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O vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas foi instituído pela Lei nº 10.209/2001 (DOU de 24/03/2001) para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga, por meio de transporte rodoviário, em território nacional.
A principal finalidade dessa Lei foi retirar o encargo (despesa) de pedágio dos transportadores rodoviários de cargas brasileiros, transferindo ao embarcador (proprietário originário da carga) a responsabilidade de adquirir antecipadamente o vale-pedágio junto às empresas concessionárias de rodovias ou suas delegadas para posterior fornecimento às transportadoras.
Anteriormente à sua vigência, as despesas com pedágio eram única e exclusivamente de responsabilidade do transportador, que acabava embutindo seu valor no custo e repassando seu valor no preço do frete cobrado de seus clientes.
Neste Roteiro de Procedimentos serão analisados os aspectos tributários relacionados ao fornecimento do vale-pedágio pelo embarcador aos transportadores rodoviários de cargas. Focaremos, especificamente, o que a legislação do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins diz a respeito da Base de Cálculo (BC) e aos créditos das citadas contribuições.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).Abaixo listamos e explicamos os principais conceitos e termos utilizados pelas normas que regem o assunto. Esses conceitos nos ajudarão a entender melhor os procedimentos contábeis que serão examinados logo em seguida.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O vale-pedágio consiste na obrigação de o proprietário originário da carga (embarcador), contratante de serviços de transporte rodoviário de carga, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga fracionada) o transportador pelas despesas com pedágio necessárias a prestação do serviço de transporte, independentemente do valor cobrado pelo frete.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).Como dito anteriormente, o embarcador é o responsável pelo pagamento do pedágio, sendo, então, importante sua conceituação. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, ou seja, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se, ainda, ao embarcador (1):
Nota VRi Consulting:
(1) Para efeito de cumprimento das regras aqui tratadas, equipara-se a embarcador, o importador, no caso de transporte de mercadorias importadas do exterior.
Carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio.
No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o Vale-Pedágio.
Base Legal: Pergunta 16 do Manual de Treinamento de Fiscalização do vale-pedágio Obrigatório da ANTT (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).A Lei nº 10.209/2001 trouxe em seu bojo algumas regras sobre o vale-pedágio, entre as quais destacamos as principais:
Além das regras acima, cabe registrar que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerados receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de cálculo das contribuições sociais ou previdenciárias das empresas transportadoras. Na realidade, o pagamento do vale-pedágio é de responsabilidade do proprietário da carga (contratante do serviço), constituindo-se, portanto, em despesa do embarcador.
Na prática, o que acontece desde o dia 25/10/2002, o embarcador antecipa o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, que por sua vez utilizará na prestação do serviço para pagamento pelo uso das rodovias pedagiadas.
Base Legal: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001 e; Solução de Consulta nº 9/2010 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).Quando o transporte for efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, deverá ser feito rateio do vale-pedágio obrigatório entre as cargas transportadas, obedecendo às seguintes regras:
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A Lei que instituiu o vale-pedágio prescreve que seu valor não integrará o valor do frete, nem será considerado receita operacional ou rendimento tributável, e nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Portanto, as empresas transportadoras de carga, para efeito de apuração da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, poderão excluir da Receita Bruta o valor recebido a título de vale-pedágio, quando ele estiver destacado em campo específico do documento comprobatório do transporte. Nesse sentido, também se pronunciou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta Cosit nº 583/2017:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 58)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, desde que observada estritamente a legislação de regência.
O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência do IRPJ, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Para efeitos de exclusão da base de cálculo do IRPJ, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, desde que observada estritamente a legislação de regência.
O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência da CSLL, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Para efeitos de exclusão da base de cálculo da CSLL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Cofins, desde que observada estritamente a legislação de regência.
O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Cofins, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Para efeitos de não incidência da Cofins, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que observada estritamente a legislação de regência.
O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
Para efeitos de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
Vale lembrar que as empresas deverão manter em boa ordem e guarda, à disposição da RFB, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores forem excluídos da Base de Cálculo (BC) das referidas contribuições.
Base Legal: Art. 2º, caput da Lei nº 10.209/2001; Art. 34 do Decreto nº 4.524/2002; Art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e; Solução de Consulta Cosit nº 583/2017 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).Será admitido como crédito para fins de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins no regime não cumulativo, os dispêndios realizados com pedágios para a conservação de rodovias, desde que:
Neste sentido, se pronunciou a RFB na Solução de Divergência Cosit nº 15/2007, in verbis:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15 de 21 de Novembro de 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001. Por outro lado, consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15 de 21 de Novembro de 2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001. Por outro lado, consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001.
Concluindo, caso a pessoa jurídica se enquadre nas situações mencionadas nas letras "a" e "b" acima, poderá se creditar das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins sobre os gastos realizados com vale-pedágio utilizados como insumo na prestação de serviços de transporte.
Base Legal: Art. 2º da Lei nº 10.209/2001 e; Solução de Divergência Cosit nº 15/2007 (Checado pela VRi Consulting em 01/01/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que observada estritamente a legislação de regência.
Para efeitos de exclusão da Base de Cálculo (BC) do IRPJ e da CSLL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os comprovantes dos pedágios.
Nota VRi Consulting:
(2) O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência do IRPJ e da CSLL, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.
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