Norma Brasileira de Contabilidade: NBC TSP 29 - Benefícios Sociais

Resumo:

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP 29 - Benefícios Sociais. Vale mencionar que o objetivo desta norma é aprimorar a relevância, a representação fidedigna e a comparabilidade das informações fornecidas nas demonstrações contábeis acerca de benefícios sociais, conforme definição desta mesma norma.

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 29, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova a NBC TSP 29 - Benefícios Sociais


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants (Ifac) autorizando o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a Ipsas 42 - Social Benefits, editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac):


NBC TSP 29 - BENEFÍCIOS SOCIAIS
SumárioItem
Objetivo1 - 2
Alcance3 - 4
Definições5
Abordagem geral6 - 25
Reconhecimento do passivo de plano de benefício social6 - 9
Reconhecimento da despesa de plano de benefício social10 - 11
Mensuração do passivo de plano de benefício social12 - 20
Mensuração da despesa de plano de benefício social21
Divulgação22 - 25
Abordagem securitária26 - 36
Reconhecimento e mensuração26 - 28
Divulgação29 - 31
Elaboração e divulgação de informação sobre a sustentabilidade de longo prazo das finanças da entidade32 - 36
VigênciaVer
Apêndice A - Guia de AplicaçãoVer

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é aprimorar a relevância, a representação fidedigna e a comparabilidade das informações fornecidas nas demonstrações contábeis acerca de benefícios sociais, conforme definição desta Norma. As informações fornecidas devem ajudar os usuários das demonstrações contábeis e de relatórios contábeis de propósito geral a avaliar:

(a) a natureza desses benefícios sociais concedidos pela entidade;

(b) as principais características da operacionalização desses planos de benefício social; e

(c) o impacto desses benefícios sociais concedidos no desempenho, na situação patrimonial e nos fluxos de caixa da entidade.

2. Para isso, esta Norma estabelece princípios e exigências para:

(a) reconhecer despesas e passivos de benefícios sociais;

(b) mensurar despesas e passivos de benefícios sociais;

(c) apresentar informações sobre benefícios sociais nas demonstrações contábeis; e

(d) determinar quais informações divulgar para permitir aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos financeiros dos benefícios sociais concedidos pela entidade que reporta.

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Alcance

3. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta Norma na contabilização de benefícios sociais.

4. Esta Norma se aplica à transação que se enquadre na definição de benefício social. Esta Norma não se aplica a transferências de caixa que sejam contabilizadas de acordo com outras normas, tais como:

(a) ativos e passivos financeiros que representem:

(i) caixa;

(ii) instrumento patrimonial de outra entidade;

(iii) direito contratual de receber ou obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro a outra entidade ou de permutar ativos ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente favoráveis;

(iv) contrato que pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais não derivativos (quando a entidade receberá ou entregará um número variável de instrumentos patrimoniais) ou derivativos (quando a entidade não receberá ou não entregará uma quantia fixa de caixa ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumentos patrimoniais);

(b) benefícios a empregados que estejam dentro do alcance da NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados; e

(c) contratos de seguro.

Os itens de A1 a A3 fornecem orientação adicional sobre o alcance desta Norma.

Definições

5. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Benefícios sociais são transferências de caixa concedidas para:

(a) famílias e/ou indivíduos específicos que atendem aos critérios de elegibilidade;

(b) mitigar o efeito de riscos sociais; e

(c) atender às necessidades da sociedade como um todo.

Os itens de A4 a A8 fornecem orientação adicional sobre essa definição.

Riscos sociais são eventos ou circunstâncias que:

(a) referem-se às características de famílias e/ou indivíduos - por exemplo, idade, condição de saúde, situação de pobreza e de emprego; e

(b) podem afetar adversamente o bem-estar de indivíduos e/ou famílias, seja pela imposição de demandas adicionais sobre seus recursos ou pela redução de sua renda.

Os itens A9 e A10 fornecem orientação adicional sobre o que se compreende por riscos sociais.

Abordagem geral

Reconhecimento do passivo de plano de benefício social

6. A entidade deve reconhecer o passivo de plano de benefício social quando:

(a) tiver uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos; e

(b) a obrigação presente puder ser mensurada de maneira que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições sobre a informação incluída nos Relatórios Contábeis de Propósito Geral (RCPGs), conforme previsto na NBC TSP Estrutura Conceitual.


Saída de recursos da entidade

7. O passivo deve envolver uma saída de recursos da entidade para ser liquidado ou extinto. A obrigação que pode ser liquidada ou extinta sem a saída de recursos da entidade não é passivo.

