras que envolvem a emissão, propriedade e circulação dos bônus de subscrição. Procuraremos também tecer breves comentários sobre o Certificado de Bônus de Subscrição. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações (SA).

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1) Introdução:

As empresas modernas possuem uma grande necessidade por recursos financeiros, a serem aplicados em sua expansão ou até mesmo nas suas atividades operacionais. Normalmente, essas empresas se capitalizam com recursos de terceiros, como no caso de empréstimos junto a instituições de fomento ou de crédito.

Com a globalização e o surgimento do mercado de capitais, as empresas descobriram um novo "leque" de possibilidades antes imagináveis. Em decorrência disso, a prática empresarial consagrou novos institutos, que, no decorrer dos tempos foram incorporados ao nosso ordenamento jurídico.

Dentre esses institutos surgiram outros meios para as empresas se capitalizarem, muitas vezes mais baratos que os empréstimos bancários, como no caso da emissão de ações e obrigações junto ao mercado de capitais.

Sem dúvida, um desses institutos que ajudaram, e muito, as empresas foi o bônus de subscrição. Ele surgiu com a publicação da Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S/As) em 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 6.404/1976) e tornou-se um instrumento valioso às grandes empresas na captação de recursos para a viabilização de investimentos e implantação de novos projetos. O bônus de subscrição além de oferecer a alternativa de captação de recursos para as companhias oferece também uma ótima opção de investimento para os investidores.

Devido o grande desconhecimento ainda existente sobre esse instituto, decidimos escrever esse Roteiro de Procedimentos. Assim, trataremos aqui as principais regras que envolvem a emissão, propriedade e circulação dos bônus de subscrição. Procuraremos também tecer breves comentários sobre o Certificado de Bônus de Subscrição.

Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

2) Conceitos:

2.1) Bônus de subscrição:

Bônus de subscrição são valores mobiliários emitidos por Sociedades Anônimas (ou companhias), que atribuem aos seus titulares (legítimos portadores), nas condições constantes do certificado, o direito de preferência para subscrever novas ações na sociedade emissora, na hipótese de futuro aumento de capital. Para Fábio Ulhoa Coelho (1), bônus de subscrição é o valor mobiliário que atribui ao seu titular o direito de preferência para subscrever novas ações da companhia emissora, quando de futuro aumento do capital social.

A introdução desse instituto no direito pátrio, conforme o estudioso Frans Martins (2), inspirou-se na figura do stock purchase warrant do direito norte-americano, "que serve para conceder ao seu subscritor um direito que, em princípio, deve caber apenas aos acionistas", consistindo sua particularidade na prefixação pela sociedade "de um preço para as ações que serão futuramente subscritas, tendo o portador do título, quando se tratar de efetivação do seu direito, a obrigação de pagar apenas o preço anteriormente estabelecido, não aquele que, no momento da subscrição, a ação tiver obtido".

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O artigo 75, caput da Lei das SAs exige o pagamento do preço de emissão das ações a serem subscritas, além da apresentação do título, atestando dessa maneira a cartularidade do bônus. Caracterizando-se, assim, sua abstração e autonomia, distanciando-se do negócio que lhe deu origem, para fazer com que circule através de sucessão de obrigações, ou seja, através da transmissão de um direito novo e autônomo desprendido da relação original.

Por fim, concluímos que, o bônus de subscrição pode ser utilizado quando a sociedade já estiver planejando o aumento de capital e faz uma captação previa.

Notas VRi Consulting:

(1) MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Forense, 1977, v.I, p. 463.

(2) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2002, v.2, p. 151.

(3) A emissão de bônus de subscrição de respeitar o limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168 da Lei nº 6.404/1976).

Base Legal: Arts. 75 e 168 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

2.1.1) Subscrição futura:

Interessante observar que, o bônus de subscrição não obriga seu titular à subscrição futura de capital, na verdade, ele apenas lhe confere o direito, não a obrigação, de subscrever. Por isso mesmo, caso o titular não exerça seu direito de subscrição apenas perderá a preferência a dita subscrição das respectivas ações.

