Postado em: - Área: Benefícios previdenciários.
A Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), traz em seu bojo uma série de políticas de assistência social em favor das pessoas com deficiência, dentre os quais o auxílio-inclusão para àqueles cuja deficiência seja moderada ou grave.
Segundo o artigo 94 da mencionada lei, terá direito a auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
Apesar de constar do artigo 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o auxílio-inclusão ainda não havia sido efetivamente criado. Diante isso, para fazer valer o benefício foi promulgado em 22/06/2021 a Lei nº 14.176/2021 para acrescentar diversos artigos na Lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), os quais estabelecem as regras do auxílio-inclusão. Agora, temos à disposição dessas pessoas mais um benefício, o qual deve ser utilizado sempre que possível, pois é seu direito do cidadão com deficiência (1).
De acordo com esses artigos, somente poderão se beneficiar do auxílio-inclusão os deficientes que recebam Benefício de Prestação Continuada (BPC) e, além disso, ao iniciar o recebimento do auxílio-inclusão serão automaticamente retirados do BPC, já que o novo programa é apontado como um estímulo para que o cidadão seja reintegrado ao mercado de trabalho.
Nota VRi Consulting:
(1) O benefício do auxílio-inclusão entra em vigor em 01/10/2021.
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Conforme comentado na introdução desse texto, e complementando a informação, terá direito à concessão do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos da letra "a" acima, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Nota VRi Consulting:
(2) Para verificar o valor do salário-mínimo vigente ano a ano acesse nosso Roteiro intitulado "Tabela com salário mínimo nacional por ano".
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O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata a letra "d" do capítulo 2 acima, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a letra "a" do capítulo 2 percebidos por um membro da família também não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam o artigo 20, §§ 3º e 11-A da Lei nº 8.742/1993 para fins de manutenção de Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
Serão desconsideradas do cálculo da renda familiar per capita:
Nota VRi Consulting:
(3) Para verificar o valor do salário-mínimo vigente ano a ano acesse nosso Roteiro intitulado "Tabela com salário mínimo nacional por ano".
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em vigor, ou seja, 1/2 (meio) salário-mínimo.
Base Legal: Art. 26-B, caput da Lei nº 8.742/1993 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada (4).
Nota VRi Consulting:
(4) Na hipótese, o auxílio-inclusão será devido a partir do 1º (primeiro) dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas.
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:
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Ato do Poder Executivo Federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão (5) e (6).
No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de 23/06/2021, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.
Nota VRi Consulting:
(5) Através da Portaria Conjunta MDC/INSS nº 13/2021, o Ministro de Estado da Cidadania e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, vieram a dispor sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência.
(6) Através da Portaria INSS nº 949/2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) veio a dispor sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao benefício de auxílio-inclusão à pessoa com deficiência.
O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.
Base Legal: Art. 26-E da Lei nº 8.742/1993 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento.
Base Legal: Art. 26-F da Lei nº 8.742/1993 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
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Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.
Base Legal: Art. 26-C da Lei nº 8.742/1993 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.
O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão com as dotações orçamentárias existentes.
O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do artigo 37, § 16 da Constituição Federal/1988.
Base Legal: Art. 26-G da Lei nº 8.742/1993 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
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