8. Pode haver incerteza associada à mensuração do passivo. O uso de estimativas é parte essencial da contabilidade sob o regime de competência. A incerteza relativa ao fluxo de saída de recursos não impede o reconhecimento de passivo, salvo se o nível de incerteza for tão grande que as características qualitativas da relevância e da representação fidedigna não puderem ser atendidas. Quando o nível de incerteza não impedir o reconhecimento de passivo, isso deve ser levado em consideração na mensuração do passivo.


Evento passado

9. O evento passado que dá origem a passivo de plano de benefício social é o cumprimento de todos os critérios de elegibilidade para receber o pagamento de benefício social por parte de cada beneficiário. O cumprimento dos critérios de elegibilidade para cada pagamento relativo ao benefício social é um evento passado separado.

Os itens de A11 a A14 fornecem orientação adicional sobre o reconhecimento do passivo.

Reconhecimento da despesa de plano de benefício social

10. A entidade deve reconhecer a despesa de plano de benefício social no mesmo momento em que reconhece o passivo.

11. A entidade não deve reconhecer a despesa de plano de benefício social se o pagamento for efetuado antes que todos os critérios de elegibilidade para o próximo pagamento sejam atendidos. Em vez disso, a entidade deve reconhecer o pagamento antecipado como ativo no balanço patrimonial, salvo se o valor se tornar irrecuperável, sendo que, nesse caso, deve-se reconhecer uma despesa.

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Mensuração do passivo de plano de benefício social

Mensuração inicial do passivo

12. A entidade deve mensurar o passivo de plano de benefício social pela melhor estimativa dos custos (ou seja, os pagamentos relativos ao benefício social) que a entidade incorrerá quando do cumprimento das obrigações presentes representadas pelo passivo.

13. A melhor estimativa dos custos da entidade (ou seja, os pagamentos relativos ao benefício social) deve levar em consideração o possível efeito de eventos subsequentes sobre esses pagamentos.

14. Quando se espera que o passivo referente ao plano de benefício social seja liquidado após doze meses do final do período a que se referem as demonstrações contábeis no qual o passivo é reconhecido (ou seja, o próximo pagamento relativo ao benefício social deverá ocorrer em período maior do que doze meses), o passivo deve ser descontado, utilizando a taxa de desconto especificada no item 19.

15. Os itens de A15 a A18 fornecem orientação adicional sobre a mensuração do passivo.


Mensuração subsequente

16. O passivo de plano de benefício social deve ser reduzido à medida que os pagamentos do benefício social são realizados. Qualquer diferença entre o custo de efetuar os pagamentos do benefício social e o valor contábil do passivo referente ao plano de benefício social deve ser reconhecida no resultado do período no qual o passivo for liquidado.

17. Se o passivo for descontado, de acordo com o item 14, ele deve ser aumentado e a despesa com juros deve ser reconhecida em cada período a que se referem as demonstrações contábeis, até que o passivo seja liquidado, de maneira a refletir a reversão do desconto.

18. Se o passivo ainda estiver pendente de liquidação, ele deve ser avaliado em cada data a que se referem as demonstrações contábeis e ajustado para refletir a melhor estimativa atual dos custos (ou seja, os pagamentos relativos ao benefício social) que a entidade incorrerá no cumprimento das obrigações presentes representadas pelo passivo.


Taxa de desconto

19. A taxa utilizada para descontar o passivo referente a plano de benefício social deve refletir o valor do dinheiro no tempo. A moeda e o prazo do instrumento financeiro selecionado para refletir o valor do dinheiro no tempo devem ser consistentes com a moeda e o prazo estimado do passivo do benefício social.

20. O item A18 fornece orientação adicional sobre a taxa de desconto a ser utilizada.

Mensuração da despesa de plano de benefício social

21. A entidade deve mensurar inicialmente a despesa de plano de benefício social pelo valor equivalente ao valor do passivo mensurado, de acordo com o item 12. Quando a entidade realizar pagamento relativo ao benefício social antes de todos os critérios de elegibilidade para o próximo pagamento serem atendidos, ela deve mensurar como pagamento antecipado ou como despesa reconhecida, de acordo com o item 11, pelo valor do caixa transferido.

Divulgação

22. O objetivo da divulgação, de acordo com a abordagem geral, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa, é que as entidades forneçam aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar o efeito que os benefícios sociais podem ter sobre a situação patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Os itens de 23 a 25 especificam as exigências para atender a esse objetivo.

