Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
De acordo com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das SAs), a administração da sociedade anônima é dividida nos seguintes órgãos sociais: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Administração; iii) Diretoria e; iv) Conselho Fiscal. Essa divisão de poder se justifica para que as atribuições específicas sejam remetidas aos órgãos competentes, gerando uma maior eficiência administrativa.
Dentre esses órgãos, a assembleia de acionistas é o órgão máximo de decisão da sociedade anônima, vez que tem em si o centro (a essência) de todo o poder político e social da companhia. Portanto, temos que os poderes dos acionistas são materializados através das assembleias, onde eles se reúnem mediante convocação para deliberar sobre matéria de interesse social, bem como sobre temas relevantes para o funcionamento da companhia.
No artigo 121, caput da Lei das SAs, primeiro artigo que trata da assembleia geral, já fica evidente a importância desse órgão social para à sociedade anônima. Segundo esse dispositivo legal, a assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Na cadeia hierárquica da governança das sociedades anônimas, a assembleia se posiciona acima do Conselho de Administração, e esse, por sua vez, exerce poder sobre a diretoria. Nesse sentido, convém conceituá-los:
O conselho de administração, na estrutura orgânica da sociedade, coloca-se em posição intermédia entre a assembleia e a diretoria. Eleitos pela assembleia geral, têm os conselheiros competência para eleger e destituir os diretores a qualquer tempo. Formando um colegiado, reúnem-se os conselheiros periodicamente, a fim de orientar, em termos gerais, os negócios da companhia, bem como para acompanhar e fiscalizar a atuação dos diretores.
A diretoria é órgão executivo da companhia, composta por, no mínimo, duas pessoas, eleitas pelo conselho de administração, ou, se este não existir, pela assembleia geral. Compete aos seus membros, no plano interno, gerir a empresa e, no externo, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios que ela pratica.
Voltando à assembleia geral, vale mencionar que a Lei nº 6.404/1976 (Lei das SAs) define as regras para sua convocação e funcionamento, bem como os temas a serem deliberados pelos acionistas e a dinâmica de relacionamento entre assembleia, conselho de administração e diretoria. Além disso, a Lei das SAs atribui à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a competência para regulamentar diversos aspectos da Lei das SAs, inclusive os relativos ao funcionamento das assembleias e em especial, os procedimentos de convocação e regras de votação a distância, definidos pela Instrução CVM nº 81/2022.
No presente Roteiro de Procedimentos, veremos quais são as competências das assembleias gerais... Bora lá estudar então!!!
Notas VRi Consulting:
(1) BORBA, José Eswaldo Tavares. Op. Cit. P. 396/397.
(2) COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. P. 237.
Conforme comentado na introdução desse trabalho, a assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Portanto, as decisões tomadas em assembleia geral são soberanas em relação aos demais órgãos da companhia (conselho de administração; diretoria e conselho fiscal).
Vale mencionar, ainda, que a assembleia geral é um órgão de decisão, já os demais são considerados órgãos executivos que têm como obrigação principal levar a efeito o que a assembleia decidir.
Por fim, há de deixar pontuado que possuímos 2 (duas) modalidades de assembleia geral, a saber:
Essas modalidades de assembleias possuem competências perfeitamente distintas, conforme veremos mais adiante.
Nota VRi Consulting:
(3) Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
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Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia geral.
A assembleia geral pode também ser convocada:
Nota VRi Consulting:
(4) O artigo 163, caput, V da Lei nº 6.404/1976 possui a seguinte redação:
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
(...)
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
(...)
Compete privativamente à assembleia geral:
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
(...)
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
(...)
Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
(...)
VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1º Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.
§ 2º O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.
(...)
§ 4º Nos casos não previstos nos §§ 1º e 2º, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.
Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
Além disso, em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.
Base Legal: Arts. 59, caput, VI a VIII, §§ 1º, 2º e 4º, 120, 122 e 142, caput, II da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Assembleia Geral Ordinária (AGO), prevista pela Lei das S/As (Lei nº 6.404/1976), deve ser convocada obrigatoriamente pela diretoria da sociedade e tem como objetivo verificar resultados, discutir e votar relatórios e eleger o conselho fiscal da diretoria.
De acordo com a mencionada legislação, a Assembleia Geral Ordinária (AGO) deve ser realizada anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social da companhia (5). Em muitos dos casos, é a única vez que os acionistas e executivos se reúnem em reunião especial, a qual ocorre em tempo previsto (6).
A título de exemplo, a Assembleia Geral Ordinária (AGO) relativa ao exercício social a ser encerrado em 31/12/2020 deverá ser realizada até o dia 30/04/2021.
A assembleia-geral tem por objetivo:
De acordo com a Lei das S/As, instalada a AGO, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos da administração e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.
Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos da assembleia. Essa vedação, contudo, não se aplica aos diretores da companhia fechada, quando forem os únicos acionistas.
Notas VRi Consulting:
(5) A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o artigo 132 da Lei nº 6.404/1976, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social. Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior à 7 (sete) meses serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos mencionados nessa "nota" ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração, conforme o caso.
Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia geral.
Registra-se que o disposto nesta nota aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
(6) Anualmente, pelo menos uma AGO deverá ser convocada.
É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
Nos casos das letras "a" e "b", a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades legais. Deverá constar da ata da assembleia geral que deliberar sobre as matérias das letras "a" e "b", se não houver prévia aprovação, que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia especial.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode autorizar a redução do quórum previsto neste capítulo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que representem menos da metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto. Nesse caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação (7).
Nota VRi Consulting:
(7) A disposição mencionada aplica-se inclusive às assembleias especiais de acionistas preferenciais.
De acordo com o artigo 131 da Lei nº 6.404/1976, as matérias previstas no capítulo 5 só podem ser deliberadas em Assembleia Geral Ordinária (AGO). Por outro lado, as matérias NÃO previstas no capítulo 5 devem ser deliberadas em Assembleia Geral Extraordinária (AGE), a qual poderá ser convocada e realizada cumulativamente com a AGO, ou seja, no mesmo local, data e hora, bem como instrumentadas em ata única.
Citamos como exemplo a situação em que a companhia pretenda aumentar o capital social, matéria a ser deliberada em AGE... Nesse caso, a companhia poderá convocar e realizar simultaneamente a AGO e a AGE, deliberando sobre as matérias do capítulo 5, bem como sobre esse aumento de capital.
Base Legal: Art. 131 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404/1976, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. Por maioria absoluta há de ser entendido 50% mais 1 dos votos presentes em assembleia.
O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias, sendo certo que o estatuto não poderá diminuir o quórum legal.
No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.
Base Legal: Art. 129 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 06/04/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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