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Prazos para recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações interestaduais entre contribuintes

Resumo:

Amigos leitores, escrevemos este artigo para tratar dos prazos para recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações interestaduais entre contribuintes, conforme sua situação frente ao imposto (regime de tributação, contribuinte ou não do ICMS-ST, contribuinte não obrigado à escrituração fiscal, etc.). Veremos, além dos prazos para recolhimento, quais códigos de recolhimento utilizar e qual guia de recolhimento utilizar. Vêm com a Valor Consulting!

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Prazos para recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações interestaduais entre contribuintes:

Como já é sabido, o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme se verifica no artigo 155, caput da Constituição Federal (CF/1988), in verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

O artigo 155 da Constituição Federal (CF/1988), além de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituirem o ICMS, criou algumas regras que devem por eles serem observadas. Uma dessas regras estabelece que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (1)" (artigo 155, § 2º, VII da CF/1988).

Essa regra trata especificamente do chamado Diferencial de Alíquotas (Difal) que até a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015 ficava com o Estado de origem da mercadoria e, após essa emenda, restou estabelecido que o ICMS Diferencial de Alíquotas passaria a ser devido ao Estado de destino da mercadoria.

Quanto ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal), devido ao Estado de São Paulo, sua responsabilidade é atribuída:

  1. ao destinatário (adquirente paulista), quando este for contribuinte do ICMS, exceto na hipótese de retenção de imposto devido por substituição tributária;
  2. ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Quanto a letra "a", o recolhimento do Difal deverá ser efetuado tanto pelas empresas do regime de débito e crédto (Regime Periódico de Apuração - RPA) como pelas optantes pelo Simples Nacional. No caso das RPAs a efetivação do recolhimento se dará via "conta gráfica" e no caso das optantes pelo Simples Nacional mediante Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (Gare-ICMS) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) de recolhimentos especiais.

Amigos, amigos, se você for o responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal) deverá ficar atento às datas de recolhimento, a qual leva em consideração a situação do contribuinte. Para facilitar montamos a seguinte tabela prática:

Situação do contribuintePrazo para recolhimentoGuia de recolhimentoCódigo de recolhimentoBase legal
Contribuinte inscrito em São Paulo e tributado pelo RPA. No prazo legal de recolhimento (Veja aqui os prazos de recolhimento). Gare-ICMS ou Dare 046-2 (RPA) Art. 117 do RICMS/2000-SP.
Contribuinte inscrito em São Paulo e tributado pelo Simples Nacional. Até o último dia útil do 2º mês subsequente ao da entrada. Gare-ICMS ou Dare 063-2 (recolhimentos especiais) Art. 115, XV-A do RICMS/2000-SP e;
Portaria CAT nº 75/2008.
Quando houver acordo de aplicação do ICMS-ST e o contribuinte remetente localizado em outro Estado for inscrito em São Paulo como substituto tributário. Até o dia 20 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria. GNRE 10004-8 (substituição tributária por apuração) Anexo IV do RICMS/2000-SP e;
Anexo IX da Portaria CAT nº 147/2009.
Quando houver acordo de aplicação do ICMS-ST e o contribuinte remetente localizado em outro Estado não for inscrito em São Paulo como substituto tributário. No momento da saída do bem ou da mercadoria. GNRE 10009-9 (substituição tributária por operação) Cláusulas 12ª e 14ª, II do Convênio ICMS nº 142/2018;
Art. 262, § 3º do RICMS/2000-SP e;
Anexo IX da Portaria CAT nº 147/2009.
Contribuinte do ICMS não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor. Até 15 dias, contados da data da operação ou prestação. Gare-ICMS ou Dare 063-2 (recolhimentos especiais) Arts. 115, XVI e 117, § 2º do RICMS/2000-SP.

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Não é foco do presente artigo, mas convêm mencionar que no caso de recolhimento para o Estado de São paulo de ICMS Diferencial de Alíquotas (Difal), quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, deverá ser utilizado Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE on-line) com os seguintes códigos (2):

EspecificaçõesCódigos de Receita
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação10010-2
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração10011-0
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação10012-9
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração10013-7
ICMS DeSTDA10014-5

Notas VRi Consulting:

(1) As alíquotas interestaduais são àquelas definidas pelas seguintes normas:

  • Resolução do Senado Federal nº 22/1989;
  • Resolução do Senado Federal nº 95/1996; e
  • Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

(2) O artigo 88-A do Convênio Sinief nº 6/1989 (com alterações posteriores) instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE on-Line), modelo 28, a ser utilizada para recolhimento de tributos devidos a Unidade da Federação (UF) diversa daquela do domicílio do contribuinte.

A emissão da GNRE on-Line obedecerá às Tabelas inseridas no artigo 88-A, § 1º do Convênio Sinief nº 6/1989, das quais destacamos a de "Especificações / Códigos de Receita" que nos trás, entre outros, os códigos a serem utilizados no recolhimento do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas (Difal) de que trata o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada (UF).

Base Legal: Art. 155, caput, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988; Emenda Constitucional nº 87/2015; Art. 88-A, § 1º, I do Convênio Sinief nº 6/1989; Preâmbulo do Convênio ICMS nº 93/2015; Ajuste Sinief nº 11/2015; Arts. 2º, caput, VI, 115, caput, XV-A e 117 do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 75/2008 e; Portaria CAT nº 147/2009 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/22).

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"VRi Consulting. Prazos para recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações interestaduais entre contribuintes (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1022. Acesso em: 29/09/2025."