23. A entidade deve divulgar informações que:

(a) expliquem as características dos seus planos de benefícios sociais; e

(b) expliquem os fatores demográficos, econômicos e outros fatores externos que possam afetar seus planos de benefícios sociais.

24. Para cumprir as exigências do item 23, a entidade deve divulgar:

(a) informações sobre as características de seus planos de benefícios sociais, incluindo:

(i) a natureza dos benefícios sociais concedidos pelos planos;

(ii) as principais características dos planos de benefícios sociais, tais como: descrição da estrutura legislativa que rege os planos, resumo dos principais critérios de elegibilidade que devem ser atendidos para se receber os benefícios sociais e declaração sobre como informações adicionais referentes ao plano podem ser obtidas;

(iii) a descrição de como os planos são custeados, incluindo se o custeio dos planos é realizado por intermédio de dotação orçamentária, de transferência proveniente de outra entidade do setor público ou por outros meios. Se o plano é custeado (total ou parcialmente) por contribuições sociais, a entidade deve fornecer:

a. referência cruzada com a localização das informações sobre essas contribuições sociais e quaisquer ativos vinculados (se essas informações estiverem incluídas nas demonstrações contábeis da entidade); ou

b. demonstração referente à disponibilidade de informações sobre essas contribuições sociais e quaisquer ativos vinculados nas demonstrações contábeis de outra entidade e como essas informações podem ser obtidas;

(iv) a descrição dos principais fatores demográficos, econômicos e outros fatores externos que influenciam o nível de despesa de acordo com os planos de benefícios sociais. Essa descrição pode ser apresentada de forma agregada se os mesmos fatores demográficos, econômicos e outros fatores externos impactarem uma série de planos de benefícios sociais de forma semelhante;

(b) a despesa total com benefícios sociais reconhecida na demonstração do resultado, analisada por cada plano de benefício social;

(c) a descrição de quaisquer alterações significativas nos planos de benefícios sociais realizadas durante o período a que se referem as demonstrações contábeis, juntamente com a descrição do efeito esperado dessas alterações. Alterações de plano de benefício social incluem, mas não se limitam a:

(i) mudanças no nível de benefícios sociais concedidos; e

(ii) mudanças nos critérios de elegibilidade, incluindo indivíduos e/ou famílias cobertos pelo plano de benefício social.

Ao fazer as divulgações exigidas por este item, a entidade deve considerar as exigências dos itens de 45 a 47 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que fornecem orientação sobre materialidade e agregação.

25. Se o plano de benefício social atende aos critérios do item 28, sendo, nesse caso, permitido o uso da abordagem securitária, a entidade deve apresentar uma declaração nesse sentido nas notas explicativas.

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Abordagem securitária

Reconhecimento e mensuração

26. Se o plano de benefício social atende aos critérios do item 28, permite-se (mas não se obriga) que a entidade reconheça e mensure ativos, passivos, receitas e despesas vinculados a esse plano de benefício social, aplicando, por analogia, as exigências da respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro (1).

O item A19 fornece orientação adicional sobre as normas contábeis que tratam de contratos de seguro que podem ser aplicadas, por analogia, na contabilização de benefícios sociais.

Nota:

(1) A expressão "as exigências da respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro" refere-se à NBC TG 11 - Contratos de Seguro, ou norma que vier a substituí-la.

27. Se a entidade optar por não aplicar por analogia as exigências da respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro, a entidade deverá reconhecer e mensurar passivos e despesas vinculados a esse plano de benefício social e incluir divulgações nas demonstrações contábeis, de acordo com os itens de 6 a 25.

28. A entidade pode reconhecer e mensurar os ativos, passivos, receitas e despesas vinculados ao plano de benefício social aplicando, por analogia, as exigências da respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro, em que:

(a) o plano de benefício social destina-se a ser totalmente custeado por contribuições específicas; e

(b) há evidência de que a entidade administra o plano da mesma forma que uma seguradora, inclusive avaliando o desempenho e a situação patrimonial do plano regularmente.

Os itens de A20 a A25 fornecem orientação adicional sobre como determinar se esses critérios foram atendidos.

Divulgação

29. O objetivo das divulgações, de acordo com a abordagem securitária, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa, é que as entidades forneçam aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar o efeito que os benefícios sociais podem ter sobre a situação patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Os itens 30 e 31 especificam as exigências para atender a esse objetivo.

30. Quando a entidade reconhecer e mensurar ativos, passivos, receitas e despesas vinculados ao plano de benefício social, aplicando, por analogia, as exigências da respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro, a entidade deve divulgar:

(a) a base utilizada para determinar que a abordagem securitária é apropriada;

(b) as informações exigidas pela respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro; e

(c) quaisquer informações adicionais exigidas pelo item 31.

