Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Pessoal, notícia boa para as empresas que prestam serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e precisam remeter bens de seu Ativo Imobilizado (AI) para uso fora do estabelecimento com objetivo de utilizá-los nas referidas operações. Estamos falando da publicação do Ajuste Sinief nº 15/2020 (DOU de 03/08/2020) editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), cujo preâmbulo assim dispõe:
AJUSTE SINIEF 15/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.
(...)
Referido Ajuste aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do Ativo Imobilizado (AI), partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo (1). Com esse novo regramento, os contribuintes do ICMS poderão executar as referidas operações diretamente no estabelecimento dos seus clientes, seja em qual Estado eles estejam localizados, sem necessitarem, por exemplo, de regime especial ou autorização específica dos Estados envolvidos (Estado do prestador do prestador e/ou de localização do cliente).
Importante mencionar que a aplicação do Ajuste Sinief nº 15/2020 nos respectivos Estados, regra geral, ocorre automaticamente, sem necessidade de ratificação expressa ou incorporação nos respectivos regulamentos de ICMS, a depender de cada Unidade da Federação (2).
Nos próximos capítulos analisaremos detalhadamente os procedimentos fiscais trazidos pela mencionada norma, a qual está regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT nº 56/2021... Bora lá se atualizar!!!
Notas VRi Consulting:
(1) Vale registrar que o Ajuste Sinief nº 15/2020 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, ou seja, em 01/10/2020.
(2) Ainda que a aplicação do Ajuste Sinief nº 15/2020 ocorra independente de regulamentação interna de cada Estado, entendemos que os Estados que possuem procedimentos específicos sobre o tema deverão readequar sua legislação ao modelo nacional trazido pelo mencionado Ajuste Sinief.
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Nas remessas de bens do Ativo Imobilizado (AI) e de peças e materiais para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos constantes da legislação, deverá conter as seguintes informações:
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A Nota Técnica 2018.005 introduziu diversas alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), dentre as quais, foram criados campos para complementação das informações de identificação do estabelecimento e do endereço do local de entrega, o qual resultou no seguinte leiaute:
O preenchimento do grupo "G - Identificação do Local de Entrega" se faz necessário tendo em vista que o local de entrega (que é o local de utilização do bem) é diverso daquele informado nos dados do destinatário da NF-e que, conforme visto capítulo 2, é o próprio emitente do documento fiscal eletrônico.
Lembramos que, caso haja preenchimento do grupo "G - Identificação do Local de Entrega", fica possibilitada a exibição de informações no Danfe em área especifica, conforme sugestão de modelo abaixo:
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Na movimentação de bens do Ativo Imobilizado (AI), conforme o disposto no capítulo 2 acima, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Para que ocorra mencionada a prorrogação, o estabelecimento prestador deverá emitir:
Ambas NF-e deverão, além dos demais requisitos:
Nota VRi Consulting:
(3) No leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) existe um campo denominado "Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados" o qual deverá ser utilizado pelo prestador do serviço (caso seja contribuinte do ICMS) para informar a chave de acesso da NF-e anteriormente emitida para remessa inicial. No Manual de Orientação do Contribuinte, versão 7.0 (anexo I) deverá ser utilizado o grupo "BA - Documento Fiscal Referenciado".
Quando a prestação do serviço a ser realizada fora do estabelecimento do prestador exigir, além do uso de bens do Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do Ativo Imobilizado (AI).
Vale mencionar que a NF-e de remessa das peças e materiais, além dos demais requisitos constante da legislação, deverá conter as seguintes informações:
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Na eventual remessa complementar de bens do Ativo Imobilizado (AI) e de peças e materiais, o prestador emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos no capítulo 2 e capítulo 3:
Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no capítulo 2 acima, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá emitir:
Ambas NF-e deverão, além dos demais requisitos:
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Ao término da prestação dos serviços, a qual trata o Ajuste Sinief nº 15/20200 e o presente Roteiro de Procedimentos, o estabelecimento prestador emitirá:
Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do ICMS, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020".
Base Legal: Cláusulas 4ª, § 1º do Ajuste Sinief nº 15/20200 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).Na hipótese de a prestação dos serviços ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:
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Caso seja necessário que bens do Ativo Imobilizado (AI) remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:
Quando a prestação dos serviços ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos:
Referida NF-e será emitida pelo:
Nota VRi Consulting:
(4) É do entendimento de nossa equipe técnica a utilização das seguintes CFOPs: 1.915/2.915; 1.916/2.916; 5.915/6.915; 5.196 e 6.916.
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Ao término da prestação dos serviços de que trata o capítulo 6 serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com o destaque do ICMS, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020", emitida:
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