Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Como já é sabido, o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme se verifica no artigo 155, caput da Constituição Federal (CF/1988), in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
O artigo 155 da Constituição Federal (CF/1988), além de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituirem o ICMS, criou algumas regras que devem por eles serem observadas. Uma dessas regras estabelece que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (1)" (artigo 155, § 2º, VII da CF/1988).
Essa regra trata especificamente do chamado Diferencial de Alíquotas (Difal) que até a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015 ficava com o Estado de origem da mercadoria e, após essa emenda, restou estabelecido que o ICMS Diferencial de Alíquotas passaria a ser devido ao Estado de destino da mercadoria.
Quanto ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal), devido ao Estado de São Paulo, sua responsabilidade é atribuída:
Quanto a letra "a", o recolhimento do Difal deverá ser efetuado tanto pelas empresas do regime de débito e crédto (Regime Periódico de Apuração - RPA) como pelas optantes pelo Simples Nacional. No caso das RPAs a efetivação do recolhimento se dará via "conta gráfica" e no caso das optantes pelo Simples Nacional mediante Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (Gare-ICMS) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) de recolhimentos especiais.
Amigos, amigos, se você for o responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal) deverá ficar atento às datas de recolhimento, a qual leva em consideração a situação do contribuinte. Para facilitar montamos a seguinte tabela prática:
Situação do contribuinte | Prazo para recolhimento | Guia de recolhimento | Código de recolhimento | Base legal |
---|---|---|---|---|
Contribuinte inscrito em São Paulo e tributado pelo RPA. | No prazo legal de recolhimento (Veja aqui os prazos de recolhimento). | Gare-ICMS ou Dare | 046-2 (RPA) | Art. 117 do RICMS/2000-SP. |
Contribuinte inscrito em São Paulo e tributado pelo Simples Nacional. | Até o último dia útil do 2º mês subsequente ao da entrada. | Gare-ICMS ou Dare | 063-2 (recolhimentos especiais) | Art. 115, XV-A do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 75/2008. |
Quando houver acordo de aplicação do ICMS-ST e o contribuinte remetente localizado em outro Estado for inscrito em São Paulo como substituto tributário. | Até o dia 20 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria. | GNRE | 10004-8 (substituição tributária por apuração) | Anexo IV do RICMS/2000-SP e; Anexo IX da Portaria CAT nº 147/2009. |
Quando houver acordo de aplicação do ICMS-ST e o contribuinte remetente localizado em outro Estado não for inscrito em São Paulo como substituto tributário. | No momento da saída do bem ou da mercadoria. | GNRE | 10009-9 (substituição tributária por operação) | Cláusulas 12ª e 14ª, II do Convênio ICMS nº 142/2018; Art. 262, § 3º do RICMS/2000-SP e; Anexo IX da Portaria CAT nº 147/2009. |
Contribuinte do ICMS não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor. | Até 15 dias, contados da data da operação ou prestação. | Gare-ICMS ou Dare | 063-2 (recolhimentos especiais) | Arts. 115, XVI e 117, § 2º do RICMS/2000-SP. |
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Não é foco do presente artigo, mas convêm mencionar que no caso de recolhimento para o Estado de São paulo de ICMS Diferencial de Alíquotas (Difal), quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, deverá ser utilizado Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE on-line) com os seguintes códigos (2):
Especificações | Códigos de Receita |
---|---|
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação | 10010-2 |
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração | 10011-0 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação | 10012-9 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração | 10013-7 |
ICMS DeSTDA | 10014-5 |
Notas VRi Consulting:
(1) As alíquotas interestaduais são àquelas definidas pelas seguintes normas:
(2) O artigo 88-A do Convênio Sinief nº 6/1989 (com alterações posteriores) instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE on-Line), modelo 28, a ser utilizada para recolhimento de tributos devidos a Unidade da Federação (UF) diversa daquela do domicílio do contribuinte.
A emissão da GNRE on-Line obedecerá às Tabelas inseridas no artigo 88-A, § 1º do Convênio Sinief nº 6/1989, das quais destacamos a de "Especificações / Códigos de Receita" que nos trás, entre outros, os códigos a serem utilizados no recolhimento do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas (Difal) de que trata o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada (UF).
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