31. Para cumprir as exigências do item 30, (c), a entidade deve divulgar:

(a) informações sobre as características de seus planos de benefícios sociais, incluindo:

(i) a natureza dos benefícios sociais concedidos pelos planos; e

(ii) as principais características dos planos de benefícios sociais, tais como: descrição da estrutura legislativa que rege o plano, resumo dos principais critérios de elegibilidade que devem ser atendidos para receber o benefício social e declaração sobre como informações adicionais referentes ao plano podem ser obtidas; e

(b) a descrição de quaisquer alterações significativas nos planos de benefícios sociais realizadas durante o período a que se referem as demonstrações contábeis, juntamente com a descrição do efeito esperado das alterações. Alterações de plano de benefício social incluem, entre outras:

(i) mudanças no nível de benefícios sociais concedidos; e

(ii) mudanças nos critérios de elegibilidade, incluindo indivíduos e/ou famílias cobertos pelo plano de benefício social.

Ao fazer as divulgações exigidas por este item, a entidade terá que considerar as exigências dos itens de 45 a 47 da NBC TSP 11, que fornecem orientação sobre materialidade e agregação.

Elaboração e divulgação de informação sobre a sustentabilidade de longo prazo das finanças da entidade

32. As entidades provedoras de benefícios sociais são incentivadas, mas não obrigadas, a elaborar Relatórios Contábeis de Propósito Geral (RCPGs) que forneçam informações sobre a sustentabilidade de longo prazo das finanças da entidade (2).

Nota:

(2) O documento editado pelo IPSASB - Recommended Practice Guideline (RPG) 1, Reporting on the Long-Term Sustainability of an Entity’s Finances (Guia de Práticas Recomendadas (RPG) 1, Elaboração e Divulgação de Informação sobre a Sustentabilidade de Longo Prazo das Finanças da Entidade) fornece orientação para a elaboração desses relatórios.

33 a 36 (Não convergidos).

Vigência

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2024, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.



Brasília, 22 de outubro de 2020.


Contador Zulmir Ivânio Breda

Presidente

Ata CFC n.º 1.068.

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Apêndice A - Guia de Aplicação

Este Apêndice é parte integrante da NBC TSP 29.

Alcance (ver itens 3 e 4)

A1. Esta Norma é aplicada na contabilização de transações e obrigações que atendam à definição de benefício social do item 5. Esta Norma não trata de transações que são abordadas em outras NBCs TSP, tais como: benefícios pós-emprego a empregados (que são contabilizadas de acordo com as NBC TSP 15) e empréstimos subsidiados como os financiamentos estudantis (se eles forem considerados como ativos financeiros).

A2. Da mesma forma, esta Norma não se aplica a contratos de seguro, mesmo se o risco coberto pelo contrato de seguro for risco social, tal como definido no item 5. Os contratos de seguro devem ser contabilizados de acordo com a norma contábil que trata de contratos de seguro.

A3. Esta Norma não se aplica a serviços coletivos e individuais. A definição de benefícios sociais inclui apenas transferências de caixa e, não, a prestação de serviços. Esta Norma não se aplica a transferências de caixa para indivíduos e agregados familiares que não cubram riscos sociais, por exemplo, socorros emergenciais por ocasião de inundações, vendavais, etc.

Definições (item 5)

Guia de definições sobre benefícios sociais

A4. Os benefícios sociais são transferências de caixa (incluindo transferências na forma de equivalentes a dinheiro, por exemplo, cartões pré-pagos) fornecidas a indivíduos e/ou famílias. Os serviços prestados por entidade do setor público não são benefícios sociais. Em alguns casos, a entidade do setor público pode fornecer tíquetes (ou documentos similares) que permitem que indivíduos e/ou famílias acessem serviços, ou pode reembolsar indivíduos e/ou famílias por custos incorridos no acesso a serviços. A substância econômica dessas transações é que a entidade do setor público está pagando pela prestação dos serviços - tais transações não satisfazem, portanto, à definição de benefício social. Quando a entidade do setor público fornece tíquetes ou reembolsos, o indivíduo e/ou agregado familiar não tem qualquer poder discricionário sobre a utilização do benefício. Por outro lado, os benefícios sociais fornecem transferências de caixa que podem ser utilizadas indistintamente da renda proveniente de outras fontes.

