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Prazo de prescrição e decadência das contribuições da seguridade social

Resumo:

No presente artigo procuraremos tecer comentários a respeito da prescrição e da decadência no âmbito das contribuições da seguridade social (INSS, PIS/Pasep, Cofins, entre outros). Tudo com as devidas tratativas históricas e respaldado na legislação que rege o tema.

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Prazo de prescrição e decadência das contribuições da seguridade social:

Historicamente, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratavam da prescrição e da decadência das contribuições da seguridade social (INSS, PIS/Pasep, Cofins, entre outros), estabelecia que o direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos restava-se extinto após 10 (dez) anos contados (artigo 45, caput da Lei nº 8.212/1991) (1):

  1. do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
  2. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Porém, esses dispositivos afrontavam diretamente nossa Constituição Federal/1988 que determina que a matéria somente poderia ser tratada por Lei Complementar, senão vejamos:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

(...)

Na seara do direito tributário, a qual abarca às contribuições sociais, a mencionada Lei Complementar é o Código Tributário Nacional (CTN/1966), que têm em seu texto que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Devido à polêmica, Lei nº 8.212/1991 versus Código Tributário Nacional (CTN/1966), muitas ações na Justiça Federal discutiram o tema, até o momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a Súmula Vinculante nº 8/2008, julgando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, determinando que o prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais é de 5 (cinco) anos:

Súmula Vinculante nº 8/2008

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Posteriormente à Súmula Vinculante nº 8/2008 foi promulgado a Lei complementar nº 128/2008 revogando expressamente os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 e colocando definitivamente uma "pá de cal" na polêmica da decadência e prescrição das contribuições da seguridade social, ou seja, aplica-se o disposto no Código Tributário Nacional (CTN/1966) que é de 5 (cinco) anos.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 46 da Lei nº 8.212/1991 possuia a seguinte redação: Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

Base Legal: Art. 146, caput, III, "b" da Constituição Federal/1988; Art. 174, caput do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Arts. 45, caput e 46 Lei nº 8.212/1991 - Revogado e; Súmula Vinculante STF nº 08/2008 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).
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"VRi Consulting. Prazo de prescrição e decadência das contribuições da seguridade social (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1173&titulo=prazo-de-prescricao-e-decadencia-das-contribuicoes-da-seguridade-social. Acesso em: 26/03/2025."

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