Legalmente, a companhia não tem como exigir do titular do bônus de subscrição que subscreva, contra a sua vontade, as ações que ele garante.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

2.2) Regime de capital autorizado:

Regime jurídico de capital autorizado é o limite que o estatuto da Sociedade Anônima (ou companhias) estabelece para futuro aumento de capital, independentemente de reforma estatutária.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

3) Emissão:

De acordo com a Lei nº 6.404/1976, apenas as Sociedades Anônimas que utilizam o regime de capital autorizado, podem emitir títulos negociáveis denominados Bônus de Subscrição.

Regra geral, é de competência da assembléia-geral de acionistas a deliberação sobre a emissão ou não dos bônus de subscrição, mas o Estatuto Social da sociedade poderá atribuir ao conselho de administração essa faculdade, desde que respeitado o limite do capital autorizado.

Caso seja autorizada a emissão do bônus de subscrição, elas serão alienadas pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.

Os acionistas da companhia gozarão de preferência para subscrever a emissão de bônus, nos termos dos artigos 171 e 172 da Lei nº 6.404/1976, que dispõem sobre o direito de preferência e da exclusão desse mesmo direito.

Base Legal: Arts. 76, 77, 168, § 1º, 171 e 172 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

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4) Forma:

Os bônus de subscrição terão a forma nominativa, sendo aplicado à eles, no que couberem, as regras dispostas nas Seções V a VII do Capítulo III da Lei nº 6.404/1976, que dispõem sobre os certificados de ações, além das questões de sua propriedade e circulação, abjeto de análise nos subcapítulos seguintes.

Os bônus de subscrição nominativos são aqueles em que o nome do seu titular consta expresso no certificado, deste modo, a sociedade identifica no documento as pessoas que possuem o direito de subscrever ações do capital social.

Lembramos que a emissão do certificado de bônus de subscrição somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da sociedade, sob pena de nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.

Base Legal: Arts. 23 a 27 e 78 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

4.1) Aquisição de Certificados com bens ou direitos:

Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.

Base Legal: Art. 23, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

4.2) Requisitos essenciais do bônus de subscrição:

Os certificados de bônus de subscrição serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:

  1. denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
  2. o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;
  3. nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;
  4. o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
  5. a denominação "Bônus de Subscrição";
  6. o número de ordem;
  7. o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;
  8. a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;
  9. a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;
  10. o nome do titular e a declaração de que o título é transferível por endosso, se endossável;
  11. a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.

Nota VRi Consulting:

(4) A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.

Base Legal: Arts. 24, caput, I a IV e §§ e 79 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

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5) Propriedade e circulação:

Como dito anteriormente, o bônus de subscrição são valores mobiliários, por isso mesmo, podem ser livremente negociados em Bolsa de Valores ou em mercado de balcão, sempre observando às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Do mesmo modo que ocorre com as ações, o preço dos bônus pode ser livremente fixado, sendo assim, são regulados pelas leis do mercado (Oferta e Demanda).

Na prática, a situação conjuntural da empresa será um dos fatores preponderantes da variação ou estabilidade do preço do bônus de subscrição. As vantagens podem ser grandes quando se compra bônus de companhias cujas ações são cotadas de forma muito volátil. O aumento rápido na cotação das ações fará subir a procura pelo bônus de subscrição desta companhia e, conseqüentemente, haverá um aumento no preço deste. Os investidores podem auferir grandes ganhos nestas condições.

Base Legal: Arts. 28 a 40 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).

6) Rentabilidade:

Da mesma forma que as ações, os bônus de subscrição não garantem uma rentabilidade pré-fixada a seu titular, são na verdade títulos de renda variável que conferem a seu titular o direito de subscrever ações do capital social da empresa emitente.

A rentabilidade das ações decorrem da participação do acionista nos resultados da companhia, da distribuição de dividendos, das vendas e bonificações ou pela venda no mercado de bolsa ou de balcão, das ações possuídas ou subscritas e de seus direitos de subscrição.

Base Legal: Art. 202 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Bônus de subscrição (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=49&titulo=bonus-subscricao. Acesso em: 27/07/2024."

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