A5. Em alguns casos, podem-se fornecer transferências de caixa na forma de equivalentes de caixa que tenham restrições limitadas sobre o uso. Por exemplo, o governo pode fornecer cartão pré-pago que pode ser utilizado para comprar qualquer item, exceto bebidas alcoólicas e tabaco. Tais restrições limitadas não contrariam o princípio de que os benefícios sociais proporcionam transferências de caixa que podem ser utilizadas indistintamente da renda proveniente de outras fontes. Cartões pré-pagos com restrições são transferências de caixa e não se confundem com a prestação de serviços pelo governo.

A6. Os benefícios sociais são concedidos apenas quando atendidos aos critérios de elegibilidade para receber um próximo pagamento. Por exemplo, o governo pode conceder auxílio para desempregados para garantir que sejam atendidas às necessidades daqueles cuja renda durante os períodos de desemprego seria insuficiente. Embora o auxílio para desempregados cubra potencialmente a população como um todo, os benefícios só são pagos aos desempregados, ou seja, àqueles que preenchem os critérios de elegibilidade.

A7. A avaliação de benefício que é concedido para mitigar o efeito dos riscos sociais é efetuada analisando a sociedade como um todo. O benefício não precisa mitigar o efeito dos riscos sociais para cada destinatário. Um exemplo é quando o governo paga uma pensão para todos aqueles acima de certa idade, independentemente da renda ou do patrimônio, para garantir que sejam atendidas às necessidades daqueles cujos rendimentos após a aposentadoria seriam insuficientes. Tais benefícios satisfazem aos critérios de definição que são fornecidos para mitigar o efeito dos riscos sociais.

A8. Os benefícios sociais são organizados para garantir que as necessidades da sociedade como um todo sejam abordadas. Isso os distingue dos benefícios concedidos por meio de contratos de seguro, que são moldados para o benefício de indivíduos ou grupos de indivíduos. Abordar as necessidades da sociedade como um todo não exige que cada benefício social cubra todos os membros da sociedade. Em alguns casos, os benefícios sociais são concedidos por meio de uma série de benefícios similares que abrangem diferentes segmentos da sociedade. O benefício social que cubra um segmento da sociedade como parte de um sistema mais amplo de benefícios sociais atende à exigência de que ele atenda às necessidades da sociedade como um todo.

Guia de definições de riscos sociais

A9. Os riscos sociais relacionam-se com as características dos indivíduos e/ou famílias - por exemplo, idade, condição de saúde, situação de pobreza e de emprego. A natureza de risco social é aquela que se relaciona diretamente com as características do indivíduo e/ou agregado familiar. A condição, o evento ou a circunstância que leva ou contribui para um evento não planejado ou indesejado surge das características dos indivíduos e/ou das famílias. Isso distingue os riscos sociais de outros riscos, em que a condição, o evento ou a circunstância que leva ou contribui para um evento não planejado ou indesejado surge de algo diferente das características do indivíduo ou da família.

A10. Por exemplo, os auxílios para desempregados são benefícios sociais porque a condição, o evento ou a circunstância coberta pelo benefício resulta de características dos indivíduos e/ou agregados familiares - nesse caso, uma alteração no estado de emprego do indivíduo. Em contraste, a ajuda fornecida imediatamente após um terremoto não é um benefício social. A condição, o evento ou a circunstância que leva ou contribui para um evento não planejado ou indesejado é uma falha geológica, e o risco é que um possível terremoto cause danos. Como o risco está relacionado à geografia e, não, a indivíduos e/ou domicílios, esse risco não é risco social.

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Abordagem geral (ver itens de 6 a 21)

Reconhecimento do passivo de plano de benefício social

A11. De acordo com o tem 9, o evento passado que dá origem a passivo para um plano de benefícios sociais é a satisfação por cada beneficiário de todos os critérios de elegibilidade para receber um pagamento de benefícios sociais. Estar vivo no momento em que os critérios de elegibilidade precisam ser satisfeitos pode ser um critério de elegibilidade, explicitamente declarado ou implícito. Outros critérios de elegibilidade vigentes podem ser relevantes para alguns planos de benefícios sociais. Por exemplo, muitos auxílios para desempregados só são pagos enquanto o indivíduo permanece residente na jurisdição; residência é um critério de elegibilidade permanente. Para que um passivo seja reconhecido, o beneficiário deve satisfazer aos critérios de elegibilidade (para receber um pagamento referente a benefício social) antes ou na data a que se referem as demontrações contábeis, mesmo que a validação formal dos critérios de elegibilidade ocorra com menor frequência.

A12. Quando um beneficiário não atender previamente aos critérios de elegibilidade para o próximo pagamento, ou deixar de atendê-los, um passivo deve ser reconhecido no momento em que os critérios de elegibilidade para o próximo pagamento forem satisfeitos pela primeira vez ou quando todos os critérios de elegibilidade forem satisfeitos novamente. São alguns exemplos:

(a) atingir a idade para aposentadoria (no caso de benefício de aposentadoria);

(b) morte de cônjuge ou companheiro (no caso de pensão por morte);

(c) ficar desempregado (no caso de auxílio para desempregados sem período de espera); e

(d) estar desempregado por período determinado (no caso de auxílio para desempregados com período de carência).

A entidade deve reconhecer um passivo quando os beneficiários satisfizerem aos critérios de elegibilidade (para receber um pagamento referente ao benefício social) antes ou na data a que se referem as demonstrações contábeis. Quando o beneficiário satisfizer aos critérios de elegibilidade para pagamento de benefício social antes do momento em que o próximo pagamento de benefício social seja efetuado, mas após a data a que se referem as demonstrações contábeis, nenhum passivo deve ser reconhecido, pois não há nenhuma obrigação presente na data a que se referem as demonstrações contábeis.

A13. Quando um beneficiário atender previamente aos critérios de elegibilidade e não deixar de atendê-los, um passivo por benefícios sociais deve ser reconhecido cada vez que esses critérios forem satisfeitos.

A14. Se estar vivo é considerado um critério de elegibilidade específico, depende das características de cada plano individual de benefícios sociais. Para alguns planos, a condição específica de estar vivo não é necessária, pois é abordada indiretamente por outro critério de elegibilidade. Por exemplo:

(a) auxílio para desempregados só pode ser pago àqueles que ficaram desempregados e estão disponíveis para trabalhar (o que implicitamente inclui estar vivo);

(b) estar vivo pode não ser um critério de elegibilidade para quem recebe o benefício social. Auxílio-creche ou benefício similar pode ser pago aos pais ou responsáveis da criança; o pagamento do benefício pode depender do fato de a criança estar viva e não com base no status dos pais ou responsáveis (estarem vivos ou não);

(c) os benefícios podem ser transferidos para um sobrevivente após a morte do beneficiário.

A entidade precisa considerar de que forma estar vivo afeta o reconhecimento de cada plano de benefícios sociais em particular, levando todos os fatores relevantes em consideração.

Mensuração do passivo de plano de benefício social

A15. De acordo com o item 12, a entidade deve mensurar a responsabilidade pelo regime de benefícios sociais pela melhor estimativa dos custos (ou seja, com base nos pagamentos de benefícios sociais) que a entidade espera fazer no cumprimento da obrigação presente representada pelo passivo. O atendimento aos critérios de elegibilidade para cada pagamento de benefício social é um evento passado separado, e o passivo para cada pagamento é medido separadamente. O valor máximo a ser reconhecido como passivo é o custo que a entidade espera incorrer ao efetuar o próximo pagamento de benefício social. Isso ocorre porque os pagamentos de benefícios sociais após esse momento são eventos futuros para os quais não há obrigação presente.

A16. Ao mensurar o passivo, a entidade deve levar em consideração a possibilidade de os beneficiários deixarem de ser elegíveis para o benefício social antes do próximo momento no qual os critérios de elegibilidade para o próximo pagamento são necessários (implícita ou explicitamente) para serem satisfeitos. Exemplos incluem:

(a) morte do beneficiário (nenhuma pensão por morte é devida);

(b) início do emprego (no caso de auxílio para desempregados); e

(c) exceder o período máximo para o qual é concedido o benefício social (quando o auxílio para desempregados é concedido por período limitado).

A extensão em que tais eventos afetam a mensuração do passivo dependerá dos termos do plano. Por exemplo, o auxílio para desempregados é pago no dia 15 de cada mês, e a data das demonstrações contábeis é em 31 de dezembro. Se o pagamento a ser efetuado em 15 de janeiro refere-se ao desemprego até 15 de dezembro, então os critérios de elegibilidade para o próximo pagamento do benefício social estarão satisfeitos e o valor devido é conhecido e deve ser reconhecido na data a que se referem as demonstrações contábeis. Nenhum ajuste para os beneficiários que deixam de ser elegíveis é necessário.

No entanto, se o pagamento em 15 de janeiro refere-se ao desemprego entre 16 de dezembro e 15 de janeiro, a mensuração do passivo a ser reconhecido na data das demonstrações contábeis deve ser baseada em estimativa do grau de cumprimento dos critérios de elegibilidade.

A17. Como o passivo não pode se estender além do momento no qual os critérios de elegibilidade para o próximo pagamento sejam satisfeitos, os passivos relativos a benefícios sociais geralmente são passivos de curto prazo. Consequentemente, antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para emissão, a entidade pode receber informações relativas à elegibilidade dos beneficiários para receber o benefício social. A NBC TSP 25 - Evento Subsequente fornece orientação sobre a utilização dessa informação.

A18. Como a responsabilidade por plano de benefícios sociais geralmente é um passivo de curto prazo, o valor do dinheiro no tempo pode não ser significativo. No entanto, esta Norma exige que a entidade desconte o passivo nos casos em que: (a) não espere que o passivo seja liquidado dentro de doze meses a contar da data a que se referem as demonstrações contábeis e (b) o impacto do desconto for relevante. A NBC TSP 15 fornece orientação adicional sobre a taxa de desconto a ser utilizada.

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Abordagem securitária (ver itens de 26 a 28)

A19. Na seção da abordagem securitária desta Norma, o termo "a norma contábil que trata de contratos de seguro" refere-se à NBC TG 11, ou norma que vier a substituí-la.

Guia para determinar se um plano de benefício social destina-se a ser totalmente custeado por contribuições

A20. Um plano de benefícios sociais destina-se a ser totalmente custeado por contribuições quando:

(a) a legislação ou outras disposições que regem o plano de benefícios sociais preveem que o plano seja custeado por contribuições específicas pagas pelos potenciais beneficiários ou por aqueles cujas atividades criem ou agravem os riscos sociais que são mitigados pelo plano de benefícios sociais, juntamente com os retornos de investimento decorrentes das contribuições; e

(b) um ou ambos dos seguintes indicadores (individualmente ou em conjunto) são satisfeitos:

(i) as contribuições são revistas (e, se for o caso, ajustadas de acordo com a política de custeio do regime), regularmente ou quando são cumpridos critérios especificados, com o objetivo de garantir que as receitas das contribuições sejam suficientes para custear integralmente o plano de benefícios sociais; e/ou

(ii) os níveis de benefícios sociais são revistos (e, quando apropriado, ajustados em conformidade com a política de custeio do regime), regularmente ou quando critérios específicos são satisfeitos, com o objetivo de assegurar que os níveis dos benefícios sociais não excedam o nível de custeio disponível a partir das contribuições.

Nos incisos (i) e (ii), revisões são realizadas regularmente quando ocorrem em frequência apropriada para o plano específico. Embora as revisões anuais sejam comuns, revisões menos frequentes - ou mais frequentes - serão apropriadas para alguns planos.

A21. Em algumas circunstâncias, a entidade do setor público pode ser obrigada a fazer contribuições para um plano de benefícios sociais em nome daqueles indivíduos e/ou daquelas famílias que não poderiam arcar com o custo de fazê-lo. Tais contribuições podem ser efetuadas pela entidade que administra o plano ou por alguma outra entidade. Por exemplo, a entidade do setor público pode ser obrigada a fazer contribuições para um plano de aposentadoria para aqueles indivíduos que estão desempregados. Quando as contribuições dizem respeito a indivíduos e/ou agregados familiares específicos (que em alguns casos exigirão que as contribuições sejam creditadas contra as contas de contribuições individuais), as contribuições efetuadas pela entidade do setor público devem ser consideradas como contribuições para efeitos de determinação se o regime de prestações sociais se destina a ser totalmente custeado por contribuições em conformidade com o item 28(a). Quando a entidade do setor público faz contribuições para custear o déficit em plano de benefícios sociais, as contribuições não estão relacionadas a indivíduos e/ou agregados familiares especificados e não são consideradas contribuições para fins de determinar se o plano de benefícios sociais deve ser totalmente custeado por contribuições em conformidade com o item 28(a).

A22. Ao avaliar se o benefício social se destina a ser totalmente custeado por contribuições, a entidade deve considerar a essência sobre a forma. Por exemplo, quando o plano de benefícios sociais está deficitário durante um período, mas o regime tem capacidade para ajustar as futuras contribuições e/ou os benefícios a pagar, o sistema ainda pode satisfazer aos critérios a serem contabilizados pela abordagem securitária.

A23. A referência no item A20(a) a "aqueles cujas atividades criem ou agravem os riscos sociais que são mitigados pelo plano de benefícios sociais" destina-se a cobrir os planos de benefícios sociais, tais como seguro de acidentes que:

(a) são custeados por contribuições sobre, por exemplo, motoristas ou empregadores em determinadas indústrias; e

(b) fornecem cobertura contra riscos sociais para a população em geral.

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Orientação sobre como determinar se a entidade está administrando um plano da mesma maneira que a seguradora

A24. A entidade está administrando um plano de benefícios sociais da mesma forma que uma seguradora administraria uma carteira de seguro quando o plano de benefícios sociais tiver, com exceção de suas origens legislativas e não contratuais, as características de contrato de seguro. O plano de benefícios sociais deve conferir às partes direitos e obrigações semelhantes aos de contrato de seguro.

A25. Ao determinar se está administrando um plano de benefícios sociais da mesma maneira que uma seguradora administraria uma carteira de seguros, a entidade deve considerar os seguintes indicadores:

(a) a entidade se considera vinculada pelo plano de maneira similar à seguradora vinculada ao contrato de seguro? Por exemplo, pode haver evidências de que a entidade considere que pode alterar os termos do plano para participantes existentes de maneira que a seguradora não poderia (por exemplo, naquilo que a entidade pode fazer alterações retrospectivas no plano). Nesses casos, a entidade não estará vinculada de maneira semelhante à seguradora, e o plano de benefícios sociais não terá as características de contrato de seguro. A entidade está vinculada pelo plano de maneira similar à seguradora, quando sua capacidade de alterar o plano para participantes existentes é limitada a:

(i) circunstâncias prescritas pela legislação que estabelece o plano (equivalente a termo contratual que permite mudanças em circunstâncias específicas); ou

(ii) quando o governo está estabelecendo novas contribuições (em que uma análise entre as contribuições e os benefícios prospectivos é parte do processo de determinação da contribuição apropriada).

(b) os ativos relacionados ao plano de benefícios sociais mantidos em fundo separado ou de outra forma reservados e restritos a serem utilizados para proporcionar benefícios sociais aos participantes? Se a entidade não identificar separadamente os valores relativos aos benefícios sociais, isso fornece evidências de que a entidade considera as contribuições como forma de tributação. O plano de benefícios sociais não terá as características de contrato de seguro. Haverá também dificuldades práticas na aplicação dos requisitos de mensuração da norma contábil que trata dos contratos de seguro, se os ativos associados ao plano de benefícios sociais não forem identificados separadamente;

(c) a legislação que estabelece o benefício social concede direitos aplicáveis aos participantes no caso de ocorrer o risco social? Os contratos de seguro concedem esses direitos aos segurados. Se o plano de benefícios sociais também não incluir tais direitos, então quaisquer benefícios sociais fornecidos pela entidade terão uma natureza discricionária, o que significa que o plano de benefícios sociais não terá as características de contrato de seguro. Para que os direitos sejam exercidos, o participante precisaria ter o direito de contestar as decisões da entidade em tribunal, por meio de processo de arbitragem ou resolução de disputas ou mecanismo similar. As decisões que podem ser contestadas incluem, mas não estão limitadas a aquelas relativas a se um evento é coberto pelo plano, o nível de benefícios sociais pagáveis pelo plano e a duração de quaisquer benefícios sociais a serem pagos pelo plano;

(d) a entidade deve avaliar regularmente o desempenho e a situação patrimonial do plano de benefícios sociais, quando for necessário relatar internamente o resultado do plano e, quando necessário, tomar medidas para lidar com qualquer desempenho insuficiente. Espera-se que a avaliação envolva o uso de revisões atuariais, modelagem matemática ou técnicas similares para fornecer informações para a tomada de decisões internas sobre os diferentes resultados possíveis que possam ocorrer;

(e) existe uma entidade separada estabelecida pelo governo, que deve agir como seguradora em relação ao plano de benefícios sociais? A existência de tal entidade fornece evidência de que a entidade está administrando o plano da mesma maneira que uma seguradora administraria a carteira de seguro. No entanto, não é um requisito para aplicar a abordagem securitária que a entidade separada tenha sido estabelecida. Normas contábeis que tratam de contratos de seguro aplicam-se a contratos de seguro, não apenas a seguradoras.

Base Legal: Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP 29 - Benefícios Sociais (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
Informações Adicionais:

Esta norma foi escrita pelo(a) Conselho Federal de Contabilidade e está atualizado até (data da última verificação no site do órgão emitente), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência de futuras alterações do(a) Conselho Federal de Contabilidade.

Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade: NBC TSP 29 - Benefícios Sociais (Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1025&titulo=norma-brasileira-contabilidade-nbc-tsp-29. Acesso em: 17/05/2024."

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